Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000464-26.2004.8.18.0028


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000464-26.2004.8.18.0028 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Hemilson Lima da Silva ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DE NÃO SER O RECORRENTE O AUTO DO FATO. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, DOLOSA OU CULPOSA, OU LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INDICADA PELO PARQUET NA DENÚNCIA. MAGISTRADO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A ausência de interrogatório do apelante ocorreu por sua culpa exclusiva, vez que este não comunicou ao juízo o endereço onde estava residindo, o que impossibilitou realização da sua intimação pessoal. Assim, nos termos do art. 565 do CPP, não pode o réu arguir nulidade que tenha dado causa. Oportuno registrar que o recorrente se encontrava devidamente representado por defesa técnica na audiência. Afasta-se, assim, a nulidade arguida. 2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação. 3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu desferiu o golpe de arma branca na vítima, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 4. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. 5. Em análise da decisão objurgada, observa-se que o Juiz de 1ª Grau pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP), afastando, pois, a qualificadora indicada na peça acusatória (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido). Assim, não se conhece do pedido por falta de interesse. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000464-26.2004.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000464-26.2004.8.18.0028

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Hemilson Lima da Silva

ADVOGADO: Eduardo Ferreira Lopes (Defensor Público)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. TESE DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INDUBITÁVEL DA INEXISTÊNCIA DO CRIME OU DE NÃO SER O RECORRENTE O AUTO DO FATO. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, DOLOSA OU CULPOSA, OU LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA INDICADA PELO PARQUET NA DENÚNCIA. MAGISTRADO QUE AFASTOU A QUALIFICADORA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

1. A ausência de interrogatório do apelante ocorreu por sua culpa exclusiva, vez que este não comunicou ao juízo o endereço onde estava residindo, o que impossibilitou realização da sua intimação pessoal. Assim, nos termos do art. 565 do CPP, não pode o réu arguir nulidade que tenha dado causa. Oportuno registrar que o recorrente se encontrava devidamente representado por defesa técnica na audiência. Afasta-se, assim, a nulidade arguida.

2. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação.

3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu desferiu o golpe de arma branca na vítima, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

4. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

5. Em análise da decisão objurgada, observa-se que o Juiz de 1ª Grau pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP), afastando, pois, a qualificadora indicada na peça acusatória (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido). Assim, não se conhece do pedido por falta de interesse.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente do presente recurso, nesta parte, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Hemilson Lima da Silva contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, caput, c/c 14, II, todos do Código Penal (homicídio tentado).

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa por inobservância do direito de presença do reu e o consequente prejuízo processual decorrente desse fato; b) absolvição sumária, em razão da existência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa real); c) absolvição pela ausência de provas; d) desclassificação do crime para o delito de lesão corporal dolosa, lesão corporal culposa ou, ainda, para lesão corporal no âmbito doméstico; e) afastamento das qualificadoras indicadas pelo Ministério Público.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo parcial conhecimento do recurso interposto e, nesta parte, pelo seu improvimento.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

- Da nulidade por cerceamento de defesa


O acusado Hemilson Lima da Silva sustenta nulidade do processo a partir da audiência de instrução, sob o fundamento de cerceamento de defesa, vez que o réu não teria sido intimado da audiência de instrução e, consequentemente, não teria exercido o seu direito de autodefesa.

 

Dos autos, observa-se que o acusado se encontra solto, havendo o juiz singular determinado a sua intimação pessoal para a audiência de instrução, no endereço fornecido em juízo pelo seu genitor.

 

Conforme certidão acostada aos autos, o oficial de justiça deixou de realizar a referida intimação, em razão de não ter localizado o réu no endereço apresentado. Na ocasião, foi informado pela genitora do acusado que este estava residindo no Estado de São Paulo, mas não sabia indicar o endereço.

 

Ora, a ausência de interrogatório do apelante ocorreu por sua culpa exclusiva, vez que este não comunicou ao juízo o endereço onde estava residindo, o que impossibilitou a sua intimação pessoal. Assim, nos termos do art. 565 do CPP1, não pode o réu arguir nulidade que tenha dado causa.

 

Oportuno registrar que o recorrente se encontrava devidamente representado por defesa técnica na audiência.

