TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: Kauê Madson Silva de Oliveira
Advogado: Rafael Costa (OAB/PI nº 18.591)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput,da Lei nº 10.823/06) consiste em crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes.
2. Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevantes a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas, como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse do apelante, a pistola calibre .380, acompanhada de 6 (seis) munições intactas.
3. Registre-se, por oportuno, que a arma foi submetida a exame pericial, sendo constatado que se encontrava municiada e em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.
4. A inexigibilidade de conduta diversa trata-se de causa supralegal de exclusão da ilicitude, que se configura nos casos em que o dolo esteja presente na conduta do agente, porém, o resultado não lhe é imputado porque não podia, naquela situação, agir de modo diverso.
5. A defesa alega que o apelante teria sido ameaçado e temia sofrer assaltos na região em que trafega, porém, tal situação, ainda que verídica, não conduz, por si só, à conclusão de que dele não se poderia exigir conduta diversa do porte indevido de arma de fogo de uso permitido. Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
7. Como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da sanção pecuniária ao mínimo legal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kauê Madson Silva de Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kauê Madson Silva de Oliveira (pág. 1 – id. 4869140), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 131/137 – id. 4082809) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 10/13 – id. 3943537), a saber:
(…)
1. Conforme consta nos autos, no dia 04/11/2018, por volta das 02h 30min, o denunciado estava no bar Galpão, em Parnaíba-PI, portando uma arma de fogo, PISTOLA PT 838C, CALIBRE 380 DE NÚMERO KLO79681, CADASTRADA NO SINARM 2018/008943447-50. A referida arma estava na cintura do denunciado e estava municiada com 6 (seis) munições intactas.
2. O denunciado foi preso em flagrante e conduzido para a Central de Flagrantes, onde prestou depoimento.
3. Diante dos fatos narrados, tem-se o cometimento do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 81/82 – id. 4082809) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/35 – id. 4869140), (i) a absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta e na inexigibilidade de conduta diversa, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6061422), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 6723726) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que “seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e aos antecedentes”.
Feito revisado (id. 8730246).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “os fatos narrados não evidenciam qualquer conduta que possa enquadrar” o apelante “em alguma atividade que pudesse expor qualquer indivíduo ao risco, pela total ausência de potencialidade lesiva da conduta”, ao tempo em que ressalta que “o porte de arma do denunciado justifica-se pela necessária auto proteção, não suprida pelo estado”.
Aduz que a arma estaria registrada e que o apelante não poderia “aguardar paciente a liberação para o porte”, pois teria sido vítima de vários assaltos, o que configuraria o estado de necessidade.
Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
Trata-se de tipo penal que tem por objetivo a proteção da segurança pública e paz coletiva, sendo, portanto, irrelevante a comprovação de sua potencialidade lesiva e o fato de a arma se encontrar desmuniciada ou não, até porque o simples porte se mostra capaz de constranger e intimidar as pessoas – como na hipótese, em que os policiais militares apreenderam, em posse do apelante, a pistola calibre .380, acompanhada de 6 (seis) munições intactas (Termo de Exibição e Apreensão – pág. 17 – id. 4082809).
A propósito, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. IDENTIFICAÇÃO PELA PERÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato de portar ilegalmente arma de fogo com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato, que tem por objetivo proteger a segurança pública e a paz coletiva, independentemente de ter a identificação sido descoberta pela perícia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1593323/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Omissis.
II - Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
III - "O simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, porquanto o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, o que caracteriza um delito de perigo abstrato. O tipo penal visa à proteção da incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal" (AgRg no REsp n. 1.434.940/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/2/2016).
IV – Omissis;
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1027337/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(STJ, HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019, grifo nosso)
Registre-se, por oportuno, que a arma de fogo apreendida em posse do apelante foi submetida a exame pericial (pág. 118/120 – id. 4082809), sendo constatado que se encontrava municiada e em bom estado de consevação, com mecanismo apto para a realização de disparos e, portanto, com potencial lesivo.
Ademais, ainda que o apelante tivesse o receio de sofrer assaltos e considerasse imprescindível o porte de arma para garantir a sua segurança – fato que não se encontra demonstrado –, deveria ter buscado os meios legais e aguardado a concessão da devida autorização, nos termos da Lei nº 10.826/03.
Note-se que a defesa sequer carreou aos autos a comprovação mínima dos alegados assaltos que o apelante sofreu, o que poderia se dar, por exemplo, mediante a apresentação de boletins de ocorrência.
