TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835229-46.2021.8.18.0140
APELANTE: GERALDO HUMBERTO DE CARVALHO MELO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MERO ABORRECIMENTO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça deve ser interpretada a favor do postulante da benesse, em razão da garantia constitucional de acesso à jurisdição, presumindo-se seu deferimento se ausente negativa expressamente fundamentada.
2. No caso de dano moral, para que o mesmo seja indenizável, é necessário que haja a comprovação do nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido. No caso concreto, falta nexo entre a conduta do Estado e o suposto dano sofrido, já que o erro na constatação da morte ocorreu em decorrência da atitude de sua irmã que reconheceu outro corpo como seu. A conduta não pode ser, portanto, atribuída à parte recorrida.
3. Não é qualquer incômodo que enseja direito à indenização por dano moral. Este se encontra reservado para os casos de maior repercussão, com evidente ofensa à honra e à dignidade do ser humano. E apesar do aborrecimento que a situação possa ter trazido ao recorrente, não se mostra capaz de configurar um efetivo dano moral.
4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação ministerial de mérito, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir, expressamente, a gratuidade de justiça em favor do apelante, mantendo-se, nos demais termos, a sentença de improcedência recorrida pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios recursais majorados em 1% em razão do trabalho adicional efetuado pela parte recorrente, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID n. 6653278), interposta por Geraldo Humberto de Carvalho Melo, contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID n. 6653276), em ação ordinária proposta pela recorrente contra o Estado do Piauí.
Na inicial (ID n. 6652408), o autor narra que internou-se para tratamento de vício em álcool, sem comunicar a sua família que, por outro lado, preocupada com seu desaparecimento, compareceu ao Instituto Médico Legal do Estado e reconheceu um corpo como seu. Sustenta que, então, foi dado como morto e só posteriormente descobriu os fatos em razão de ver notícia em jornal. Por isso, entende que sofreu danos morais, requerendo o pagamento da indenização no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Juntou documentos (ID n. 6652409/6652411).
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 6653265) e o autor réplica (ID n. 6653270) e sobreveio sentença de improcedência, por reconhecer que o autor não sofreu qualquer dano indenizável, condenando o autor, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID n. 6653276).
O autor interpôs, então, o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que o pedido de gratuidade de justiça não foi apreciado, apesar de requerido e que o autor/apelante teria o direito aos benefícios da Justiça Gratuita e que os danos morais foram configurados no caso concreto, por “negligência da parte recorrida, haja visto não ter realizado procedimento inerente a identificação correta do cadáver por parte do IML, o que ocasionou a liberação e sepultamento do corpo de um desconhecido com a identidade do recorrente” (ID n. 6653278).
Em contrarrazões, o Estado sustentou que o recurso não consegue abalar os fundamentos da sentença, razão pela qual requereu o seu não provimento (ID n. 6653282).
Os autos subiram em grau de recurso e, após o seu recebimento, o Ministério Público Superior foi instado a se manifestar e devolveu os autos sem parecer meritório por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7783564).
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que houve sucumbência, o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recurso é tempestivo, porque a sentença foi proferida em 03 de fevereiro de 2022 e o recurso foi interposto em 10 de fevereiro de 2022. Como o recurso devolve à análise a questão da gratuidade de justiça, por ora, o recolhimento do preparo recursal é dispensado.
Assim, conheço da apelação. Inexistentes preliminares, passo a análise do mérito recursal.
2 Mérito
Como visto, trata-se de ação cujo objetivo é receber indenização por danos morais, em razão do suposto erro do Estado.
O inconformismo do apelante fixa-se em dois pontos: i) concessão da gratuidade de justiça; ii) existência de dano moral indenizável.
Quanto ao primeiro ponto, entendo que o recurso merece provimento.
Conforme a exordial, o autor requereu a concessão de gratuidade de justiça que, no entanto, não foi apreciada pela sentença atacada. Vê-se que o caso trata de inexistência de deliberação acerca do pedido de concessão da justiça gratuita do apelante.
Nestes casos, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, tal omissão deve ser interpretada a favor do postulante da benesse, em razão da garantia constitucional de acesso à jurisdição, presumindo-se seu deferimento se ausente negativa expressamente fundamentada.
