Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0004218-45.2013.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONFIGURADA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004218-45.2013.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0004218-45.2013.8.18.0000

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Agravante: AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA.

Advogados: Mario Roberto Pereira de Araujo (OAB/PI nº 2.209) e outros

Agravada: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA

Advogados: Sarah Caroline Guimaraes Sousa (OAB/PI nº 7.547) e outros

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO. CONFIGURADA. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por AUTO VIAÇÃO TERESINENSE LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS C/C ALIMENTOS, proposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA, deferiu tutela provisória requerida, determinando o pagamento de alimentos provisórios à Agravada no valor de um salário-mínimo.


Nas razões do recurso, o Agravante argumenta, basicamente, que: i) a Agravada diz que sofreu lesão decorrente de acidente envolvendo ônibus da empresa Agravante, e que o acidente se deu única e exclusivamente por culpa do condutor, que não observou as normas de trânsito; ii) em razão do acidente, a Agravada teria ficado com incapacidade para exercer suas atividades habituais, em especial o serviço de diarista, pelo que pleiteou indenização por danos materiais, morais e estéticos; iii) o juízo a quo deferiu, em tutela antecipada, o pagamento de alimentos provisórios no valor de 01 (um) salário-mínimo, aduzindo que o laudo pericial juntado aos autos indica que a Agravada restou incapacitada para o trabalho; iv) contudo, não há, nos autos, elementos que comprovem o nexo causal entre a conduta do preposto e os danos sofridos pela Autora; v) o laudo médico apresentado atesta a incapacidade apenas temporária da Autora e não a permanente; vi) é incabível a imposição de multa coercitiva para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.


Com base nisso, requereu a reforma da decisão e a revogação da tutela antecipada.


Contrarrazões: em sede de contrarrazões, a Agravada pleiteou a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.


PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: i) a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da Agravada; ii) a possibilidade de aplicação da multa coercitiva.


É o relatório.


 



VOTO


1. DO CONHECIMENTO


De início, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.


2. MÉRITO


No mérito, passo a analisar a questão referente à possibilidade, ou não, de concessão da tutela de urgência e de aplicação da multa coercitiva.


Em suas razões, o Recorrente defende, basicamente, que não houve nexo causal entre a conduta do seu preposto e o dano provocado à Agravada, bem como que não restou provado que esta possui incapacidade permanente. Argumenta, além disso, que é incabível a imposição de multa coercitiva para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.


Passo ao exame de tais questões.


2.1 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA


Primeiramente, convém ressaltar que a responsabilidade ora tratada é de cunho objetiva, dado que a Ré é delegatária do serviço público de transporte coletivo urbano, e, como tal, a ela se aplica, no exercício da atividade delegada, a teoria do risco administrativo, com esteio no art. 37, §6º, da CF/1988, in verbis: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Sendo assim, convém analisar, exclusivamente, os elementos que compõem a responsabilidade civil objetiva, quais sejam: conduta/evento danoso, nexo causal e dano.


Quanto à conduta ou evento danoso, é incontroverso nos autos que houve o acidente envolvendo a Autora, ora Recorrida, e a Ré, ora Recorrente, fato que foi admitido por esta última em seu recurso.


A controvérsia, portanto, gira em torno do nexo de causalidade e da comprovação dos danos materiais (incapacidade permanente da Autora).


Desde já, entendo que estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, ambos os elementos.


Com efeito, conforme descrito no laudo elaborado pela Polícia Civil, “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportamento do condutor do ônibus Volks/Busscar Urbanuss de placa LVR-1359-PI, que ao efetuar manobra em conversão a direita, oriundo do eixo da pista, o fizera sem a atenção devida e os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, vindo, com isso, a interceptar a trajetória de marcha da motoneta Dafra/50 de placa NIK-1002-PI, que trafegava retilineamente em frente pela seção direita da mesma pista, no mesmo sentido, detendo, pois, prioridade de passagem” (id. 5067432 – Pág. 107).


Destarte, diferente do que alega a Agravante, existem elementos nos autos que indicam a existência de culpa do seu preposto e não da Autora. Ressalte-se que, apesar de argumentar que a Agravada não observou as cautelas necessárias, evidencia-se que foi o veículo pertencente à Recorrida que invadiu a pista preferencial, de modo que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima hábil a ensejar o rompimento do nexo de causalidade.


Outrossim, no que toca à prova dos danos materiais – na espécie, a incapacidade permanente da Autora, que lhe impossibilidade de trabalhar e faz surgir o dever da Agravante de arcar com alimentos – também entendo que está presente nestes autos.


Com efeito, no laudo elaborado pelo perito do Instituto Médico Legal, atestou-se a existência de deformidade permanente da Autora, em decorrência do acidente sofrido, o que lhe impossibilitou de executar suas atividades habituais por prazo superior a trinta dias (id. Num. 5067432 – Pág. 95).


Ressalte-se que a indicação do prazo de trinta dias – modelo padrão do laudo relacionado à configuração ou não do crime de lesão corporal – não induz à conclusão de que a incapacidade da Autora é temporária, mormente porque, no próprio laudo, mais de uma vez, deixou-se claro que a sequela do acidente é de caráter permanente.


Além disso, é imperioso mencionar que, na espécie, a Autora pode ser considerada como consumidora por equiparação, nos termos do art. 2°, parágrafo único, do CDC, in litteris: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.


Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ, segundo os quais “em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação”:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ATROPELAMENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  1. Demanda indenizatória ajuizada por pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas.

2. Enquadramento do demandante atropelado por ônibus coletivo, enquanto vítima de um acidente de consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra do art. 17 do CDC ("bystander"), não sendo necessário que os consumidores, usuários do serviço, tenham sido conjuntamente vitimados.

3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas a existência de uma relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro (bystander).

4. Afastamento da prescrição trienal do art. 206, §3º, inciso V, do CCB, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

5. Não implementado o lapso prescricional quinquenal, determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que lá se continue no exame da pretensão indenizatória.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(STJ, REsp n. 1.787.318/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020)


CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONFLITO INTERTEMPORAL. CC/16 E CC/02. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO FORNECEDOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO DE CONSUMO, ENVOLVIDO NO ACIDENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA. INTUITO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.

1. Em relação à regra de transição do art. 2.028 do CC/02, dois requisitos cumulativos devem estar presentes para viabilizar a incidência do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada já deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02 entrou em vigor. Precedentes.

2. Os novos prazos fixados pelo CC/02 e sujeitos à regra de transição do art. 2.028 devem ser contados a partir da sua entrada em vigor, isto é, 11 de janeiro de 2003.

3. O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação.

4. Em acidente de trânsito envolvendo fornecedor de serviço de transporte, o terceiro vitimado em decorrência dessa relação de consumo deve ser considerado consumidor por equiparação.

Excepciona-se essa regra se, no momento do acidente, o fornecedor não estiver prestando o serviço, inexistindo, pois, qualquer relação de consumo de onde se possa extrair, por equiparação, a condição de consumidor do terceiro.

5. Tendo os embargos de declaração sido opostos objetivando sanar omissão presente no julgado, não há como reputá-los protelatórios, sendo incabível a condenação do embargante na multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 1.125.276/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 7/3/2012.)


Sendo assim, são plenamente aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o direito previsto no art. 6º, VIII, do citado diploma, no qual se dispõe que é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências


Nessa esteira, incide, no caso, a regra da inversão do ônus da prova, a qual depende, conforme o disposto no supracitado dispositivo, da demonstração de verossimilhança da alegação ou de hipossuficiência do consumidor. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa verossimilhança consiste na apresentação, pelo consumidor, de prova mínima de seu direito. 


Nesse sentido, são os seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte.

2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.

3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança da alegação e da demonstração da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.

2. A Corte de origem concluiu que a parte autora não apresentou mínima prova da ocorrência do fato e a verossimilhança das alegações. 3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1134599/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)


Destarte, a prova que se exige do consumidor é a prova mínima do direito pleiteado, isto é, a verossimilhança de suas alegações, e, caso demonstrada esta, inverte-se o ônus probatório, que passa a ser do Réu. Se o Réu não conseguir, adequadamente, produzir prova em contrário, o pleito do Autor deverá ser julgado procedente.


Ora, se, para o julgamento do mérito do processo, em juízo de cognição exauriente, exige-se que o consumidor comprove, tão somente, a verossimilhança de suas alegações, com mais razão não se pode dele exigir, no juízo de cognição sumária, prova vigorosa de seu direito.


Isto é, tratando-se da concessão de tutela antecipada, cuja cognição é meramente sumária, não se exige a prova do direito, mas, tão somente, a probabilidade jurídica, a qual é ainda menos robusta que a verossimilhança do art. 6º, VIII, do CDC.


Noutro giro, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira sustentam que, no exame da probabilidade, faz-se “necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova(Curso de Direito Processual Civilvol. 02. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 608).


No caso em tela, além da narrativa empregada, os documentos colacionados pela Recorrida apontam, de forma clara, para a existência de nexo de causalidade e danos materiais, de modo que restou suficientemente comprovado o requisito da probabilidade do seu direito, além da urgência decorrente da necessidade de subsistência da Autora.


Isto posto, foi correta a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, razão pela qual nego provimento, no ponto, ao presente recurso e mantenho a decisão agravada.


2.2 DA APLICAÇÃO DE ASTREINTES PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR


De outro lado, no que concerne à alegação da Agravante de que é incabível a imposição de multa coercitiva para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, entendo que assiste razão.


De fato, percebe-se que, na decisão agravada, o juízo a quo fixou multa astreintes no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a fim de compelir a Recorrente ao pagamento dos alimentos provisórios. Todavia, tal parte do decisum se encontra em dissonância com o entendimento do STJ, segundo o qual “a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar”:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DEVEDOR. ART. 461 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO ÂMBITO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA. RECURSO DO ESTADO PROVIDO.

1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia).

2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária.

3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.

4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes.

(STJ, REsp n. 1.747.877/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022)


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência.

2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).

4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.

5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(STJ, REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021)


Diante disso, entendo que deve ser reformada essa parte da decisão, a fim de excluir a multa coercitiva, a qual não pode ser empregada para impelir ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.


Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou parcial provimento, apenas para determinar a exclusão da multa coercitiva imposta na decisão agravada.


Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto. 


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 


 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0004218-45.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA

Réu

MARIA JOSE DOS SANTOS

Publicação

13/01/2023