Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0812153-32.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS –ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO– DANOS MORAIS- –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a irregularidade da assinatura a rogo e ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova. 4 - No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado sem rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812153-32.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812153-32.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA RIBEIRO LOPES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGÓCIOS BANCÁRIOS –ANALFABETO INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO– DANOS MORAIS- –RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO.1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos e

do CDC. 2 – Discute-se na presente demanda a irregularidade da assinatura a rogo e ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo em que a parte apelante alega não ter contratado.3 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova. 4 - No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, o contrato foi assinado sem rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 8 - Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 9 – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

 Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos por ANTONIA FRANCISCA DA SILVA., contra o acórdão que julgou o recurso de apelação supracitado.

No acórdão embargado (id. 4361836 ), esta colenda Câmara, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante de tal decisão, ANTONIA FRANCISCA DA SILVA., interpôs os presentes embargos de declaração, nos quais, em suma, aduz  a contradição no acórdão, na parte em que o mesmo reconheçe os requisitos o art 595 CC, e deixou de observar que o contrato em questão não está conforme tais requisitos. Estando a assinatura a rogo incompleta.

Requer correção da contradição supracitada, bem como a aplicação dos efeitos infrigentes.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que os motivos embargados não merece prosperar.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


 

 

VOTO


 

 

I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

 

Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

 

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.

 

II DO MÉRITO 

 

 

Sob o argumento de padecer de omissão, contradição e erro material o acórdão que votou pelo improvimento do apelo e manteve a decisão em todos os seus termos, sendo contraditório quando fundamentou-se observando os requisitos do art 595 do CC , mas não observou-lhe no dispositivo. Todavia necessária à satisfatória elucidação do feito.

 

Vejamos o dispositivo do acórdão, in verbis:

“Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois,preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no méritoNEGAR LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, nos termos do artig85, §§ 2ºe 11doNCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da Gratuidade judiciária, conforme dispostnartig98, § 3º, do CPC. É o voto. .(grifo nosso)”

 

A sentença (ID 1673790) de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e, extibguiu o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  

 

Na apelação, (ID 1673793) a parte autora, requer ao acolhimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato supostamente celebrado entre as partes com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial.

 

 

Nas contrarrazões de apelação, o Banco apelado requer que seja negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos .  

Discute-se na presente demanda a irregularidade da assinatura do contrato, não sendo obedecida as formalidade do art. 595 CC.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco, recebeu a quantia relativa ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o s supostos contratos (id. 1673717), o negócio jurídico feito por pessoa analfabeta não contem a assinatura a rogo imprescindível para validade da avença.

 

No que diz respeito ao argumento de que por se tratar de analfabeto seria necessário o instrumento público, importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas para a validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz;

II   - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III  - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

 

O STJ em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, decidiu que “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva

 

Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:

 

 

PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGÓCIOS BANCÁRIOS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS DANOS MORAIS QUANTUM DESPROPORCIONAL REDUÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.

Quando uma das partes contratantes for analfabeta, reputa-se válido o contrato, desde que o instrumento particular tenha assinatura a rogo e esteja subscrito por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC.2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada, em parte.(TJPI | Apelação Cível 0801623- 65.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO.1. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.2. (...).5. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, assinatura a rogo e de uma testemunha, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato.6. No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, conforme tese do STJ, firmada no EAResp 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.7. Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva já que a contratante não sabe ler e nem escrever e, por isso, necessário se faz estar representada por procurador, constituído por instrumento público de procuração, o que, no mínimo, serviria para conferir ao mandatário, os poderes necessários para representá-la no momento da celebração do contrato.8. (...).10. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0702747-40.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/11/2020 )

 

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. […]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368, CC/02. DANO MORAL.

INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 2. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto, com base no que assenta a jurisprudência. 3. Lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da “forma prescrita e lei” (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta não basta apenas a colocação da digital. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Todavia, a compensação dos valores pagos por meio de DOC é medida que se impõe do art. 368 do CC/02. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível 2018.0001.001272-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019 )

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de

empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO

CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente

contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério

objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da   indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, ao analisar detidamente o processo, verificou-se contradição, sendo necessária a aplicação dos efeitos infrigentes ao presente julgado.

 

Correto seria então o provimento da Apelação de ID n° 1673793, posto reconhecido a irregularidade da assinatura.

Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração, para aplicando-lhes os efeitos infrigentes, julgar procedente a Apelação, reformando a Sentença a quo para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o apelado a restituir em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/apelante, a cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.

Além disso, condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários

advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0812153-32.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

12/12/2022