
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813477-57.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo representante processual do Sr. ANTONIO CARNEIRO DA SILVA , o advogado, SIMAO PEDRO SOUZA TELES, devidamente habilitado nos Autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, movida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., vem, na qualidade de terceiro interessado, em face da sentença proferida pelo magistrado de piso, que homologou a desistência da ação, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, contudo, não arbitrou honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, ora apelante.
Descontente com essa decisão o advogado da parte autora, atravessou recurso de apelação ID 6246514, alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte apelada vencida.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Publico devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório,
Decisão
No caso concreto, o recurso de apelação interposto pelo autor versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais não concedidos na origem, motivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, não se encontra dispensado do preparo, a não ser que o próprio advogado demonstre que tem direito à gratuidade da justiça.
Desse modo, determino a intimação do advogado da parte apelante, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.
Cumpra-se
Teresina, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0813477-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO CARNEIRO DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação16/11/2022