Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0803665-37.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENFERMAGEM. REVISÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VIRTUDE DAS MUDANÇAS. READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AULAS REMONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS AULAS DA READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AS DISCIPLINAS DE PRÁTICA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. DEVIDA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803665-37.2020.8.18.0123 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803665-37.2020.8.18.0123

RECORRENTE: IRANILDO DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: IRANILDO DE ARAUJO LIMA

RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ENFERMAGEM. REVISÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VIRTUDE DAS MUDANÇAS. READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AULAS REMONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DAS AULAS DA READEQUAÇÃO DA GRANDE CURRICULAR PARA AS DISCIPLINAS DE PRÁTICA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EVIDENCIADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. DEVIDA. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803665-37.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: IRANILDO DE ARAUJO LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IRANILDO DE ARAUJO LIMA - PI7592-A

RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DAS PARCELAS em que a parte autora aduz ter contratado os serviços de ensino da empresa requerida do curso de enfermagem. Ocorre que, sobreveio a pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19) e, em virtude disto, houve a suspensão das aulas. A autora alega que apesar dos fatos narrados o valor das mensalidades da requerente foram cobrados de forma integral.

Ao final, requereu a suspensão dos pagamentos mensais, por 06 (seis) meses, bem assim a redução do valor das parcelas, à razão de 50% (cinquenta por cento), quanto ao período de ensino à distância (EAD). .

O juízo a quo acolheu o pedido, acolheu parcialmente os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a redução das mensalidades do contrato de ensino firmado entre as partes a partir de 30/03/2020 no percentual de 15% até o retorno das atividades presenciais.

 

A parte requerida interpôs recurso inominado (id 3598250) alegando, em suma: da breve síntese da demanda; das razoes da reforma; da necessária reforma da sentença ; ausência de cobrança de encargos financeiros aos alunos inadimplentes no período de pandemia; dos impactos da aplicação de descontos lineares obrigatórios as instituições de ensino; diversos precedentes em sede de ações de natureza coletiva; da inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 7.383/2020 – vício de competência; da inconstitucionalidade material da lei estadual nº 7.383/2020 – vício de competência – violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1°, iv e art. 170 da cf/88); da impossibilidade da inversão do ônus da prova. Por fim, requerendo o provimento do recurso e reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Registra-se que o objeto da presente demanda é a revisão contratual em que a parte autora objetiva descontos em sua mensalidade com o fim de equilibrar a relação contratual diante da onerosidade excessiva existente com as mudanças da metodologia das aulas.

Sobre a revisão contratual, o Código Civil estabelece regramentos nos seguintes artigos:


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.


Do texto legal citado, verifica-se que a revisão contratual é cabível no sistema jurídico brasileiro desde que atenda os requisitos legais, cujo são: superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; alteração das condições do contrato; e onerosidade excessiva. Desta forma, o Código Civil adotou a Teoria da Imprevisão para autorizar a revisão contratual dos negócios jurídicos.

Já o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Base Objetiva, prevendo a possibilidade de alteração de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão por fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosos, conforme art. 6º, V, do mencionado diploma.

Desse modo, é plenamente possível a revisão contratual no ordenamento jurídico brasileiro, assistindo direito aos contratantes, inclusive, quanto à redução ou alteração do modo de executar a contraprestação, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

In casu, analisando detidamente os fatos aduzidos pelas partes constata-se que houve alteração contratual em virtude da Pandemia da COVID-19, eis que, a parte autora/recorrida formalizou contrato de ensino presencial com a requerida/recorrente, cujo o serviço adquirido constituía-se de aulas teóricas e práticas, conforme documentos juntados com a exordial.

Ocorre que, em virtude da pandemia as aulas presenciais foram substituídas por aulas virtuais o que impossibilitou o ensino prático. Tal fato é reconhecido pela recorrente em sede de contestação.

A parte recorrente alega que em virtude da mudança de ensino para o ambiente virtual as aulas práticas seriam realizadas em momento posterior com a readequação da grade curricular. No entanto, não junta aos autos nenhuma prova das referidas alterações capazes de demonstrar a boa-fé contratual e evidenciar a paridade contratual entre as partes, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, entendo que resta evidente o desequilíbrio contratual entre as partes, pois o serviço pretendido pela recorrente não foi atendido satisfatoriamente, além disso, sequer há provas nos autos que as aulas práticas foram ou seriam prestadas em momento posterior.

Portanto, entendo que a sentença recorrida agiu acertadamente, não merecendo reforma.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0803665-37.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

IRANILDO DE ARAUJO LIMA

Réu

ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO

Publicação

23/01/2023