Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0750989-25.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750989-25.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750989-25.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Advogado(s) do reclamante: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO

AGRAVADO: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DO DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% DA REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL-FACHESF contra decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0712225-09.2018.8.18.0000, contra HÉLIO JANSEN FERNANDES E SANTOS, ora agravado.

Nas razões do recurso incidental, a parte recorrente alega o agravado adquiriu seis empréstimos junto à agravante e a cada novo empréstimo concedido, o débito anterior era quitado, sendo assumido pela parte da Autora, então, nova obrigação junto à FACHESF.

Afirma a agravante que, a decisão ora agravada que mantêm a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que determina a suspensão de cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Enfim, requer o conhecimento e provimento deste recurso para, reformando a decisão ora agravada, que seja reformada a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, para permanecer os descontos na conta do agravado nos termos dos empréstimos concedidos.

Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pleiteando manutenção da decisão agravada (Num. 7228884 - Pág. 1/5).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo Interno merece ser conhecido, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a decisão monocrática que manteve a decisão proferida na Ação Revisional, na qual o magistrado a quo deferiu medida liminar para que o agravante suspendesse a cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Na decisão ora atacada este e. Relator manteve a decisão proferido pelo MM. Juiz a quo.

Em suas razões, o agravante alega que, após a agravante realizar o recalculo do beneficio da parte agravada, foi reduzido o percentual a ser recebido pelo mesmo, e que a suplementação da sua pensão paga pela agravante (FACHESF), no contracheque do Sr. Helio, caiu de cinquenta e três vírgula trinta e três por cento (53,33%) para vinte e dois vírgula cinquenta por cento (22,50%). Alega que os descontos efetuados pela agravante respeitam a legislação, sendo realizados de forma legítima e com total transparência.

O agravante aduz que a margem consignável do último empréstimo adquirido pelo autor é inferior a vinte e dois por cento (22%), tendo em vista que ao somar o valor do benefício do INSS e a suplementação paga pela FACHESF a parcela do empréstimo não ultrapassa a porcentagem supracitada na inicial.

Analisando os autos verifico que no Demonstrativo de Pagamento (Num. 267785 - Pág. 38, do Agravo de Instrumento), referente a 06/2018, o saldo devedor estava no valor de quarenta mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos (R$ 40.560,63), com desconto no valor de setecentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos (R$ 747,72), sendo este desconto superior ao percentual de trinta por cento (30%) dos rendimentos do agravado.

O agravante alega que vem dando pleno cumprimento a lei, que cumpre o limite de vinte e um vírgula oitenta e oito por cento (21,88%) do valor da suplementação de pensão somada com o benefício pago pelo INSS.

Contudo, pelos documentos acostados aos autos, o agravante não comprovou suas alegações, restando demonstrado que o desconto, de fato, ultrapassa o percentual devido, razão pela qual se torna necessário estabelecer-se limitação para que o valor do desconto da dívida não comprometa a subsistência da devedora e não se constitua em afronta ao princípio constitucional da dignidade humana.

Nesse sentido, cito precedentes:

DIREITO COMERCIAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE DINHEIRO VIA BACENJUD - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA MANTIDA EM PERCENTUAL DE 30% DO VALOR BLOQUEADO - INCONFORMISMO DA EXECUTADA - BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DÍVIDA PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE DE PENHORA - LIMITE LEGAL OBSERVADO - DECISÃO MANTIDA - PROVIMENTO NEGADO. Sendo o crédito executado decorrente de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, correta é a decisão que mantém restrição de trinta por cento de valor bloqueado via BACENJUD. (TJ-SC - AI: 40264807420188240000 Balneário Camboriú 4026480-74.2018.8.24.0000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/03/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial)”

Quanto a alegação do saldo devedor ter aumentado por culpa exclusiva do agravado, tenho que o débito encontra-se em discussão através do processo de origem. Ressalta-se ainda, após oito anos de realização do último empréstimo (02/2012), mesmo tendo sido efetuado descontos mensais nos rendimentos do agravado, o saldo devedor quase dobrou de valor.

Assim, entendo que, os valores não estão condizentes com os empréstimos efetuados, que somente após uma análise com maior e substancial profundidade, bem como, com a realização de instrução processual devida, será possível aferir o valor devido, ou não, pelo agravado.

O autor não negou a contratação dos empréstimos, contudo alega a existência de excessos na cobrança de IOF e juros, bem como, que existem valores que devem ser devolvidos, de modo que se mostra prudente a suspensão destes débitos, até que maiores elementos de convicção sejam trazidos aos autos.

 

E é patente o perigo de dano decorrente de tal situação, bem como a urgência da medida, uma vez que a manutenção de descontos indevidos em seu benefício previdenciário acarretaria enormes prejuízos à parte agravada, podendo causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, em virtude do seu caráter alimentar, assim como a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Ressalte-se que no caso de ser verificada, futuramente, a correta cobrança dos valores descontados nos rendimentos do agravado, restam assegurados à agravante, entidade de porte nacional, meios diversos de cobrança do débito, não havendo se falar, assim, na irreversibilidade da decisão.

Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, a qual determina a suspensão de cobrança de débitos em nome do autor ante a requerida, enquanto encontrarem-se em discussão judicial, bem como abstenha-se de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravado.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0750989-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Réu

HELIO JANSEN FERNANDES E SANTOS

Publicação

19/12/2022