TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801616-69.2020.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NOS ATOS DO PAD – PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIDA A NULIDADE – MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE COM EFEITOS EX TUNC – REESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA E PAGAMENTO DAS PARCELAS NÃO RECEBIDAS DESDE A CASSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1.1. Arguição de ilegitimidade passiva alegada somente em sede de Apelação, muito além do momento devido, reconhece-se a preclusão de tal arguição não suscitada em momento oportuno – Precedentes. 1.2. Além disso, tendo o Município participado dos procedimentos do PAD, conclui-se pela legitimidade do mesmo para figurar na presente ação.
2. Os artigos 29 e 166 da Lei Municipal nº 2.138/92 são claros ao elencar a necessidade de nomeação de dois defensores dativos, um servidor do município e um representante do Sindicato dos Servidores Municipais, não havendo nomeação do defensor do Sindicato – Comprovada a mitigação dos princípios do contraditório e da ampla defesa defendidos na Constituição Federal.
3. A decretação de nulidade absoluta tem efeitos ex-tunc retroagindo ao momento em que foi estabelecida a nulidade, e, consequentemente, reestabelecendo-se o status quo ante.
4. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo Disciplinar c/c Reintegração da Aposentadoria.
Narra a inicial que o Sr. Francisco da Chagas era aposentado por tempo de serviço e idade pela Prefeitura de Teresina, entretanto, continuou exercendo cargo comissionado no IPMT. Informa, ainda, que foi acusado de improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e corrupção por supostamente ter beneficiado duas servidoras inativas com gratificações indevidas adicionadas as suas remunerações, motivo pelo qual foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para a apuração das acusações, sendo penalizado com a cassação de sua aposentaria em 2016. Alega que não foram nomeados os dois defensores dativos ao qual tem direito, conforme dispõe o Estatuto do Servidor Público Municipal, sendo violados os princípios da legalidade, e do contraditório e da ampla defesa, recaindo em nulidade o Processo Administrativo Disciplinar.
Citado, o Município réu apresentou contestação alegando preliminarmente a impossibilidade do Poder Judiciário analisar mérito administrativo, e no mérito a inexistência de nulidade, pela existência de defensor dativo devidamente nomeado, e havendo o respeito ao devido processo legal.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido autoral, afastando a prejudicial do mérito e declarando a nulidade do processo por ter sido nomeado apenas um defensor dativo, diferentemente do que elenca o Estatuto dos Servidores Municipais que estabelece a nomeação de dois defensores, determinando o reestabelecimento da aposentadoria do requerente com os efeitos pecuniários a partir da exclusão indevida.
O Município de Teresina interpôs Recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ante a sua ilegitimidade passiva, da ausência de violação ao direito de ampla defesa e contraditório, proibição de beneficiar-se da própria torpeza e do julgamento extra petita por ter o juiz de piso condenado o município a pagar os valores devidos desde a data da cassação, já que não houve tal pedido na inicial.
A parte Apelada apresentou contrarrazões impugnando os pedidos do Município Apelante.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou manifestação opinando pela rejeição da preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
PRELIMINAR
O Município de Teresina, em sede de Apelação, alegou a sua ilegitimidade passiva por não ter participado da relação jurídica de direito material dos autos, devendo o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT figurar no polo passivo.
Sobre a referida alegação, tenho duas pontuações, ambas concluindo pela rejeição da preliminar arguida, vejamos:
Em primeira análise, tem-se o fato de o Município ter alegado sua ilegitimidade somente em sede de Apelação, muito além do momento devido – a contestação – nesse sentido, é de se reconhecer a preclusão de tal arguição não suscitada em momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ.
1. Mesmo as matérias de ordem pública, quando não oportunamente impugnadas, estão sujeitas à preclusão. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ| Decisão Monocrática REsp Nº 1946122 – MS | Relatora: Ministra Nancy Andrighi | Terceira Turma | Data de Julgamento: 20/07/2021 | Data da Publicação no DJe: 03/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO IPMT E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE TERESINA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA, EXTRAORDINÁRIO INTEGRAL E ADICIONAL NOTURNO, AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO REQUERENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. 1) Conforme se depreende da leitura dos Embargos, o embargante impugna o acórdão, proferido por esta Câmara, que manteve a sentença que determinou o direito do apelado à incorporação dos valores da gratificação por risco de vida, extraordinário integral e adicional noturno, aos proventos de aposentadoria do requerente, bem como a condenação referente ao pagamento da diferença apurada desde a data da aposentadoria até a incorporação determinada judicialmente, com incidência de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. 2) O embargante levanta, ainda, a prejudicial de ausência de citação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT – Nulidade do processo por Cerceamento de Defesa, bem como a Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina - Norma de Ordem Pública que pode ser ventilada a qualquer momento nas instâncias ordinárias – existência de Omissão. Pois bem. Da análise dos autos, verificamos que embora o Instituto Previdenciário do Município de Teresina – IPMT não tenha sido devidamente citado, entendemos que o Município atraiu para si a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que o ato impugnado foi praticado pelo Município de Teresina, conforme demonstrado nos autos, inclusive, nas próprias afirmações do ente municipal.
3) Dessa forma, não observo qualquer motivo para acatar as prejudiciais de ausência de citação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Teresina – IPMT, bem como a Ilegitimidade Passiva do Município de Teresina.
(…)
9) Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, dando-lhe parcial provimento tão somente para o efeito de prequestionamento. É o Voto
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.003016-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018)
O segundo apontamento, em consonância com o Parecer Ministerial, é de que tendo o Município participado dos procedimentos do PAD, como a instauração da Comissão e o acolhimento da conclusão dos autos por ato do então Prefeito, conclui-se pela legitimidade do Município de Teresina para figurar na presente ação.
Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município de Teresina requerendo a reforma da sentença de piso.
Ao analisar os autos e o disposto na legislação municipal, não prosperam as alegações do Município Apelante. A matéria em questão é de simples solução.
O ora Apelado compareceu à Comissão e prestou depoimento, no seguimento do PAD foi notificado para apresentar defesa no prazo de 10 dias, entretanto, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo.
Nesses casos, vejamos o que elenca a Lei Municipal nº 2.138/92 – Estatuto do Servidor Público Municipal – em seus artigos 29 e 166, parágrafo único:
Art. 29. O servidor estável só perderá o cargo em virtude da sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
(…)
Art. 166. No caso de indiciado revel, serão designados, para defendê-lo, um servidor, sempre que possível da mesma classe e categoria funcional e um representante do Sindicato dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único – No caso de não elaboração de defesa por um dos defensores designados, será considerada a que for apresentada.
Ora, os dispositivos são claros ao elencar a necessidade de nomeação de dois defensores dativos, um servidor do município – nomeado no PAD aqui analisado, mas este, também, não apresentou defesa – e um representante do Sindicato dos Servidores Municipais – que em momento algum foi nomeado.
Está claro, dessa forma, que foram mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa defendidos na Constituição Federal:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
No que pese a alegação de julgamento extra petita confluo, mais uma vez, com o entendimento exarado em parecer pela PGJ, já que a decretação de nulidade absoluta tem efeitos ex-tunc, retroagindo ao momento em que foi estabelecida a nulidade, e, consequentemente, reestabelecendo-se o status quo ante. No presente caso, havendo a necessidade de se reestabelecer a aposentadoria e pagar as parcelas não recebidas no período abarcado pela nulidade.
Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, já que há a conclusão lógica pelo pagamento retroativo ocasionado pelo reestabelecimento da situação fática anterior a nulidade.
Logo, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos, motivo pelo qual a decisão de piso em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 29/11/2022
0801616-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação01/12/2022