Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0752150-07.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVO QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo que neste é dado provimento ao recurso, enquanto a fundamentação se dá no sentido de negar provimento ao recurso. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que conste “NEGAR PROVIMENTO”, a fim de não conceder os benefícios da justiça gratuita. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752150-07.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752150-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MAHFUZ VEZZI

AGRAVADO: RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DISPOSITIVO QUE SE ENCONTRA EM DISSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REFORMA PARA NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. As razões levantadas nos embargos de declaração prosperam, tendo em vista que houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, sendo que neste é dado provimento ao recurso, enquanto a fundamentação se dá no sentido de negar provimento ao recurso.

4. Embargos de declaração conhecidos e providos para que conste “NEGAR PROVIMENTO”, a fim de não conceder os benefícios da justiça gratuita.

 


RELATÓRIO


 

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO opostos pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, irresignado com o acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido no Agravo Interno Cível nº 0752150-07.2021.8.18.0000 interposto pelo ora embargante, que conheceu e deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada a fim de conceder o benefício da justiça gratuita aos agravantes. Recolha-se o preparo no prazo legal, sob pena de deserção. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.”

 

Em suas razões parte embargante alega que há contradição entre a fundamentação, que rejeita a alegação de hipossuficiência financeira, e o dispositivo, que deu provimento para conceder a justiça gratuita. Requer, ao final, que seja sanada a contradição apontada.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação aos embargos.

É o relatório.

 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, devendo ser modificado para constar “NEGAR-LHE PROVIMENTO”, a fim de não conceder a justiça gratuita, em vez de “DAR-LHE PROVIMENTO”.

 

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, por reconhecer a contradição devendo ser modificado o acórdão para “NEGAR-LHE PROVIMENTO”, a fim de não conceder a justiça gratuita.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752150-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

INTERNA

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Réu

RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS

Publicação

11/04/2023