Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0754825-40.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em violação da coisa julgada” (AgInt no AREsp 1642658/SP). 2. In casu, o magistrado de primeira instância se restringiu a analisar inconsistências materiais nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sem que tenha se imitido no mérito da sentença da fase de conhecimento, a qual condenou o Agravado, genericamente, ao pagamento das despesas com aluguel de veículos e oficina de reparação. 3. Desse modo, tratando apenas das inconsistências materiais contidas nos cálculos apresentados pela contadoria, o juízo a quo entendeu por não incluir – entre os gastos com oficina de reparação –, exclusivamente, as despesas com funilaria, porquanto não possuem relação com o defeito mecânico que ensejou o ajuizamento da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754825-40.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754825-40.2021.8.18.0000

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Agravante: RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA

Advogados: Evandro Jose Barbosa Melo Filho (OAB/PI nº 13.324)

1º Agravado: CANADÁ VEÍCULOS LTDA.

Advogado: Marjorie Tereza de Assunção Queiroz (OAB/PI nº 10.746)

2º Agravado: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.

Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB/PE nº 33.668)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em violação da coisa julgada” (AgInt no AREsp 1642658/SP).

2. In casu, o magistrado de primeira instância se restringiu a analisar inconsistências materiais nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sem que tenha se imitido no mérito da sentença da fase de conhecimento, a qual condenou o Agravado, genericamente, ao pagamento das despesas com aluguel de veículos e oficina de reparação.

3. Desse modo, tratando apenas das inconsistências materiais contidas nos cálculos apresentados pela contadoria, o juízo a quo entendeu por não incluir – entre os gastos com oficina de reparação –, exclusivamente, as despesas com funilaria, porquanto não possuem relação com o defeito mecânico que ensejou o ajuizamento da demanda.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RITA DE FÁTIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face da CANADÁ VEÍCULOS LTDA E OUTRA, acatou, parcialmente, a impugnação aos cálculos feita pelo Agravado.


Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) ao analisar a petição aviada pela Canadá Veículos questionando os cálculos da contadoria judicial, o MM. Juiz da 6ª Vara Cível de Teresina – PI ofendeu frontalmente o princípio da coisa julgada ao passo em que excluiu do valor havido a título de condenação, despesas e documentos que já haviam sido apreciados pelo Juízo no momento da prolação da sentença; ii) a sentença proferida na fase de conhecimento é clara ao condenar o Agravado nas despesas com aluguel de veículos e oficina de reparação, devidamente comprovadas, o que foi cumprido pela Agravante; iii) a ordem do juízo a quo de excluir do cálculo da condenação as “despesas com (...) oficina de reparação, devidamente comprovadas”, sob a justificativa de que serviço de funilaria não mantém relação com defeito mecânico, violam à coisa julgada material, uma vez que tal exclusão representaria a modificação dos critérios expressamente aduzidos e apreciados na sentença exequenda; iv) ao ter sua impugnação ao cumprimento de sentença rejeitado por intempestividade, encontrava-se preclusa qualquer possibilidade de objeção aos cálculos a ser feita pelo Agravado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como a atribuição de efeito suspensivo para que seja reconhecida a preclusão do direito de manifestação da Agravada, mantendo-se os cálculos apresentados pela contadoria judicial em todos os seus termos.

 

Decisão monocrática (ID 4550588) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o efeito suspensivo requerido pela Agravante.

 

Contrarrazões no ID 4668177.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5675591 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a regularidade dos cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença.

 

É o relatório. 

 


 



VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC.


Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal, motivos pelos quais conheço o recurso em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Recorrente alega, em síntese, a preclusão do direito processual do Agravado em impugnar os cálculos apresentados pela contadoria judicial, tendo em vista que sua impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecida por intempestividade.


Argumenta ainda que a decisão tomada pelo juízo a quo em excluir dos cálculos as despesas com aluguel de veículos e oficina de reparação viola o instituto da coisa julgada material, porquanto tais quantias foram objeto de condenação expressa.


Transcrevo abaixo o teor da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina:


À fl. 166, como parte integrante da contestação da Canadá Veículos, é alegado que a autora teria pago 6 (seis) do total das 18 (dezoito) Ordens de Serviço acostadas ao processo, sendo as demais quitadas pela garantia da concessionária e pela General Motors. Desta feita, os gastos da exequente seriam efetivamente da ordem de R$ 2.021,28 (dois mil e vinte e um reais e vinte e oito centavos). A executada, ainda na petição 5005, questiona as notas pagas pelo exequente, pela realização do serviço de funilaria (fls. 54 a 58), alegando que o serviço é alheio aos defeitos alegados no processo, tendo, portanto, sido realizados por mera liberalidade da autora, após uma colisão, fatos narrados nos itens 10 e 11 da fl. 145. E contesta ainda a revisão do veículo, cuja nota de R$ 1.369,66 (mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), está acostada às fls. 49/51.

Reconheço como válida a despesa referente à revisão, diante do grande número de procedimentos realizados e descritos na nota, como relacionados ao defeito mecânico que originou esta lide. Mas excluo o serviço de funilaria, pois este não mantém relação com o defeito mecânico” (ID 4127263).


A respeito de alegação da Agravante de impossibilidade de impugnação dos cálculos pelo Agravado, ante a preclusão de tal direito processual por conta da apresentação intempestiva de sua impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em violação da coisa julgada”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, os quais podem ser corrigidos de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso implique em violação da coisa julgada.

5. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias de que houve erro material na elaboração dos cálculos demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1642658/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TESE DE DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULO EM DESACORDO COM A PREVISÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para verificar se os cálculos elaborados por contador judicial estão em desacordo com os ditames do título judicial exequendo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado sumular n.

7/STJ.

2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1364410/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. "Consoante a jurisprudência deste Sodalício, observando-se a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).

2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1537258/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)


Ora, in casu, o magistrado de primeira instância se restringiu a analisar inconsistências materiais nos cálculos apresentados pela contadoria judicial, sem que tenha se imitido no mérito da sentença da fase de conhecimento, a qual condenou o Agravado, genericamente, ao pagamento das despesas com aluguel de veículos e oficina de reparação, in verbis:


Julgo procedente o pedido inicial, para determinar às rés que substituam o veículo adquirido pela autora, objeto da presente lide, por um ou outro da mesma marca e modelo e em perfeitas condições de uso, ou outro similar, caso não exista no mercado local desse modelo, bem como, também condená-las, em partes iguais, ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e das despesas com aluguel de veículos e oficina de reparação, devidamente comprovadas, acrescidos aquele e estas dos encargos previstos em Lei (…)” (ID 4127315)


Desse modo, tratando apenas das inconsistências materiais contidas nos cálculos apresentados pela contadoria, o juízo a quo entendeu por não incluir – entre os gastos com oficina de reparação –, exclusivamente, as despesas com funilaria, porquanto não possuem relação com o defeito mecânico que ensejou o ajuizamento da demanda.


Levando em consideração que a sentença em execução tratou à reparação por danos materiais de maneira genérica, cabe ao juízo da execução, na definição do quantum debeatur, afastar os valores não condizentes com a condenação, ainda que de ofício, de acordo com a tese pacífica do STJ.


Logo, partindo da permissão de que não houve violação ao instituto da coisa julgada material, a medida que ora se impõe é o improvimento ao recurso.


À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 


 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0754825-40.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA

Réu

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Publicação

13/01/2023