TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752556-62.2020.8.18.0000
Origem: Piripiri / 3ª Vara
Agravante: FLÁVIO JOSÉ FREITAS DA CRUZ
Advogada: Laíne Nara Santos Costa (OAB/PI nº 8.884)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E VERÃO. SOBRESTAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.212. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito, exclusivamente, aos litígios referentes às perdas dos poupadores por conta dos Planos Bresser e Verão, conforme esclarece a decisão monocrática proferida pela Rel. Carmem Lúcia em 28 de março de 2019.
2. Desse modo, considerando que o cumprimento de sentença originário se refere às perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Bresser e Verão – objeto do Recurso Extraordinário 626.307 – entendo que é inaplicável ao caso sub examine o sobrestamento nacional deferido pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212, porquanto referente às perdas derivadas exclusivamente dos Planos Collor I e II.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLÁVIO JOSÉ FREITAS CRUZ em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face do BANCO DO BRASIL S.A., determinou a suspensão do feito, com fulcro no art. 313, V, “a” do CPC.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) não possui interesse em aderir ao acordo financeiro realizado entre a Advocacia-Geral da União, representantes dos bancos e Associações de Defesa do Consumidor realizado no âmbito dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212; ii) segundo a cláusula terceira, letra “f” do referido acordo, a suspensão só deve afetar que iniciaram o cumprimento provisório de sentença até o dia 11-12-2017; iii) os Recursos Extraordinários em questão referem-se aos expurgos inflacionários do Plano Collor I e II, ao passo que a presente ação versa sobre os expurgos do Plano Verão; iv) nos autos do RE nº 626307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença originário.
Sem contrarrazões.
Decisão monocrática proferida pelo então Des. Rel. Antônio Paes Landim no ID 1705069 concedendo o efeito suspensivo requerido.
Parecer do Parquet Superior no ID 6059514 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o sobrestamento do feito por conta do julgamento do RE nº 626.307.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
In casu, conforme o relatado, o Agravante alega que não tem interesse em realizar autocomposição com o Agravado nos autos do cumprimento de sentença condenatória por ressarcimento de expurgos inflacionários.
Argumenta ainda que a suspensão proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212 dizem respeito, tão somente, aos expurgos referentes aos planos econômicos Collor I e II, ao passo que no RE nº 626.307, que trata dos expurgos do Plano Verão, a Rel. Min. Carmem Lúcia indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos.
Consigno, de saída, que são vários Recursos Extraordinários tramitando no Supremo Tribunal Federal que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos da década de 80 e 90.
Com efeito, o Recurso Extraordinário nº 626.307 diz respeito, exclusivamente, aos litígios referentes às perdas dos poupadores por conta dos Planos Bresser e Verão, conforme esclarece a decisão monocrática proferida pela Rel. Carmem Lúcia em 28 de março de 2019:
“O presente recurso extraordinário com repercussão geral trata da cobrança de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários alegadamente decorrentes do Plano Bresser (1987) e Plano Verão (1989). A controvérsia jurídica estabelecida sobre o tema foi objeto do acordo coletivo extrajudicial, homologado em 18.12.2017 pelo Ministro Dias Toffoli, então Relator, tendo sido então determinada a suspensão do presente processo pelo prazo de dois anos (até 17.12.2019), tempo necessário para que as partes por ele abrangidas formalizassem, voluntariamente, seu interesse, ou não, pela adesão aos termos do ajuste e consequente desistência das ações judiciais em curso sobre a matéria”.
Nesta oportunidade, a Relatora indeferiu o pedido de sobrestamento nacional apresentado pela Advocacia-Geral da União e Banco do Brasil, sob o fundamento de que “a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado”.
Desse modo, considerando que o cumprimento de sentença originário se refere às perdas inflacionárias decorrentes dos Planos Bresser e Verão – objeto do Recurso Extraordinário 626.307 – entendo que é inaplicável ao caso sub examine o sobrestamento nacional deferido pelo Min. Gilmar Mendes nos autos do RE nº 632.212, porquanto referente às perdas derivadas exclusivamente dos Planos Collor I e II.
Ademais, é notório o risco de grave e irreversível lesão de natureza financeira ao Recorrente - idoso de 71 anos de idade -, eis que a suspensão sub oculis tem apenas o condão de atrasar a satisfação de sua infindável pretensão executiva por mais oito meses, haja vista a expressa manifestação de desinteresse na realização de autocomposição com o Agravado.
Portanto, a medida que ora se impõe é o provimento ao presente recurso, confirmando-se o teor da tutela provisória outrora concedida, para sustar os efeitos da decisão agravada.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço o Agravo de Instrumento em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para suspender a decisão agravada, determinando, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença originário.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura em sistema.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0752556-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorFLAVIO JOSE FREITAS CRUZ
RéuBANCO DO BRASIL S. A.
Publicação15/12/2022