Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0802017-22.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios. 2. Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus. 3. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-22.2020.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0802017-22.2020.8.18.0026

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA ALMEIDA

ADVOGADOS: ITALO ANTONIO COELHO MELO (OAB/PI Nº 9.421) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. 1. Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, portanto a não concessão do provimento do recurso apelatório, a ensejar a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC que impõe a majoração dos honorários advocatícios. 2. Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus. 3. Recurso conhecido e acolhido.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para no mérito DAR-LHE provimento e, sanando a omissão, majoro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, pelos motivos acima delineados no feito, mantendo, no restante o conteúdo do aresto embargado.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUI contra o Acórdão proferido nos autos da Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento e negou provimento da apelante e manteve a sentença em todos os seus termos.

 Aduz o embargante, em suma, a existência a omissão do aresto em que não se procedeu à majoração dos honorários advocatícios em favor do Estado, haja vista o apelado ter guardado todos os requisitos legais, segundo a jurisprudência consolidado da Corte Superior, para a majoração postulada.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo recursal.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Da leitura dos embargos de declaração, verifica-se que ocorreu a omissão alegada pelo embargante, posto que houve a manutenção da sentença, de tal forma que a não concessão do provimento do recurso apelatório enseja a aplicação da redação do art. 85, § 11º, do CPC, que impõe a majoração dos honorários advocatícios.

Diferente não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp. 1.365.095/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.9.2019, DJe 24.9.2019).


Assim, na situação em análise, coaduo-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para majorar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitando a redação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, a qual a apelante faz jus.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração, para no mérito DAR-LHE provimento e, sanando a omissão, majoro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, pelos motivos acima delineados no feito, mantendo, no restante o conteúdo do aresto embargado.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira .

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802017-22.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DO PERPETUO SOCORRO BEZERRA ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022