Acórdão de 2º Grau

Furto 0801744-67.2021.8.18.0039


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO – CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – AFASTAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EFETIVAMENTE REPOUSANDO – PRESCINDIBILIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO. 1. A majorante prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa. Na espécie, além da própria confissão do réu, os depoimentos das testemunhas são uníssonos quanto ao horário em que ocorreu o furto ao estabelecimento comercial da vítima, de modo que o acusado se aproveitou do período de repouso noturno para realizar a empreitada criminosa, que devido à diminuição da vigilância facilitou sua prática, sendo prescindível a existência de alguém repousando no local. 2. Ao fixar a prestação pecuniária (art. 45, § 1°, CP) no valor de 01 (um) salário mínimo, o juiz sentenciante levou em consideração não apenas a condição financeira do apelante, mas também a extensão do dano causado à vítima e as circunstâncias em que o crime ocorreu. Tais fatores, conjugados, são suficientes para justificar o valor fixado a título de pena restritiva de direitos. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801744-67.2021.8.18.0039 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801744-67.2021.8.18.0039

APELANTE: LUIS RIBEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO COSME FURTADO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTOCAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP) – AFASTAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A VÍTIMA ESTAVA EFETIVAMENTE REPOUSANDO – PRESCINDIBILIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO CASO.

1. A majorante prevista no §1º, do art. 155, do Código Penal pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa. Na espécie, além da própria confissão do réu, os depoimentos das testemunhas são uníssonos quanto ao horio em que ocorreu o furto ao estabelecimento comercial da vítima, de modo que o acusado se aproveitou do período de repouso noturno para realizar a empreitada criminosa, que devido à diminuição da vigilância facilitou sua prática, sendo prescinvel a existência de alguém repousando no local.

2. Ao fixar a prestação pecuniária (art. 45, § 1°, CP) no valor de 01 (um) salário mínimo, o juiz sentenciante levou em consideração não apenas a condição financeira do apelante, mas também a extensão do dano causado à vítima e as circunstâncias em que o crime ocorreu. Tais fatores, conjugados, são suficientes para justificar o valor fixado a título de pena restritiva de direitos.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHEER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUIS RIBEIRO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 20 de maio de 2021, por volta das 22h, em Barras-PI, o acusado adentrou em um estabelecimento comercial por meio do telhado, danificando telhas, ripas e prateleiras. Ato contínuo, avistou um saco de estopa que continha arroz, derramou o cereal e utilizou o saco para acondicionar mercadorias que estavam soltas pelo comércio. Relata, ainda, que o acusado subtraiu do local seguintes itens: “1 caixa de bucha de biz, 1 tripé de biz, 1 lona de freio para moto, 1 câmara de ar para bike, 4 manetas de embreagem, 1 pneu Levorine, 19 rolamentos de cadeira de rodas, 2 cabos de aço, 2 litros de óleo para motocicleta, 6 capas de banco para moto, 1 caixa com 10 unidades de lâmpada (farol), 4 rolamentos de guidom, 2 foices, 3 retrovisores, 8 rolamentos, 4 pares de punho de bike, 3 lameiras de bike, 3 piscas, 4. câmaras de ar para motocicleta” (ID 6788046 - p. 01/04).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do artigo 155, §1º e 4º, II, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto (ID 6788190 - p. 01/07).

Inconformada com o decisum, a defesa do réu interpôs apelação, requerendo, em suas razões, reformar a sentença, para afastar a causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal, relativa ao repouso noturno, visto que a subtração ocorreu em local diverso de onde a vítima estava dormindo, devendo o apelante ser condenado apenas pelo crime de furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal. Requer, ainda, a desconsideração ou redução da prestação pecuniária imposta na sentença recorrida (ID 6788208 - p. 02/07).

Contrarrazões ofertadas (ID 6788217 - p. 01/07), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7729828 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUIS RIBEIRO, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime aberto, como incurso no artigo 155, §1º e 4º, II, do Código Pena.

Em suas razões, a defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no §1°, do art. 155 do Código Penal, relativa ao repouso noturno, visto que a subtração ocorreu em local diverso de onde a vítima estava dormindo, devendo o apelante ser condenado apenas pelo crime de furto simples, previsto no caput do art. 155 do Código Penal.

Ressalte-se, inicialmente, que, ao estabelecer a majorante da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno, buscou o legislador conferir maior reprovação à conduta do agente que utiliza-se de tal condição temporal para subtrair o patrimônio alheio, considerando a diminuição ou a precariedade de vigilância dos bens no período em que a população se recolhe para descansar, circunstância que assegura uma maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e demonstra maior covardia e periculosidade na conduta do agente.

Com efeito, entendo que a referida majorante pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em casa desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. II - Destarte, é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

Na espécie, além da própria confissão do réu, os depoimentos das testemunhas são uníssonos quanto ao horário em que ocorreu o furto ao estabelecimento comercial da vítima, de modo que o acusado se aproveitou do período de repouso noturno para realizar a empreitada criminosa, que devido à diminuição da vigilância facilitou sua prática, sendo prescindível a existência de alguém repousando no local.

Por fim, a defesa a desconsideração ou a redução da prestação pecuniária, pois o réu beneficiário da gratuidade da justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento.

No caso em apreço, observa-se que o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época do fato delituoso.

Pois bem. Como cediço, a pena substitutiva deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime. O quantum não deve ser tão reduzido a ponto de tornar-se inócua a pena substitutiva, nem tão excessivo de forma a inviabilizar seu cumprimento.

Na espécie, o juiz sentenciante levou em consideração não apenas a condição financeira do apelante, mas também a extensão do dano causado à vítima e as circunstâncias em que o crime ocorreu. Tais fatores, conjugados, são suficientes para justificar o valor fixado a título de pena restritiva de direitos.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0801744-67.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

LUIS RIBEIRO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2023