TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800230-60.2017.8.18.0026
APELANTE: EDSON AUGUSTO DA PAZ LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCYSLLANNE ROBERTA LIMA FERREIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. INEPCIA DA INICIAL. AFASTADA. MULTAS E JUROS. CORRETA APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830⁄80.
2. Além disso, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1984. Por fim, quanto à juntada das cópias integrais dos processos, consoante jurisprudência do STJ, entendo que são dispensáveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
3. De outro lado, verifico que o crédito tributário foi constituído por meio de declaração (Súmula 436/STJ) prestada pelo próprio executado. Por isso, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte.
4. Taxa de juros, multa e correção aplicados em conformidade com a lei.
5. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Edson Augusto da Paz LTDA - ME, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, neste Estado, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pelo apelante em face do Estado do Piauí, onde requer o afastamento da cobrança da multa nos valores impostos pela parte embargada, assim como afastar a incidência da taxa Selic como índice de correção, aplicando-se somente os juros de 1% (um por cento) ao mês.
A r. sentença julgou o feito sem resolução do mérito, em razão da Cuida-se de embargos à execução fiscal apresentados por Edson Augusto Da Paz Ltda – Me, em face da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo (art. 16, § 1º, da LEF) (id. 1133742).
Inconformada, o Apelante apresenta suas razões de recorrer, sustentando que: (1) os embargos à execução deveriam ter sido recebidos, mesmo sem garantia do juízo; (2) as CDAs executadas são nulas; (3) a ausência de processo administrativo implicou em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (4) a dívida executada está prescrita; (5) a multa e os juros possuem caráter confiscatório; (6) a Taxa Selic é inconstitucional; (7) a apelada se utilizou da prática de anatocismo (id. 1133743).
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 1133747).
Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, deixou de apresentar manifestação em razão da ausência de interesse público (id. 1671151).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830⁄80:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp XXXXX/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 526. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou tese de recurso repetitivo no REsp XXXXX/PE (tema 526) orientando que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Nessa oportunidade, ainda sob a égide do CPC1973, reconheceu-se a compatibilidade da tese firmada com a execução fiscal regulada pela L 6.830/1980. 3. A penhora parcial autoriza a admissão dos embargos à execução apenas naquelas hipóteses em que o executado demonstra, de maneira inequívoca, a impossibilidade de complementar a garantia da execução fiscal. Essa excepcionalidade, contudo, não alcança a suspensão da execução fiscal. 4. Sem a garantia integral do débito, deve ser rejeitada a pretensão de suspender a execução fiscal. (TRF-4 - AG: XXXXX20184040000 XXXXX-95.2018.4.04.0000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA)
Desse modo, a Lei n. 6.830⁄80 - LEF condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Assim, no caso dos autos, não houve penhora nos autos da execução fiscal em apenso, nem qualquer outro tipo de garantia que pudesse sustentar um dos requisitos autorizadores dos embargos à execução fiscal, motivo pelo qual mantenho a decisão de primeiro grau, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei nº 6830/80.
DA INEPCIA DA INICIAL
Alega a parte apelante que a toda execução fiscal deve ter como títulos as Certidões de Dívida Ativa, documento que deve gozar de presunção de liquidez e certeza, muito embora a petição inicial impressa e as CDA's são flagrantemente ineptas, pois o credor teria deixado de informar a origem do pretenso crédito e ainda mais não o discrimina ou individualiza.
Compulsando os autos, verifico que constam nas CDAs a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, assim como o número do processo administrativo ou do auto de infração, conforme estabelecem os incisos V e VI do art. 2º da LEF (Execução fiscal nº 0000268-81.2012.8.18.0026 – id. 6481128 – fls. 04)
Além disso, em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1984.
Por fim, quanto à juntada das copias integrais dos processos, consoante jurisprudência do STJ, entendo que são dispensáveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Adiante:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVIDÊNCIA SUJEITA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. SÚMULA 7/STJ. 1. "A juntada do processo administrativo fiscal na execução fiscal é determinada segundo juízo de conveniência do magistrado, quando reputado imprescindível à alegação da parte executada. A disponibilidade do processo administrativo na repartição fiscal impede a alegação de cerceamento de defesa." (REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/4/10) 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA que fundamenta o processo de execução fiscal, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: XXXXX PE XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO XXXXX/STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" ( AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018)
Dito, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que atendeu todos os requisitos legais.