 

Assim, afasta-se a nulidade arguida.

 

Das teses de absolvição sumária, desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesão corporal, dolosa ou culposa, ou lesão corporal no âmbito doméstico

 

A defesa do recorrente pleiteia a absolvição sumária do acusado, seja pela insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, seja pela configuração da legítima defesa. Caso assim não entenda, requer a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal, dolosa ou culposa, ou lesão corporal no âmbito doméstico.

 

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) A prova material de um crime, encontra-se repousada nos autos no exame de corpo de delito (f.07)e no termo de declaração da vítima(f. 14).

 

Em relação à autoria, a prova colhida nos fólios aponta a suficiência indiciária em desfavor do réu.

 

Vejamos:

 

A testemunha ANTONIA PEREIRA DA SILVA, disse que na época dos fatos era cuidadora de uma senhora e estava penteando o cabelo dela no quintal, quando viu Rolin chamando Marlon; que Rolin e Marlon ficaram conversando atrás da casa em que se encontrava; que viu o momento em que Rolin puxou uma faca e ficou golpeando a vítima; que gritou para o Eliano, vulgo cabeção, que também estava bebendo no bar e disse “ o cara vai matar o outro”; que a senhora que estava cuidando até passou mal com a situação; que quando entrou na residência para pegar uma garapa de açúcar para a senhora que estava cuidado, chegou a polícia; que não sabe o nome do “rolim”; que conhecia o Marlon; que não ouviu nenhuma discussão entre acusado e vítima; que não viu a vítima agredindo o acusado; que só viu o outro(acusado) furando ele(Marlon); que viu a vítima caindo no chão; que foi o acusado que atingiu a vítima com uma facada; que o acusado só não matou a vítima porque Eliano chegou no local; que não sabe informar se a vítima estava com alguma arma branca, até porque se ele estivesse também teria puxado a faca; que que nãos sabe se eles estavam embriago, mas eles estavam no bar; que a vítima caiu no pé da cerca; que depois do fato chegou a ver Marlon; que não sabe a motivação do crime.

 

A prova oral produzida aos autos aponta indícios acerca do envolvimento do réu ao fato narrado na denúncia, especialmente quanto às circunstâncias de que o acusado teria cometido o fato, após ter chamado a vítima para conversar, e em certo momento deferiu-lhe golpes de faca.

 

A materialidade e os indícios suficientes de autoria, como se vê, estão caracterizados, autorizando, em princípio, a pronúncia do réu.

 

Em relação a qualificadora descrita na inicial acusatória, após a instrução processual, verificou-se a inexistência de suporte probatório, ou seja, o órgão acusador não logrou êxito em comprovar a existência dela, motivo pelo qual, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV, do art. 121, §2º do CP.

 

Assim, havendo prova da materialidade e indícios da autoria do delito imputado ao réu, o que basta nesta fase procedimental para o encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Júri, já que a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, por ocasião de seu exame, ficar adstrito à existência de provas acerca da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, não necessitando exame aprofundado da prova, o que deverá ser realizado pelos representantes da sociedade, juízes naturais da causa.

 

Preenchidos que estão, pois, os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia é medida de rigor, a fim de que o Tribunal do Júri dê a última palavra, por se tratar de crime doloso contra a vida, compreendido na esfera de sua competência (...)”

 

Registra-se, ainda, as declarações da vítima Marlon dos Santos e depoimento da testemunha Eliano de Oliveira, prestados na fase de inquérito:

 

QUE no 03 do corrente mês, aproximadamente às 18:00 horas, estava no bar do Amarelão, localizado no conjunto Jacob Dentes, juntamente com sua namorada ADREIA e seu amigo ELIANO, mais conhecido por CABEÇÀO, quando chegou naquelas proximidades o elemento conhecido por ROLINHA, o qual gritou chamando o declarante, nisso o declarante atendeu ao chamado indo de encontro ao mesmo, quando lá chegando se surpreendeu com uma facada desferida em seu abdome por ROLINHA enquanto afirmava que iria matá-lo. QUE, diante da lesão que sofrera, o declarante logo caiu no chão com hemorragia enquanto seus amigos, dentre eles ELIANO, socorreram-lhe ao conduzi-lo ao Hospital Tibério Nunes, nesta cidade, onde recebeu assistência médica. QUE, não tinha nenhuma rixa com ROLINHA, nem tampouco brigou com o mesmo naquele dia. QUE seu irmão GERSON conviveu com a atual namorada de ROLINHA, conhecida por FÁTIMA e com a mesma teve duas filhas, sendo que no dia do ocorrido o declarante se dirigiu a casa da namorada de ROLINHA a fim de lhe pedir duas fotos de suas filhas para mandar para seu irmão GERSON, inclusive afirmando que sua mãe pagaria as referidas fotos, podendo ter sido mal interpretado por ROLINHA, pois o mesmo estava muito agressivo e sem nenhum motivo aparente ao tentar lhe matar.(Vítima Marlon dos Santos)

