TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750989-25.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s) do reclamante: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
AGRAVADO: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
Advogado(s) do reclamado: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF contra decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0712225-09.2018.8.18.0000, contra HÉLIO JANSEN FERNANDES E SANTOS, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental, a parte recorrente alega o agravado adquiriu seis empréstimos junto à agravante e a cada novo empréstimo concedido, o débito anterior era quitado, sendo assumido pela parte da Autora, então, nova obrigação junto à FACHESF.
Afirma a agravante que, a decisão ora agravada que mantêm a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que determina a suspensão de cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Enfim, requer o conhecimento e provimento deste recurso para, reformando a decisão ora agravada, que seja reformada a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, para permanecer os descontos na conta do agravado nos termos dos empréstimos concedidos.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pleiteando manutenção da decisão agravada (Num. 7228884 - Pág. 1/5).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo Interno merece ser conhecido, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a decisão monocrática que manteve a decisão proferida na Ação Revisional, na qual o magistrado a quo deferiu medida liminar para que o agravante suspendesse a cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Na decisão ora atacada este e. Relator manteve a decisão proferido pelo MM. Juiz a quo.
Em suas razões, o agravante alega que, após a agravante realizar o recalculo do beneficio da parte agravada, foi reduzido o percentual a ser recebido pelo mesmo, e que a suplementação da sua pensão paga pela agravante (FACHESF), no contracheque do Sr. Helio, caiu de cinquenta e três vírgula trinta e três por cento (53,33%) para vinte e dois vírgula cinquenta por cento (22,50%). Alega que os descontos efetuados pela agravante respeitam a legislação, sendo realizados de forma legítima e com total transparência.
O agravante aduz que a margem consignável do último empréstimo adquirido pelo autor é inferior a vinte e dois por cento (22%), tendo em vista que ao somar o valor do benefício do INSS e a suplementação paga pela FACHESF a parcela do empréstimo não ultrapassa a porcentagem supracitada na inicial.
Analisando os autos verifico que no Demonstrativo de Pagamento (Num. 267785 - Pág. 38, do Agravo de Instrumento), referente a 06/2018, o saldo devedor estava no valor de quarenta mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos (R$ 40.560,63), com desconto no valor de setecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos (R$ 747,72), sendo este desconto superior ao percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos do agravado.
O agravante alega que vem dando pleno cumprimento a lei, que cumpre o limite de vinte e um vírgula oitenta e oito por cento (21,88%) do valor da suplementação de pensão somada com o benefício pago pelo INSS.
Contudo, pelos documentos acostados aos autos, o agravante não comprovou suas alegações, restando demonstrado que o desconto, de fato, ultrapassa o percentual devido, razão pela qual se torna necessário estabelecer-se limitação para que o valor do desconto da dívida não comprometa a subsistência da devedora e não se constitua em afronta ao princípio constitucional da dignidade humana.
Nesse sentido, cito precedentes:
“DIREITO COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA MANTIDA EM PERCENTUAL DE 30% DO VALOR BLOQUEADO - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DÍVIDA PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE DE PENHORA - LIMITE LEGAL OBSERVADO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Sendo o crédito executado decorrente de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, correta é a decisão que mantém restrição de trinta por cento de valor bloqueado via BACENJUD. (TJ-SC - AI: 40264807420188240000 Balneário Camboriú 4026480-74.2018.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/03/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)”
Quanto a alegação do saldo devedor ter aumentado por culpa exclusiva do agravado, tenho que o débito encontra-se em discussão através do processo de origem. Ressalta-se ainda, após oito anos de realização do último empréstimo (02/2012), mesmo tendo sido efetuado descontos mensais nos rendimentos do agravado, o saldo devedor quase dobrou de valor.
Assim, entendo que, os valores não estão condizentes com os empréstimos efetuados, que somente após uma análise com maior e substancial profundidade, bem como, com a realização de instrução processual devida, será possível aferir o valor devido, ou não, pelo agravado.
O autor não negou a contratação dos empréstimos, contudo alega a existência de excessos na cobrança de IOF e juros, bem como, que existem valores que devem ser devolvidos, de modo que se mostra prudente a suspensão destes débitos, até que maiores elementos de convicção sejam trazidos aos autos.
E é patente o perigo de dano decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que a manutenção de descontos indevidos em seu benefício previdenciário acarretaria enormes prejuízos à parte agravada, podendo causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em virtude do seu caráter alimentar, assim como a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Ressalte-se que no caso de ser verificada, futuramente, a correta cobrança dos valores descontados nos rendimentos do agravado, restam assegurados à agravante, entidade de porte nacional, meios diversos de cobrança do débito, não havendo se falar, assim, na irreversibilidade da decisão.
Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, a qual determina a suspensão de cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravado.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0750989-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
RéuHELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS
Publicação19/12/2022