Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755372-46.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Trata-se de recurso interposto contra a decisão que determinou que a parte autora não recolheu as custas judiciais. 2- A recorrente acosta documentos (comprovantes de bolsa família que recebe dos filhos menores, extrato da bolsa família, e Declaração de Pobreza e Residência) 3- Documentos que comprovam a presunção de hipossuficiência legal prevista no art. 99, § 3º do CPC. 5- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755372-46.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755372-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ERLANE CARDOSO SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

AGRAVADO: JUIZA DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1- Trata-se de recurso interposto contra a decisão que determinou que a parte autora não recolheu as custas judiciais. 2- A recorrente acosta documentos (comprovantes de bolsa família que recebe dos filhos menores, extrato da bolsa família, e Declaração de Pobreza e Residência) 3- Documentos que comprovam a presunção de hipossuficiência legal prevista no art. 99, § 3º do CPC. 5- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


                Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERLANE CARDOSO SILVA, contra decisão proferida pela MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº 0825406-14.2022.8.18.0140), proposta pelo agravante em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravado.

                  O MM. Juiz de piso indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais da ação originária no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da inicial, sob o fundamento de que o os documentos que embasam o pedido de justiça gratuita são conflitantes, posto que a parte requerente junta aos autos uma conta de energia elétrica incompatível com a renda informada.

                 O Recorrente alega em síntese que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não é necessária caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC), bem como os documentos acostados comprovam que a parte autora não tem como arcar com as custas do processo sem prejuízo da renda familiar.

                  A parte Ré, ora Agravada, em suas contrarrazões, defendeu que a Recorrente não juntou qualquer prova que ensejasse o direito à concessão da gratuidade de justiça, assim, pede o improvimento do recurso.

                  Em Decisão Monocrática desta Relatoria, foi atribuindo efeito suspensivo à decisão recorrida até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.

                    Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº174/2021 (SEI nº 21.000043084-3).

                   É o que importa relatar. 

 

 

VOTO DO RELATOR



1 – Da admissibilidade



Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que não se aplica pena de deserção a recurso interposto contra indeferimento de justiça gratuita. (STJ. Corte Especial. AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, Julgado em 4/11/2015 – Info 574).

Assim, conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2 – Do mérito

A agravante pretende a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo.

Analisando os autos, percebe-se razão ao recorrente, vejamos.


O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

A assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício, é o que prevê o art. 99,§ 4º do CPC/15: “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” .

Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação de despejo. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO e de sua família. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. Constituição de advogado particular não é óbice para concessão da gratuidade de justiça. Recurso conhecido e provido.

1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, que é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).

2. Se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015).

3. A constituição de advogado particular não é razão para negar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Tal regra já vem consubstanciada expressamente no Código de Processo Civil/15, em seu art. 99, § 4º, ao prever que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.

4. Assim, pela comprovação da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo ao sustendo do Agravante, e por não constituir óbice o patrocínio da causa por advogado particular, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, para o processamento da demanda originária.

5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.



(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004089-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2019 )



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.

1. A jurisprudência pátria já pacificou o tema e definiu que o simples fato de a parte ter constituído advogado para o patrocínio da causa não impede a concessão de assistência judiciária. Tal entendimento foi expressamente encampado pelo Novo Código de Processo Civil em seu art. 99 §4º.

2. No caso concreto, além da declaração de pobreza assinada pela autora/agravante (fls. 15), que goza de presunção relativa de hipossuficiência, alega a agravante que está desempregada (cópia CTPS fls. 10/11) o que reforça a afirmada debilidade financeira. 

3. Agravo provido.



(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000163-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018 )



PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante. 2. Decisão mantida à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017) – grifo nosso.


Registre-se que a agravante juntou comprovantes de bolsa família que recebe dos filhos menores (id. 7542467), extrato da bolsa família (id. 7542467), bem como a Declaração de Pobreza e Residência (id: 7542465), que revelam a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento pessoal.

Ademais, a própria natureza do pleito (que trata acerca das custas de energia) pressupõe a hipossuficiência econômica da requerente.

Vejamos a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ARTS. 1699, 1694 § 1º e 1695 CC. BINÔMIO. NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. PATAMAR ESTABELECIDO. EXCESSIVO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA 1) O Agravante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando esta impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal. Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2) (...) 6) Do exposto e o mais que os autos constam, Voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de fls. 214/216. É o voto. a douta Procuradoria de Justiça, se manifestou às fls. 246, dizendo inexistir nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006268-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018 )



APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. - Sendo o pedido de concessão das benesses da gratuidade da Justiça objeto do mérito recursal, é dado ao recorrente, por ocasião da interposição do reclamo, deixar de recolher o preparo comumente devido. (2) GRATUIDADE. NATUREZA DO PLEITO. DEFERIMENTO QUE RETROAGE À DATA DO PLEITO. - Nada obstante a ausência de prova da condição de hipossuficiência econômica, a natureza da discussão (alimentos), que pressupõe incapacidade de autossutento, é bastante para a concessão da benesse, sobretudo na inexistência de demonstrações outras. MÉRITO. (3) ALIMENTOS. MINORAÇÃO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DIANTE DE ALTERAÇÃO FÁTICA. - Não há falar em ofensa à coisa julgada quando o pleito de modificação dos alimentos vem calcado em alteração fática de seus pressupostos, a teor do art. 1.699 do Código Civil . (4) ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. OUTROS FILHOS. PERCEPÇÃO AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADES MANIFESTAMENTE PREJUDICADAS. - Evidenciada resta a desproporcionalidade entre a verba acordada com a apelante e a destinada a seus irmãos, situação essa que o ordenamento jurídico pátrio repele, observado o princípio constitucional da igualdade absoluta de direitos entre filhos ( § 6º do art. 227 do Constituição Federal ) [...] - TJ-SC - Apelação Cível AC 20150698856 Navegantes 2015.069885-6 (TJ-SC)  Data de publicação: 28/03/2016 –Grifo nosso.


Do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita.




Des. Hilo de Almeida Sousa

Relator

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0755372-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ERLANE CARDOSO SILVA

Réu

JUIZA DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

18/04/2023