 

QUE, é colega de MARLON e soube do mesmo que seu irmão, conhecido por GERSON, o qual conviveu maritalmente com FÁTIMA, e com a mesma teve duas filhas, havia pedido que MARLON tirasse duas fotos de suas filhas e levasse para São Paulo, pois MARLON estava planejando viajar para lá. QUE, no dia 03 do corrente mês aproximadamente às 19.30 horas estava no bar do Amarelão, localizado no conjunto Jacob Demes, juntamente com MARLON DOS SANTOS e ANDRÉIA (namorada de Marlon), quando FATIMA passou em frente ao referido bar, nisso MARLON chamou a FATIMA, mas sendo que a mesma se recusou a ir até MARLON, este decidiu ir até a mesma para comunicar que seu irmão GERSON, o qual reside atualmente em São Paulo, havia ligado para pedir que MARLON tirasse duas fotos de suas filhas, nisso FÁTIMA respondeu que não ia mandar foto pra nego nenhum, foi quando Andréia respondeu: “Que é isso Fátima, as filhas não é dele, por que tu não vai mandar?", em seguida Fátima saiu. QUE, logo após uns cinco minutos da saída de Fátima daquele local, chegou naquelas proximidades, ROLINHA que gritou chamando por MARLON, então o declarante aconselhou o mesmo a não ir, mas este insistiu em ir atendê-lo. QUE, ao chegar MARLON próximo de ROLINHA, quando o mesmo ainda estava em sua bicicleta, foi surpreendido com uma facada no abdome desferida por ROLINHA. QUE, o declarante percebendo que MARLON estava ferido, imediatamente se dirigiu àquele local a fim de lhe prestar socorro, nisso ROLINHA reagiu contra o declarante tentando lhe agredir com a mesma faca que lesionou MARLON, sendo que não conseguiu o mesmo evadiu-se do local, momento em que o declarante e outros conduziram MARLON para o Hospital Tibério Nunes, nesta cidade, para receber atendimento médico. QUE, ROLINHA convive atualmente com Fátima, motivo em que o levou a agredir MARLON. (Testemunha Eliano de Oliveira)


A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP2, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.

 

Pela análise do contexto probatório, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio tentado restaram evidenciados pelo exame de corpo delito e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima Marlon dos Santos e os depoimentos das testemunhas Antonia Pereira da Silva e Eliano de Oliveira.

 

Pontua-se, ainda, que a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois não restou demonstrado que o réu desferiu o golpe de arma branca na vítima, a fim de repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”3.

 

Em suma, o reconhecimento da legítima defesa com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

 

Assim, nenhuma das situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu.

 

Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio tentado, vez que a vítima Marlon dos Santos foi lesionada com golpe de arma branca (faca).

 

Feita essa análise, cumpre assentar que, havendo provas a alicerçarem a decisão por ora combatida, a pronúncia se impõe.

 

Das qualificadoras:

 

O recorrente requer, ainda, o afastamento da qualificadora indicada pelo Ministério Público na denúncia.

 

Em análise da decisão objurgada, observa-se que o Juiz de 1ª Grau pronunciou o recorrente pelo crime de homicídio simples tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do CP), afastando, pois, a qualificadora indicada na peça acusatória (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido).


Assim, não conheço do pedido por falta de interesse.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço parcialmente do presente recurso, nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

2 Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)



3 REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 29/11/2022

Detalhes

Processo

0000464-26.2004.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

HEMILSON LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2022