TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808108-82.2017.8.18.0140
APELANTE: VALMOR INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
Advogado(s): CHARLES FABIAN BALBINOT, DIETER BLOEMER, JOYCE ITTNER, JOSEANI BEATRIZ SCHEUER
APELADO: PINTOS LTDA
Advogado(s): KALLY DA COSTA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PROTESTO INDEVIDO. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. Ausente a comprovação de que a mercadoria foi devidamente entregue ao destinatário final, é indevido o protesto, sendo, pois, necessário o seu cancelamento. Evidenciado nos autos o protesto indevido em nome da parte autora, resta patente o dever de indenizar em virtude da falha na prestação de serviço. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMOR INDÚSTRIA TEXTIL EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por PINTOS LTDA., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 6332307):
“Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora, DECLARANDO INEXISTENTE o débito decorrente da transação apontada na duplicada mercantil de nº 65475/1, com seu consequente cancelamento, bem como CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a serem devidamente atualizados da data do evento danoso, qual seja, 22 de dezembro de 2016, conforme a Súmula 54, do STJ.
Em consequência, TORNO EFETIVA a liminar de ID 298771.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.”
A parte apelante alega, em suas razões (ID 6332312) que a cobrança se traduziu no exercício regular do direito, pois o protesto em questão é referente a uma duplicada não paga, cuja respectiva mercadoria foi devidamente entregue. Requer a reforma da sentença para ser reconhecida a legitimidade da cobrança, para julgar improcedente da ação.
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o não prosseguimento do recurso em virtude da ausência da dialeticidade, refutou as razões do recurso, sob o argumento de que a parte apelante procura ludibriar o juízo, pugnando pela improcedência da apelação (ID 6332319).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 6691270).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, rechaço a ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões recursais, notadamente quando observo a pertinência dos argumentos para atacar aquilo que restou decidido na sentença.
Conheço, portanto, do presente recurso, pois preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Como se sabe, para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre eles, conforme se verifica pelo art. 186, do Código Civil vigente.
A respeito da matéria, confira-se o escólio do renomado jurista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
"A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra." (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
Na hipótese, incontroverso que o protesto se deu de forma indevida, posto que observo que a mercadoria em questão realmente não foi entregue.
A parte apelante, por ocasião de mensagem enviada através de correio eletrônico, confessa que a mercadoria foi extraviada, logo, o documento apresentado pela mesma, na tentativa de comprovar a entrega da mercadoria, é inservível, visto que a data da suposta entrega da mercadoria é anterior à data do envio da referida mensagem eletrônica.
Verifica-se, assim, que a parte apelante não tomou as precauções necessárias antes de levar o título a protesto, o que justifica a sua responsabilidade perante a parte apelada, devendo, assim, arcar com o risco advindo.
A propósito, os Tribunais já se pronunciaram:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PROTESTO INDEVIDO. ENTREGA DE MERCADORIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PROTESTO INDEVIDO DEVER DE INDENIZAR. Parte autora, embargada, que não logra êxito em comprovar que as mercadorias foram entregues na sede da empresa ré, encargo probatório que lhe cabia, a luz do art. 373, inciso I, do CPC. Protesto indevido. Dano moral in re ipsa. O indevido protesto de título acarreta dano moral indenizável, trata-se do chamado dano moral in re ipsa. Quantum. Valor fixado deve ser majorado para que se mantenha em consonância com os parâmetros utilizados por esta Câmara em situações análogas. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080863830, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080863830 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 23/05/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019)” (Destaquei)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE. MERCADORIAS NÃO ENTREGUES - AUSÊNCIA DE PROVAS FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DÍVIDA INEXISTENTE - PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO - Para que configure a existência de grupo econômico, é necessário que as empresas envolvidas convencionem a combinação de recursos ou esforços para a realização dos seus respectivos objetos e atividades comuns. - Incontroverso nos autos que as mercadorias adquiridas pela autora não foram entregues, inexiste a dívida representada pelas cártulas objeto da demanda, e, por consequência, mostra-se indevido o protesto dos títulos. - Procede o pedido de reparação pecuniária baseado em dano moral sofrido por pessoa jurídica, decorrente do protesto indevido, a lhe causar ofensa à reputação que goza no âmbito social onde desenvolve suas atividades. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.019837-6/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da sumula em 10/05/2018).” (Destaquei)
Destarte, o protesto, por si só, é prova suficiente do dano, e gera o dever de indenizar. A discussão envolve danos morais puros, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho, “após a Constituição de 1988 a noção do dano moral não mais se restringe à dor, sofrimento, tristeza etc., como se depreende do seu art. 5º, X, ao estender a sua abrangência a qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 4.ed. rev., atual. São Paulo: Malheiros. 2003. pg. 110).
Diante da irregularidade cometida pela parte apelante, responde a mesma pelo prejuízo moral sofrido pela parte apelada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença primeva.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808108-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorVALMOR INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
RéuPINTOS LTDA
Publicação05/12/2022