Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000552-93.2013.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE “DIFERENÇA DE FATURAMENTO”. ALEGAÇÃO DE FALHA NO MEDIDOR DE ENERGIA. INSPEÇÃO TÉCNICA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. É indevida a cobrança de diferença de consumo exigida pela Concessionária de energia elétrica em decorrência de suposta irregularidade no medido de consumo constatada com base em inspeção unilateral, sem a realização de perícia técnica e sem a observância de contraditório e da ampla defesa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000552-93.2013.8.18.0078 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000552-93.2013.8.18.0078

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO DANTAS BOMFIM

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA, MARIA WILANE E SILVA, JOSE IGOR DA COSTA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA

APELADO: ANTONIO DANTAS BOMFIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA, MARIA WILANE E SILVA, JOSE IGOR DA COSTA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE “DIFERENÇA DE FATURAMENTO”. ALEGAÇÃO DE FALHA NO MEDIDOR DE ENERGIA. INSPEÇÃO TÉCNICA UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA COBRANÇA. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO IMPROVIDO.

É indevida a cobrança de diferença de consumo exigida pela Concessionária de energia elétrica em decorrência de suposta irregularidade no medido de consumo constatada com base em inspeção unilateral, sem a realização de perícia técnica e sem a observância de contraditório e da ampla defesa.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000552-93.2013.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ANTONIO DANTAS BOMFIM 
Advogados do(a) APELANTE: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA - PI9830-A, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A, JOSE IGOR DA COSTA - PI7367-A, MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
Advogado do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A

APELADO: ANTONIO DANTAS BOMFIM, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
Advogados do(a) APELADO: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA - PI9830-A, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A, JOSE IGOR DA COSTA - PI7367-A, MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., parte requerida, e por ANTÔNIO DANTAS BONFIM, parte autora, contra sentença exarada, nos autos da “Ação Revisional (Processo nº 0000552-93.2013.8.18.0078 – Vara Única da Comarca de Valença do Piauí-PI).

Na peça vestibular (Id 6947820, p. 02/24), sustenta a parte autora que fora surpreendida com uma inspeção realizada pela Empresa requerida em 17.12.2012, a qual, imputando-lhe a prática de irregularidade (“malha de aterramento”), verificou suposto erro no medidor de consumo, o que implicou na lavratura de auto de infração e cobrança de “diferença de faturamento”, no valor de dezoito mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos (R$ 18.341,37). Assevera que, em razão da troca do medidor realizada pelo agente fiscalizador, ocorreu um curto circuito na rede elétrica da residência, gerando inúmeros danos. Argumenta que manejou recurso administrativo, nos termos da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que culminou com a redução do valor cobrado a título de “diferença de faturamento” para quinze mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 15.777,55). Sustenta que ainda propôs recurso junto à Ouvidoria da Empresa demandada, contudo, até o ajuizamento da ação não obteve resposta. Afirma, ainda, que, em 24.06.2013, fora surpreendido com a chegada dos agentes da requerida na sua residência com o intuito de realizar o corte do fornecimento de energia elétrica em razão do suposto inadimplemento da “diferença de faturamento”, sem que sequer tivesse sido analisado o recurso interposto.

No mérito, aduz que 1) a Empresa requerida não cumpriu com o disposto no art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, eis que o agente fiscalizador não cumpriu com os regramentos básicos para lavrar a infração, não fora solicitada perícia técnica para se apurar a irregularidade, o equipamento retirado não fora lacrado devidamente, não foram observados os critérios técnicos para a verificação dos valores lançados em seu desfavor e o erro no faturamento ocorreu em razão de falha no equipamento (medidor), 2) houve afronta ao CDC, eis que não se observou os princípios que regem as relações de consumo, 3) impõe-se a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados, e, enfim, 4) cabe a concessão de liminar para suspender a ordem de corte do fornecimento de energia elétrica, ou, caso já tenha sido determinado o corte, que seja restabelecido o fornecimento do serviço. Por último, requer a procedência integral dos pedidos.

Realizada audiência de conciliação, a qual não se obteve êxito, tendo sido requerido pela parte autora a colheita de depoimento testemunhal (Id 6947821, p. 50).

Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das testemunhas apresentadas pela parte requerente (Id 6947821, p. 54/56.

A parte autora peticionou nos autos reiterando o pedido de concessão de tutela antecipada para determinar a retirada do seu nome de cadastro de proteção ao crédito, bem como para determinar que a Empresa demandada se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia (Id 697821, p. 70/73).

O d. Magistrado singular proferiu decisão deferindo o pedido de tutela antecipada pretendido pela parte autora (Id 6947821, p. 80/82).

A Empresa demandada interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão conforme informado nos autos (Id 6947821, p. 92/93).

A parte autora apresentou suas alegações finais (Id 6947821, p. 116/122).

Na sentença de mérito (Id 6947822, p. 14/24), o d. Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, “para cancelar a condenação auferida em face da diferença de faturamento, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 1.089,00 (hum mil, oitenta e nove reais) à título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, ao autor, acrescidos de correção monetária, a partir da data do evento danoso quanto ao dano material e a partir da presente data quanto ao dano moral, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.”. Por último, condenou a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação.