Cita-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao valor da compensação fixada, decorrente da extensão dos danos morais suportados pelas agravantes e das peculiaridades do ato ilícito praticado pela agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. Precedentes. 7. Agravo interno interposto por ALINE CRISTIANE TOLEDO DE LIMA e ARIANE PATRÍCIA parcialmente provido, para - apenas - reconhecer a suspensão do pagamento dos honorários de sucumbência, diante da concessão da justiça gratuita na forma tácita" (STJ, AgInt no REsp 1744453/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019).
Logo, reconhece-se o deferimento tácito da justiça gratuita ao apelante, impondo-se a isenção do pagamento das custas processuais.
Neste ponto, portanto, dou provimento ao recurso para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade de justiça pelo Juízo a quo ao apelante, isentando-a do pagamento das custas processuais.
Quanto à segunda matéria devolvida no recurso, vejo que, no entanto, o recorrente não tem razão.
Para se obter a indenização por danos, necessário se faz a prova de três requisitos: ato ilícito, o efetivo dano e nexo causal. Cabe ainda consignar que, fica obrigado a indenizar aquele que causa danos a alguém, como disposto no artigo 186 do Código Civil, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O supracitado artigo define, portanto, o que é ato ilícito, enquanto a responsabilidade civil é tratada no artigo 927 do Código Civil que diz que “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, o efetivo dano, decorrente de ato ilícito, comprovando-se o nexo entre um e outro, deve existir para que se fale em responsabilidade.
Assim, no caso de dano moral, para que o mesmo seja indenizável, é necessário que haja a comprovação do nexo de causalidade entre o ato cometido e o dano sofrido. No caso concreto, falta nexo entre a conduta do Estado e o suposto dano sofrido, já que o erro na constatação da morte ocorreu em decorrência da atitude de sua irmã que reconheceu outro corpo como seu. Além disso, o próprio recorrente confessa que não se preocupou em comunicar a família sobre sua internação, o que mostra que também não colaborou com a sua efetiva busca. A conduta não pode ser, portanto, atribuída à parte recorrida.
Na seara da Responsabilidade Civil, o nexo causal é a ligação entre a conduta do agente e o resultado danoso. Ou seja, é preciso que o ato ensejador da responsabilidade seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja decorrência desse ato. Impõe-se que se prove a ligação causal entre a conduta do agente e o resultado danoso. Importante salientar que o nexo causal deve ser provado tanto nos casos de responsabilidade objetiva, como nos de natureza subjetiva.
Lado outro, o dano moral que induz a obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. Entende-se que a indenização por danos morais requer a existência de sofrimentos, dores, abalos psíquicos e outras situações que possam retirar da pessoa atingida toda a sua tranquilidade. Segundo SÉRGIO CAVALIERI FILHO dano moral é a "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 105).
Sobre o assunto RUI STOCO cita: "Os autores Gabriel Stiglitz e Carlos Echevesti citados por Antonio Jeová Santos (Dano moral indenizável, 1ª ed., São Paulo, Lejus, 1997), expõem que: "Diferente do que ocorre com o dano material, a alteração desvaliosa do bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como prejuízo moral. Um mal-estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência ou da atividade que o indivíduo desenvolva, nunca o configurará. Isto quer dizer que existe um 'piso' de incômodos, inconvenientes ou desgostos a partir dos quais este prejuízo se configura juridicamente e procede sua reclamação" (Responsabilidade Civil, p. 243).
O mero incômodo, o enfado e desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem de suportar em razão do cotidiano não servem para a concessão de indenizações, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade (Antonio Jeová Santos, ob. Cit., p.36), (...)" (In: Tratado de Responsabilidade Civil. 5ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2001, p. 1381).
Portanto, não é qualquer incômodo que enseja direito à indenização por dano moral. Este se encontra reservado para os casos de maior repercussão, com evidente ofensa à honra e à dignidade do ser humano. E apesar do aborrecimento que a situação possa ter trazido ao recorrente, não se mostra capaz de configurar um efetivo dano moral.
Assim, pelo exposto, sem manifestação ministerial de mérito, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir, expressamente, a gratuidade de justiça em favor do apelante, mantendo-se, nos demais termos, a sentença de improcedência recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios recursais majorados em 1% em razão do trabalho adicional efetuado pela parte recorrente, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem manifestação ministerial de mérito, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir, expressamente, a gratuidade de justiça em favor do apelante, mantendo-se, nos demais termos, a sentença de improcedência recorrida pelos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios recursais majorados em 1% em razão do trabalho adicional efetuado pela parte recorrente, suspensos nos termos do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 13 de DEZEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0835229-46.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGERALDO HUMBERTO DE CARVALHO MELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/12/2022