Conflito Negativo de Competência nº 0753738-15.2022.8.18.0000 (Agravo de Instrumento nº0756766-59.2020.8.18.0000, ref. ao processo nº0821688-77.2020.8.18.0140)
Suscitante: Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Suscitado: Desembargador Fernando Carvalho Mendes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – PROFERIDA DECISÃO SUPERVENIENTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGADO PREJUDICADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – CONFLITO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Erivan José da Silva Lopes em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, nos autos do Agravo de Instrumento nº0756766-59.2020.8.18.0000, interposto contra decisão proferida na Ação Ordinária n°0821688-77.2020.8.18.0140, que tem como objeto o processo licitatório nº 042.002249/2019.
O Desembargador Suscitante afirma a ocorrência de prevenção no referido Agravo em razão da distribuição do Agravo de Instrumento nº 0715341-86.2019.8.18.000, referente a mesma ação de origem, no qual o desembargador Oton Mário José Lustosa Torres figurava como relator originário, “mas que, diante da superveniente declaração da sua suspeição, todos os feitos (inclusive os conexos) deveriam tramitar sob a relatoria do outro desembargador que, primeiro, tomou conhecimento da matéria”, motivo pelo qual determinou a redistribuição do recurso ao Des. Fernando Carvalho Mendes, aduzindo que se firmou sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Por sua vez, o Suscitado proferiu decisão devolvendo os autos, sob o fundamento de que não subsiste a alegada prevenção, tendo em vista que a ação anulatória é conexa à Apelação Cível, ref. ao Mandado de Segurança nº0830280- 47.2019.8.18.0140, distribuída à relatoria do Des. Suscitante em data anterior àquela ação.
Diante disso, o Des. Erivan José da Silva Lopes suscitou o presente conflito de competência, com fundamento nos artigos 951 e seguintes do CPC c/c os artigos 269 do RITJPI.
Instado a se manifestar no presente feito, o Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, ocupante da vaga deixada pelo então relator anteriormente designado (suscitado), afirmou que atuou em 1º grau de jurisdição, "proferindo sentença, nos autos do processo de Origem nº0821688-77.2020.8.18.0140, em trâmite na 1º vara dos Feitos da Fazenda Pública", motivo pelo qual se julgou impedido de processar e julgar o recurso, nos termos do art. 144, II, do CPC.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Após consulta ao sistema Pje 2º grau, verifica-se que o Des. Suscitante julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº0756766-59.2020.8.18.0000, tendo em vista que foi proferida sentença na ação originária, impondo-se reconhecer, por consequência, a prejudicialidade do presente conflito, em razão da perda superveniente do seu objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito, em vista da perda superveniente do seu objeto, declarando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, promovendo-se a baixa e o arquivamento do feito.
Data registrada no sistema.
0753738-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
RéuDesembargador Fernando Carvalho Mendes
Publicação08/11/2022