A Empresa demandada apresentou o recurso de apelação cível (Id 6947822, p. 29/56), alegando que 1) o valor cobrado decorre do que fora consumido e não registrado em decorrência da irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte apelada, e independentemente da autoria da irregularidade, não há que cogitar na ilegalidade da fatura, sob pena de enriquecimento indevido, 2) abriu procedimento administrativo para apurar o consumo não registrado, conforme previsto no art. 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, 3) o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, mas, sim, de contraprestação pelo serviço prestado, 4) o débito é exigível e é impossível o seu cancelamento, 5) os atos da concessionária de serviço público são legítimos e gozam de presunção de legalidade, 6) a Lei nº 8.987/95 assegura o direito de suspender a execução do serviço caso ocorra o inadimplemento do consumidor, 7) é impossível a inversão do ônus da prova no caso em análise, 8) inexiste dano moral, eis que não demonstrado o nexo de causalidade e o dano, 9) é irrazoável a quantia cobrada a título de danos morais, e, 10) caso mantido o dano moral, os juros de mora devem ser cobrados a partir da citação do devedor. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, para que reste evidenciada a legitimidade do débito cobrado, não havendo que se cogitar em ato unilateral e/ou arbitrário. Alternativamente, caso mantida a condenação requer a redução do valor indenizatório cobrado a título de dano moral e que os juros de mora fixados na sentença tenha como termo inicial a citação.

A parte autora também interpôs o recurso de apelação (Id 6947822, p. 64/70), visando a reforma da sentença, tão somente, quanto ao valor fixado a título de danos morais, pleiteando, enfim, a sua majoração.

Intimadas as partes para contrarrazoar os recursos, somente a parte requerida se manifestou (Id 6947822, p. 83), requerendo a manutenção da sentença.

Intimada a parte autora para efetuar o complemento do preparo recursal, sob pena de deserção (Despacho Id 1416591), decorreu o prazo legal sem a sua manifestação.

Na decisão monocrática Id 1416591, a apelação interposta pela Empresa demandada fora conhecido no seu efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC) e o recurso interposto pela parte autora tivera seu seguimento negado, eis que inadmissível ante a inobservância do art. 1.007, § 2º, do CPC.

Encaminhados os autos para o Ministério Público do Piauí este deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público que justifique a sua intervenção (Id 3689836).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço da apelação cível, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação que visa o cancelamento de débito cobrado em razão de suposta “diferença de faturamento” constatada após a realização de fiscalização no medidor da unidade consumidora, bem como a condenação da Empresa requerida no pagamento do dobro do valor cobrado, além do pagamento de indenização pelos alegados danos materiais e morais que afirma haver sofrido.

Como relatado, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar a condenação auferida em decorrência da diferença de faturamento, assim como para condenar a requerida no pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujos valores devem ser acrescidos das devidas correções.

Quanto à apelação cível interposta pela parte autora (Id 6947822, p. 64/70), na qual pleiteia o aumento do valor fixado a título de danos morais, a mesma tivera seu seguimento negado (Decisão Id 1416591), tendo transcorrido o prazo recursal sem que a parte tenha se manifestado, motivo pelo qual resta prejudicada a sua análise.

Em relação ao recurso interposto pela Empresa requerida (Id 6947822, p. 29/56), o mesmo se embasa em argumentos genéricos para ver reformado o capítulo da sentença que cancelou a imposição da cobrança decorrente de suposta “diferença de faturamento”, decorrente de suposta irregularidade (“Malha de Aterramento”) no medidor da unidade consumidora (código 0224485-3) pertencente à parte autora, constatada após a realização de inspeção no local.

A citada irregularidade fora constatada pela própria equipe técnica responsável pela inspeção promovida no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, equipamento que, inclusive, fora substituído, conforme informação colhida através da documentação apresentada pela parte autora (“Formulário de Evidências Fotográficas” Id 6947820, p. 31) e pela Empresa demandada (“Nota Técnica” Id 6947821, p. 17).

A sentença se fundamentou no fato de que a Emprese distribuidora demandada não observou todos os procedimentos necessários para se concluir a inspeção dentro da legalidade, conforme dispõe o art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

Conforme afirmado na sentença, ao constatar a violação no medidor, a Empresa requerida deveria ter elaborado “relatório de avaliação técnica”, o que não ocorreu na espécie. Além disso, afirmou-se que somente poderia ser dispensado o referido relatório, caso o próprio agente solicitasse perícia técnica do equipamento (medidor), ou quando a mesma fosse solicitada pelo consumidor, não tendo sido dado oportunidade para que este último a solicitasse (incisos II e III do § 1º do art. 129 da Resolução nº 414/10, da ANEEL). Restou consignado, ainda, na sentença que o agente fiscalizador não possuir competência para avaliar tecnicamente o equipamento de medição de consumo do produto fornecido, sendo o requerido medidor crucial para detectar se a apuração do consumo estava sendo, de fato, realizada de forma equivocada. Ademais, fundamentou-se a sentença recorrida para deferir o pedido de cancelamento dos valores referentes à cobrança de “diferença de faturamento” apurada pela Empresa demandada, no fato de os históricos de medição apresentados não poderem ser usados como única prova para se concluir que a apuração fora indevida, mesmo porque a Resolução não prevê essa hipótese.