DA PRESCRIÇÃO
Neste ponto, alega a apelante que o crédito cobrado não foi devidamente constituído, portanto havendo a prescrição do direito de cobrar do recorrente qualquer valor pela Fazenda Pública.
De outro lado, verifico que o crédito tributário foi constituído por meio declaração (Súmula 436/STJ) prestada pelo próprio executado. Por isso, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Adiante:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA. SÚMULA 7/STJ. ART. 219, § 5º, DO CPC. APLICABILIDADE. 1. A análise em relação à ausência de culpa do fisco para que tenha ocorrido demora na citação do devedor não pode ocorrer em sede de recurso especial, uma vez que tal questão implica reexame das provas dos autos. Incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. No caso dos autos, a prescrição foi reconhecida em razão de haver decorrido mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário sem que tenha sido realizada a citação do devedor. 3. A norma do art. 219, § 5º, do CPC aplica-se às execuções fiscais, já que a Lei 6.830/80 apenas contém regra relativa à decretação da prescrição intercorrente, sendo omissa em relação à prescrição de que trata o Código Tributário Nacional. 4. Sendo omissa a Lei das Execuções Fiscais, nada obsta a aplicação da regra do CPC para que o juiz reconheça a prescrição do crédito tributário em razão do transcurso de cinco anos desde sua constituição definitiva sem que tenha ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. A aplicação subsidiária do CPC é autorizada pelo art. 1º da Lei 6.830/80. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 25/09/2008)
Desse modo, entendo que a data da propositura da ação de execução fiscal põe fim à contagem do prazo prescricional. Assim, verifico que não houve o transcurso do prazo previsto no art. 174, caput, do CTN, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Em outro ponto, sobre a prescrição intercorrente, esta também não merece prosperar.
No caso, verifico que não houve desídia por parte do exequente em promover a execução fiscal em apreço, uma vez que houve pedido de penhora online e citação dos sócios responsáveis, o que afasta, de vez, eventuais argumentos sobre a inercia do exequente.
MÉRITO
DA MULTA, DOS JUROS E DA TAXA SELIC
Neste ponto, argumenta a apelante que a cobrança de valores indevidos e exorbitantes a título de multa e de juros, além disso, pugna pelo afastamento da taxa Selic, por ser naturalmente inconstitucional.
Nesse sentindo, segundo o art. 161, § 1º, do CTN, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Somado a isso, de acordo com o art. 42 da Lei Estadual nº 4.257/1989, o pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares estará sujeito a juros de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo originalmente estabelecido para o seu recolhimento.
Além disso, sobre a incidência da Taxa SELIC, o STJ já entende como legítima na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - LEI ESTADUAL 11.580/96 - APLICAÇÃO - RETROATIVIDADE VEDADA. 1. Se o fato que autoriza a incidência da norma referente aos juros de mora é o inadimplemento e este perdura no tempo até o advento de nova legislação alterando os índices de juros de mora, aplica-se a novel legislação a partir de sua vigência sem prejuízo da liquidez do título executivo, vedando-se a retroatividade da aplicação da lei nova. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX PR XXXXX/XXXXX-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2010)
Adiante, a Súmula nº 121 do STF, que proíbe a capitalização de juros convencionais previstos no Decreto nº 22.626/33, é limitada ao direito privado, não sendo aplicável aos débitos tributários, regidos por legislação específica.
Por fim, quanto ao percentual de multa aplicada, entendo como razoável, nos termos da pacífica jurisprudência do STF (ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10- 2016 PUBLIC 21-10-2016).
Dessa forma, por todo o exposto, não merecem prosperar os argumentos apelantes.
DISPOSITIVO
Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 09/12/2022
0800230-60.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEDSON AUGUSTO DA PAZ LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/12/2022