Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800858-27.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DEFINIDAS PELO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800858-27.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800858-27.2019.8.18.0140

APELANTE: OSVALDO SOUSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO BAIXO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DEFINIDAS PELO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.).

2. Recurso conhecido e desprovido.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO SOUSA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório 0800858-27.2019.8.18.0140.

Na sentença (id. Num. 5971950), o d. juízo julgou julgo procedente em parte o pedido inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Em suas razões recursais (id. Num. 5971966), o recorrente afirma que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em valor irrisório. Pugna para que sejam fixados por apreciação equitativa. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença nesse ponto.

Em contrarrazões (id. Num. 5971971), o apelado alega, em síntese, que a demanda não apresentou nenhum grau de complexidade nem mesmo exigiu zelo demasiado pelo patrono do requerente, não havendo que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

No mérito, versa a questão sobre a possibilidade de fixação de honorários por equidade em situações que o valor da condenação é demasiadamente baixo.

Nesse sentido, conforme entendimento consolidado do STJ, é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, §8° do CPC/2015), apenas nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Vê-se, portanto, que, não há fixação dos honorários por equidade quando o valor da condenação for aquém do que se espera.

Trago julgados do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS NAS CDA's. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória em que se discute a inconstitucionalidade do art. 1° da Lei estadual n. 10.421/71, que estabeleceu a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios inseridos nas CDA's mencionadas na exordial. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Verifica-se que o recurso especial tem como único desiderato a fixação de honorários advocatícios de acordo com as regras dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 e que a questão da possibilidade de ajuizamento de ação diversa da execução, in casu, a ação anulatória, não infirma o recurso, tem-se de rigor a reconsideração da decisão agravada, passando-se à análise do recurso especial.

III - O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076, a depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixação por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

IV - Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

V - Nestes termos, correta a decisão que reconsiderou a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial para que o percentual fixado seja calculado sobre o proveito econômico e no patamar mínimo definido no §3º do art. 85 do CPC/2015.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.513.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.

1. Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

2. Nos termos da compreensão firmada pelas Turmas que compõem a Segunda Seção desta Colenda Corte, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)

 

Portanto, in casu, resta incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.

Mantenho os honorários advocatícios fixados na origem.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0800858-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

OSVALDO SOUSA DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

29/11/2022