Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756171-26.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo a confissão do réu sido fator importante para o deslinde da causa, além de ter sido utilizada pelo Juízo a quo para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756171-26.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756171-26.2021.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE WILLIAM PEREIRA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tendo a confissão do réu sido fator importante para o deslinde da causa, além de ter sido utilizada pelo Juízo a quo para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.

2. Recurso conhecido e improvido. 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0756171-26.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 
APELADO: JOSE WILLIAM PEREIRA

 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

José William Pereira, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do CP (id 4373057, fls. 01/05), por ter praticado o crime de roubo majorado.

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 19 de abril de 2018, por volta das 16h10min, no cruzamento da rua João Cabral, com a rua Henrique Dias, no bairro São Pedro, em Teresina-PI, José William Pereira e outro indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça e com emprego de arma, 01 (uma) motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125K, cor vermelha, placa NIH-3995, 01 (um) capacete da marca TAURUS e 01 (um) óculos de grau, pertencentes à vítima Márcio Macedo da Silva.

Mencionou que, no local e data supracitadas, o denunciado e o seu comparsa surpreenderam a vítima quando ela se deslocava para o trabalho em sua motocicleta e, com as mãos na cintura, como se portassem arma de fogo, ordenaram ao ofendido que parasse a moto.

Relatou que a vítima, Márcio, obedeceu à ordem dos assaltantes, mas notou que estes não portavam arma de fogo e tentou fugir. Todavia, os denunciados puxaram uma faca tipo “peixeira” e, ameaçando tirar a vida do ofendido, ordenou que este entregasse a motocicleta e o capacete, o que assim foi feito.

Aduziu que, após fuga dos assaltantes, a vítima acionou a Polícia Militar, que também foi informada, via COPOM, que um dos autores do mencionado roubo estava detido por um grupo de pessoas nas imediações do estádio de futebol “Albertão”.

Salientou que, chegando ao local, os policiais militares encontraram o denunciado José William detido pelos moradores locais, bem como a motocicleta e os demais objetos roubados.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 4373057, fls. 179/192) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar José William Pereira, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 14 (catorze) dias-multa, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público do Estado do Piauí recorreu (id 5972773, fls. 03/07), postulando a reforma da sentença para revisar a dosimetria penal realizada, de modo que seja afastada a atenuante de confissão espontânea reconhecida pelo magistrado singular.

Contrarrazões ofertadas (id 4373058, fls. 80/84), por meio das quais, a Defensoria Pública do Estado, rebateu os argumentos do parquet, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6764182, fls. 01/04), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, para que seja mantida a atenuante da confissão espontânea.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí pede a revisão da dosimetria penal realizada, de modo que seja afastada ao réu José William Pereira a atenuante de confissão espontânea reconhecida pelo magistrado singular.

 

Do afastamento da atenuante da confissão

Argui o parquet que a sentença de primeiro grau incorreu em erro quando do reconhecimento durante a realização da dosimetria penal, especificamente em sede de segunda fase, da atenuante de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do CP.

Argumenta que o acusado, José William Pereira, em seu interrogatório, sob o crivo do contraditório, trouxe alegações confusas, incapazes de servir de respaldo ao Julgador para a prolação da sentença.

Discorre que aludida confissão não deve ser reconhecida, pois tampouco serviu de fundamento para embasar o decreto condenatório, o qual foi alicerçado, principalmente, pelos depoimentos coerentes da vítima e das testemunhas de acusação.

Sem razão.

Vejamos o interrogatório do acusado, José William Pereira, prestado em juízo (mídia audiovisual id 4373866):

 

(...) que é verdadeira a acusação (...) que vinha vindo para casa já no uber aí meu colega me chamou pra fazer isso; que parou o uber e desceram e fizeram essa coisa errada ai; que admite que foi o interrogado que fiz isso daí (…) que estava em Brasília trabalhando (…) que parou moço, mas não falou nada de alteração com ele (...) que pegou só a moto e saiu (...) que ele apertou o alarme da moto e ela parou, e que saíram andando (...) que não sabia que tinha alarme (...) que a população pegaram eles e se renderam (...) que vinha da zona norte, pois estava tendo uma festa lá (...) que quando parou no São Pedro, não tinha visto a vítima (...) que passou 1 ano e 9 meses lá em Brasília (...) que o seu colega é o Betinho (...) que o endereço não sabe, mas ele mora perto da parada final (...) que era o interrogado que estava com a faca (...) que não chegou a lesionar a vítima (...) que tem antecedente criminal, dois processos que também são acusações de roubo (…) que fugiu nessa última vez que foi preso pois atentaram contra a sua vida (...) que toma remédio controlado porque é muito nervoso e pra dormir (...) que andava com roupa social pra seus inimigos não lhe conhecerem (...) que pararam a moto, perto do Albertão (...)

 

Da análise dos autos, verifica-se, ainda, que o magistrado a quo se utilizou da versão apresentada pelo apelado para formar o seu convencimento, vejamos (id 4373057, fls. 179/192):

 

(…) Nesse contexto, as afirmações do aludido réu em Juízo constituem um dos diversos meios de convencimento deste juiz signatário obtidos durante toda instrução processual, razão pela qual se deve valorar positivamente a atitude tomada pelo denunciado durante o seu interrogatório perante a autoridade judicial, atraindo, por conseguinte, a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP ao caso presente (…)

 

O art. 65, inciso III, alínea d, determina que a pena seja atenuada quando tenha o agente "confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime".

A confissão quanto ao crime deverá ser reconhecida pois, de alguma forma, contribuiu para formação do convencimento do julgado, consoante o disposto na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÓDIGO PENAL. ARTIGO 217-A. PROVA ROBUSTA. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RÉU CONFESSO. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA.EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. Réu de 36 anos na época do fato, casado, que pratica atos libidinosos com adolescente de 12 anos até seus 14 anos de idade, aproveitando-se da relação de amizade existente com a família da vítima. Ainda que as relações tenham sido consentidas, o artigo 217-A do Código Penal é claro em apontar que se ?configura crime a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos?. E no mesmo sentido é a Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça. Condenação mantida.PENA APLICADA. Mantidos desfavoráveis os vetores culpabilidade e consequências. Afastada a nota negativa a operacional circunstâncias, sem reflexo na pena, pois o acréscimo foi inferior a 1/6 relativamente a cada vetor negativado. Atenuante da confissão reconhecida. Pena reduzida.REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. Mantido o fechado, observada quantidade da pena e natureza do delito.SUBSTITUIÇÃO. Inviável diante da quantidade da pena e natureza do delito.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-RS - APR: 70085071330 RS, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, CP)- REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, 'd', CP)- NECESSIDADE - FIRME CONFISSÃO DO RÉU UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - Havendo equivocada avaliação de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, faz-se necessária a sua reanálise com a consequente redução da pena-base - Tendo a confissão do réu sido fator importante para o deslinde da causa, além de ter sido utilizada pelo Juízo a quo para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal.

(TJ-MG - APR: 10071140005100001 Boa Esperança, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2020)

 

Desta feita, não há impedimento para a aplicação da referida atenuante, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0756171-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE WILLIAM PEREIRA

Publicação

15/12/2022