Nas razões recursais resta evidente que a Empresa apelante não impugna nenhum dos fundamentos lançados na sentença apelada, limitando-se a arguir, genericamente, que a parte autora consumiu o produto em quantidade superior à que fora registrada em razão de irregularidade no medidor, não sendo admitido que se conteste a cobrança em razão da legitimidade dos seus atos.

Ocorre que as razões lançadas no apelo não são suficientes para afastar aqueles fundamentos contidos na sentença, eis que demonstrado de forma inequívoca que a cobrança decorreu de ato ilegal.

A irregularidade fora constatada pelo agente fiscalizador vinculado à Empresa após simples e unilateral inspeção realizada no equipamento de medição de consumo. Como afirmado na sentença recorrida, para se impor ao consumidor a cobrança de “diferença de faturamento” em razão de suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora, faz-se necessária a realização de perícia no equipamento.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO ENCONTRA-SE ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e de danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito verificado no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI e determinar que a ré se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora.

No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Em relação à alegada violação do art. 7° da Lei n. 8.078/1990, dos arts. 2°, §§1º e 2º, e 5º da L1NDB, dos arts. 1°, 29 e 31 da Lei n. 8.987/1995, dos arts. 140, parágrafo único, e 373, I, do CPC/2015, e dos arts. 2° e 3°, XIX, da Lei n. 9.427/1996, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou seu entendimento (fl. 283): "[...] Um fato que não pode deixar de ser considerado é que o Termo de Ocorrência de Inspeção ? TOI não foi assinado por representante da apelada, constando a seguinte observação no local em que deveria ser aposta a assinatura: "cliente ausente" ((l. 24). Isso configura violação do princípio do contraditório e da ampla defesa na realização da perícia administrativa que supostamente constatou a existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, consoante se extrai do 52° do preceptivo normativo retro transcrito. Nessas circunstâncias, tenho que deve ser aplicado ao caso o entendimento no sentido de que inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária não é suficiente para justificar suspensão de fornecimento de energia elétrica sob alegação de falha do medidor de consumo e nem cobrança retroativa de valores a título de refaturamento. [...]"

III - Consoante se observa dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação dessa Corte Superior, no sentido da ilegalidade da cobrança de débito e de eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medido de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária prestadora do serviço.

IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.926.879/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Não bastasse a necessidade de realização de perícia técnica no medidor para se cobrar a diferença de consumo caso constatada a irregularidade no respectivo aparelho, faz-se necessária a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando-se ao consumidor o direito de impugnar o laudo pericial mediante, inclusive, contratação de um assistente técnico.

Desse modo, deve-se manter a sentença recorrida no que tange ao cancelamento da cobrança decorrente da “diferença de faturamento”, eis que encontrado o valor cobrado após averiguada de forma unilateral suposta irregularidade no medidor de consumo.

Em relação ao pedido indenizatório em decorrência do alegado dano moral que afirma haver sofrido a parte autora em decorrência da cobrança que lhe fora imposta, melhor sorte não merece a pretensão recursal da Empresa demandada.

Ao tratar da responsabilização por dano causado em razão de ato ilícito, ou, ainda, em razão da natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, o Código Civil assim dispõe em seu art. 927 e parágrafo único, vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na espécie, a parte autora comprova que a dívida cobrada é indevida, eis que decorrente da constatação de suposta irregularidade do medidor de consumo averiguada de forma unilateral, sem a observância de requisitos necessários para se dar validade à inspeção promovida no aparelho da unidade consumidora.

Além disso, restou demonstrado que a parte requerente fora notificada extrajudicialmente para cumprir com o pagamento indevido, sob pena de acarretar a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, circunstância que impôs à mesma a obrigação de interpor, inclusive, recurso judicial para impedir a prática do ato administrativo.

Não bastasse isso, em decorrência do débito cobrado e declarado indevido, o nome da parte autora fora incluído nos Órgãos de defesa do consumidor (SPC e SERASA Id 553297, p. 151 e 152), sem que a Empresa demandada, inclusive, tenha se desvencilhado do ônus de comprovar que comunicou ao consumidor a possibilidade de negativação do seu nome em caso de não pagamento da quantia exigida, o que, também, caracteriza o dano moral arguido.

Nesse sentido, não há razão para se afastar o dano moral alegado.

Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável a fixação do valor correspondente a cinco mil reais (R$ 5.000,00) a título de danos morais, imposto na sentença em desfavor do Banco apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista que fixados na sentença no seu percentual máximo.

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0000552-93.2013.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO DANTAS BOMFIM

Publicação

19/12/2022