
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0000321-77.2003.8.18.0026.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI.
Advogada : Francisca Marques Viana Neta (OAB/PI 13.516).
APELADA : MARIA XIMENES DE MOURA.
Advogado : José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104/89-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INSTITUTO DA COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelante interpôs recurso de Apelação contra sentença com trânsito em julgado, conforme certidão em id. nº 7406832 – pág. 66.
II – Tendo em vista que o referido julgamento transitou em julgado, conforme se infere da supramencionada certidão, a matéria não comporta mais questionamento via recurso Apelatório, até mesmo porque o Apelante já esgotou todos os recursos possíveis pertinentes à fase de conhecimento da matéria.
III – A Apelação interposta não deve ser conhecida, eis que a impugnação recursal encontra óbice na existência de coisa julgada, situação em que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC
IV – Apelação Cível não conhecida.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PROVENTOS ATRASADOS, ajuizada por MARIA XIMENES DE MOURA.
Na sentença recorrida (id. nº 7406827 – pág. 36/38), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a condenação.
Nas suas razões recursais (id. nº 7406827 – pág. 44/90), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando, preliminarmente, pela existência de litispendência e ausência de interesse de agir da Apelada e, no mérito, pela ausência de direito da Apelada.
No acórdão (id. nº 7406827 – pág. 200/228), a Apelação foi conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em id. 7406827 – pág. 232/246, o Apelante opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão, pugnando pela ocorrência de omissão e requerendo o prequestionamento das matérias ventiladas nos aclaratórios.
No acórdão (id. 746827 – pág. 266/278), os Embargos de Declaração foram conhecidos e desprovidos ante a falência da omissão apontada.
Em id. nº 7406827 – pág. 284/304, o Apelante interpôs Recurso Especial e em id. nº 7406827 – pág. 306/308 interpôs Recurso Extraordinário.
Na decisão de id. nº 7406832 – pág. 30/32, o Recurso Especial teve seu seguimento negado, sob a incidência das Súmulas nº 282, do STF, e 211, do STJ.
Foi negado o seguimento do Recurso Extraordinário, sob a incidência das Súmulas nº 282 e 356, do STF, em decisão de id. nº 7406832 – pág. 34/36.
Conforme certidão de id. nº 7406832 – pág. 66, houve o trânsito em julgado deste feito.
Em id. nº 740832 – pág. 78, a Apelada atravessou petição requerendo a execução do julgamento.
Em id. nº 7406832 – pág. 106/116, o Apelante interpôs novo recurso de Apelação requerendo reforma da sentença a quo, pugnando pela inexistência de direito em favor da Apelada e pela ausência de provas quanto à demonstração das parcelas devidas.
Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, conforme decisão id nº 1417575.
Os autos foram redistribuídos por prevenção deste Relator (id. nº 2780343 – pág. 01/03).
DECIDO
Ab initio, salienta-se que o conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Apelante em id. nº 7406832 – pág. 106/116 encontra óbice na existência de pressuposto recursal extrínseco negativo, qual seja, a coisa julgada.
Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelante interpôs recurso de Apelação contra sentença com trânsito em julgado, conforme certidão em id. nº 7406832 – pág. 66.
Assim, tendo em vista que o referido julgamento transitou em julgado, conforme se infere da supramencionada certidão, a matéria não comporta mais questionamento via recurso Apelatório, até mesmo porque o Apelante já esgotou todos os recursos possíveis pertinentes à fase de conhecimento da matéria.
Nesse sentido, comunga os seguintes precedentes jurisprudenciais, in litteris:
“RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COISA JULGADA EVIDENCIADA – PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO – AVENÇA REIMPLANTADA – COISA JULGADA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inadmissível a reanálise da validade de contratação, quando esta já se encontra suplantada pela coisa julgada. (TJ-MS - AC: 08001673420218120035 MS 0800167-34.2021.8.12.0035, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)”
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. SINTEGO. LEGITIMIDADE. DISCUSSÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Haja vista a existência de coisa “julgada sobre a única irresignação recursal, impende o não conhecimento do apelo. 2 - Tendo em vista a regular tramitação dos autos e condenação com fulcro nos documentos juntados, além da aplicação correta da taxa de juros e índice de correção monetária, merece desprovimento a remessa necessária. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 03389498420168090017 BELA VISTA DE GOIÁS, Relator: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 26/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021).”
Com efeito, a Apelação interposta não deve ser conhecida, eis que a impugnação recursal encontra óbice na existência de coisa julgada, situação em que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE pela constituição do instituto da coisa julgada, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000321-77.2003.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuMARIA XIMENES DE MOURA
Publicação07/11/2022