Constata-se, portanto, que o apelante dispunha de outros meios para garantia da sua segurança e de sua família.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "a inexibilidade de conduta diversa somente funciona como causa de exclusão da culpabilidade quando proceder de forma contrária à lei se mostrar como única alternativa possível diante de determinada situação"1.
Além disso, sequer ficou demonstrada, frise-se, a existência de risco à incolumidade do apelante. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APENAS QUANTO A UM DOS RÉUS - ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS - NECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE QUANTO AO RÉU CONFESSO - REQUISITOS AUSENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de armas de fogo apenas quanto a um dos réus, necessária se torna a absolvição dos demais, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 2. Os cidadãos têm à disposição meios adequados de combater eventuais lesões ou ameaças à sua esfera de direitos, não estando autorizada a guarda e/ou porte ilegal de arma de fogo, sob pena de voltarmos ao estado da barbárie e da justiça privada. Portanto, não basta alegar a existência de ameaças contra si para se beneficiar da excludente de ilicitude consistente no estado de necessidade. 3. Recurso provido em parte. (TJ-MG - APR: 10704160106875001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/08/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DO AGIR. DELITO DE MERA CONDUTA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO-RECONHECIMENTO. AUSENTE PERIGO ATUAL. NÃO PODE O CIDADÃO SE ARMAR, CONTRARIANDO AS PREVISÕES DA LEI, MESMO VISANDO SUA AUTODEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12, DA LEI DE ARMAS AFASTADA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE FACE À SÚMULA 231, DO STJ. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS-ACR: 70058779992 RS, Rel.Newton Brasil de Leão, 4ª Câm.Crim, J.05/06/2014). [grifo nosso]
PORTE ILEGAL DE ARMA - ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZAÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE UTILIZAVA A ARMA PARA AUTODEFESA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A CONFIGURAR AS EXCLUDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. A simples alegação, sem demonstração em concreto, não é apta a configurar excludente de ilicitude, devendo ser mantida a condenação por porte ilegal de arma de fogo. (TJ-SP - APL: 00121109420108260482 SP 0012110-94.2010.8.26.0482, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 25/06/2013, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/07/2013) [grifo nosso]
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 135/136 – id. 4082809):
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada, e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, é de se ver que o acusado encontrava-se em uma boate com uma pistola na cintura sob o argumento de que faz parte do grupo de tiro e usava para sua defesa, e foi preso, colocando a vida de terceiros em risco, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que não responde a outros processos. Vejamos:
0000470-14.2010.8.18.0031 - 2ª vara
0004421-40.2015.8.18.0031 - 1ª vara
0000163-65.2016.8.18.0123 – JECC
0000536,96.2016.8.18.0123 - JECC, aumento mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, responde a outros processoas, inclusive maus tratos contra sua própria filha, dirigir embriagado, e agora por portar ilegalmente uma arma, assim aumanto em mais 1\6.
Sua personalidade também não foi analisada.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As circunstâncias são de que portava uma pistola PT 838C, calibre 380 com seis munições, colocando a vida de terceiros em risco, uma vez que é imputável e tem potencial consciência da ilicitude, ciente que estava do perigo que a arma de fogo apresenta, máxime com a maciça campanha institucional indicativa da necessidade do desarmamento da população, em vista do alto número de crimes registrados pelo uso indevido e sem as cautelas necessárias, era exigido do acusado conduta diversa, elevo em mais 1\6.
As consequências não foram graves, já que foi preso antes de deflagrar alguma das balas .
Não houve vítimas.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos e desprovidos de base fática concreta, limitando-se a mencionar que o apelante se encontrava “em uma boate com uma pistola na cintura sob o argumento de que faz parte do grupo de tiro e suava para sua defesa”, inexistindo, portanto, elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
De igual modo, deve ser afastada a valoração dos antecedentes e da conduta social, uma vez que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade2, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça3.
Por fim, deve ser afastada a valoração das circunstâncias do crime, pois a sentenciante limitou-se a registrar que o apelante teria "colocado a vida de terceiros em risco,, (...) é imputável e tem potencial consciência da ilicitude", fundamentos que são inerentes ao tipo penal e não se mostram suficientes para evidenciar maior gravidade.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.
(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)
Portanto, como se procedeu ao afastamento de todas as circunstâncias valoradas pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento da pena.
Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kauê Madson Silva de Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Kauê Madson Silva de Oliveira para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Publico Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido/suspeito: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1STJ, REsp 1456633/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016
2Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
3Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0001775-52.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorKAUE MADSON SILVA DE OLIVEIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2022