Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0813477-57.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


PROCESSO Nº: 0813477-57.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Relatório

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo representante processual do Sr. ANTONIO CARNEIRO DA SILVA , o advogado, SIMAO PEDRO SOUZA TELES,  devidamente habilitado nos Autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, movida pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., vem, na qualidade de terceiro interessado, em face  da sentença proferida pelo magistrado de piso, que homologou a desistência da ação, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, contudo, não arbitrou honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora, ora apelante. 

Descontente com essa decisão o advogado da parte autora, atravessou recurso de apelação ID 6246514, alegando em suas razões, que o magistrado de piso não condenou o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, requerendo a reforma da sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, por ser a parte apelada vencida.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Publico devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório,

Decisão 

No caso concreto, o recurso de apelação interposto pelo autor versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais não concedidos na origemmotivo pelo qual, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, não se encontra dispensado do preparo, a não ser que o próprio advogado demonstre que tem direito à gratuidade da justiça. 

Desse modo, determino a intimação do advogado da parte apelante, para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de deserção do recurso.  

Cumpra-se 

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.  

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813477-57.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0813477-57.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANTONIO CARNEIRO DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

16/11/2022