TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000041-54.2010.8.18.0061 (Miguel Alves / Vara Única)
Apelante: Kelson Macedo Silva
Defensores Públicos: Francisco Cardoso Jales
Eric Leonardo Pires de Melo
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
2. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, uma vez que transcorreram mais de 9 (nove) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
3. Recurso conhecido e provido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kelson Macedo Silva para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kelson Macedo Silva (pág. 1 – id. 7024364), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (pág. 1/13 – id. 7024361) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3/5 – id. 7024354), a saber:
(…)
01 – Consta dos autos em questão, que o denunciado, na madrugada de 27 de setembro de 2009, por volta das 02:00 (duas) horas, adentrou a residência da vítima, Sra. Orlene Alcantara de Sousa, e lá subtraiu os objetos descritos no auto de apreensão inserto.
02 – O denunciado percebeu o portão e a porta da casa abertos, aproveitando a oportunidade para adentrá-la, subtraindo de seu interior os objetos de valor encontrados, conforme consta dos autos.
03 – O denunciado então se dirigiu para a cidade de Teresina – PI, onde vendeu o notebook pelo valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), entregando a máquina fotográfica para que um tio seu a negociasse.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 1 – id. 7024355) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 3/10 – id. 7024364), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a exclusão da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 12/15 – id. 7024364), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7593168) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade.
Feito revisado (id. 9182952).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a exclusão da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 143/144 – id. 5274531):
(…)
Com relação à culpabilidade do réu há ressalvas a fazer. A finalidade da subtração consistia na apuração de dinheiro por meio da venda dos bens furtados na cidade de Teresina-PI, onde foram efetivamente encontrados, a realçar o juízo de reprovabilidade da conduta.
Sua conduta social e sua personalidade são condenáveis. O acusado não goza de uma boa reputação na cidade, muito por conta das várias acusações criminais que pesam contra ele, fato comentado pela vítima e testemunhas.
Ante a edição da súmula 444 pelo STJ, inviável, para efeito de maus antecedentes, levar em consideração as ações penais e/ou inquéritos policiais em andamento contra réu.
Motivos inerentes ao tipo, não havendo peculiaridades relevantes.
As circunstâncias são desfavoráveis, já que os bens foram subtraídos de dentro do quarto da vítima. Para subtração do notebook, foi inclusive arrombado o guarda-roupas da vítima, conforme relato feito por ela, a demonstrar a audácia do acusado.
Do crime não resultaram maiores consequências, uma vez que houve a restituição integral dos bens subtraídos.
O comportamento da vítima foi irrelevante, em nada contribuindo para a prática do delito.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, constata-se que deve ser afastada a valoração da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo considerou elementos inerentes ao crime de furto, cujo bem jurídico tutelado é o patrimônio, dentre os quais, a finalidade de “apuração de dinheiro”.
De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa da conduta social e da personalidade, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Da mesma forma, não há que se falar em valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que inexiste prova segura de que a porta do guarda-roupas do quarto da vítima foi “arrombado”, notadamente porque não foi realizada perícia no imóvel.
Portanto, como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase, mantenho a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP (confissão espontânea), porém, deixo de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Por fim, na terceira fase, mantenho a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o período noturno), bem como a respectiva fração utilizada pelo magistrado a quo – 1/3 (um terço) –, tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 13 (treze) dias-multa.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Como consequência da reforma da dosimetria, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, conforme dispõe o art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 2 de março de 2010 (pág. 7024355) e a sentença publicada em 22 de maio de 2019 (pág. 17 – id. 7024361).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 9 (nove) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Ainda acerca do tema, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kelson Macedo Silva para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kelson Macedo Silva para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da punibilidade, em face da incidência da prescrição punitiva estatal retroativa do crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal (furto majorado), com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, todos do mesmo Código.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido/suspeito: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0000041-54.2010.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorKELSON MACEDO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022