PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000415-42.2017.8.18.0088
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS-PI
Apelante: JOÃO GOMES DA SILVA
Defensor Público: ARMANO CARVALHO BARBOSA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de ameaça. A materialidade e autoria dos crimes estão evidenciadas através do depoimento da vítima, das testemunhas, auto de apreensão, corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais elementos informativos constantes do Inquérito Policial.
2. É entendimento consolidado da Jurisprudência que: “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade"
3. Demonstrada a necessidade da nomeação do Defensor Dativo, em razão da ausência de assistência plena da Defensoria Pública, cabe ao estado custear os honorários advocatícios.
4. É entendimento jurisprudencial que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado"
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, para que seja responsabilizado o Estado ao pagamento dos honorários fixados para defensor dativo, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO GOMES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de detenção de 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, c/c art.7, inciso I da lei 11.340\2006, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia (id 8652870, fls. 36-39), in verbis:
Consta do incluso inquérito policial que, na madrugada do dia 19/06/2017, o acusado, portando uma faca do cabo branco, ameaçou a vítima(sua ex-companheira), na casa desta, de causar-lhe mal injusto e grave, qual seja a morte.
Também se apurou que na manhã do dia 22/06/2017, o acusado foi à casa do tio da vítima, com uma faca na cintura e uma foice na mão, e chegando lá chamou o mesmo para fora da casa e que tinha ido com a intenção de matar os dois: a vítima e o seu tio, pois este último tinha lhe dado guarida.
Segundo o Termo de Declaração prestado pela vitima à autoridade policial, esta conviveu com o ofensor pelo periodo de 27 (vinte e sete) anos, sendo que, desde o início do relacionamento, o denunciado sempre foi agressivo, chegando, inclusive, a fazer ameaças de morte contra a vítima, já constando, segundo os autos, um processo de nº 0000107-74.2015.8.18.0088, referente a pedido de medida protetiva em favor da vítima e em desfavor do denunciado.
Quando da realização da ameaça, restou comprovado que o denunciado utilizou-se de uma faca do cabo branco e uma foice, tendo o fato, inclusive, sido presenciado pelas suas próprias ilhas em um primeiro momento e depois pelo tio da ofendida, conforme se observa nas fls. 08 e 09 do procedimento policial, deixando a vítima com receio constante por sua integridade física e de seus demais familiares.”
Em suas razões recursais (ID 8652870 fls. 237-241), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição por ausência de provas; 2) A revisão da decisão que condenou a Defensoria Pública ao pagamento de honorários ao advogado dativo, solicitando que tal ônus seja imposto aos cofres do Estado do Piauí.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas nos autos.
MÉRITO
A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição por ausência de provas; 2) A revisão da decisão que condenou a Defensoria Pública ao pagamento de honorários ao advogado dativo, solicitando que tal ônus seja imposto aos cofres do Estado do Piauí.
Passemos a análise separada das teses.
1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS
A defesa pugna pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas da autoria.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas no depoimento da vítima, das testemunhas, auto de apreensão corroborado pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais elementos informativos constantes do Inquérito Policial.
A vítima ANTONIA CICERA FERREIRA LIMA, declarou (trecho retirado da sentença), in verbis:
“No caso dos autos, a autoria e materialidade resta demonstrada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações da vítima em juízo ao afirmar que o requerido Ihe ameaçou de morte no dia 19.06.2017, portando uma faca de cabo branco e no dia 22.06.2017, no qual o acusado foi a casa de seu tio portando uma faca na cintura e foice na mão para ameaça-los, proferido as seguintes palavras, "vou te matar(tio da vitima) e essa sem vergonha(vitima)", informação confirmada pela testemunha Otacilio Ferreira Lima. Ademais, narra a vítima que era comum esse comportamento violento do requerido, sendo constante ameaças de morte proferidas por este, durante o relacionamento, motivo que decidiu pela separação .Por fim, acrescenta a vitima , que receosa do comportamento do requerido, decidiu mudar de cidade, passando a residir na cidade de Campo Maior-PI.”
A testemunha arrolada pela acusação, OTACÍLIO FERREIRA DE LIMA, informou em juízo, in verbis:
“...Tinha uma relação perturbada por motivo de ciúmes… ele ficava muito perubado em casa e queria descarregar em casa e não atingia só ela, atingia o vizinho também. Ela correu de casa…pedindo até pelo amor de deus que socorresse ela da morte ele correndo com uma foice e fugiram uma meia légua por dentro do mato e ele pela estrada tentando acompanhar a gente (...) até cocal de telha nós conseguimos pegar um carro para Piripiri (…) ai ele foi preso”
A testemunha AGOSTINHO FLORINDO DE OLIVEIRA FILHO, ao ser interrogado em juízo, relata, in verbis:
“... dia 22 quando cheguei no expediente da delegacia da mulher encontrei a dona cícera e foi falar com a delegada e relatou que no dia 19 havia ido a ameaça e tinha se refugiado na casa do tio dela…e ele tinha ido na casa do tio dela foi ameaçar com uma foice novamente ameaçado ela e o seu Otacílio…aí diante desse fato a delegada pediu que eu fosse até o assentamento montebello e se eu localizasse o agressor que eu o conduzisse a delegacia…”
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada, estando o relato amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. MATÉRIA PRECLUSA. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Não há falar em inépcia da denúncia que particulariza detalhadamente as condutas do recorrente, relacionadas às ameaças contra sua ex-companheira, mencionando os indícios de autoria e materialidade, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal.
3. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas que corroborassem a acusação, destacando as palavras coerentes da vítima, aliada aos depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de investigação policial e às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
2. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Dessa forma, a pretensão defensiva de absolvição, dependeria de novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada conforme o enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.124.394/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça cometido com violência doméstica, na esteira do artigo 147, do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.
2) REVISÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO
A defesa pugna para que seja feita a revisão da decisão que condenou a Defensoria Pública ao pagamento de honorários ao advogado dativo, solicitando que tal ônus seja imposto aos cofres do Estado do Piauí.
Compulsando os autos verifica-se que o magistrado proferiu a seguinte decisão no termo de audiência, in verbis:
"....Tendo em vista a ausência injustificada da Defensoria Pública, designo como defensor dativo o advogado militante nesta comarca, Dr. Edcarlos José da Costa, arbitrando honorários no valor de R$ 750,00 a serem pagos pela Defensoria Pública/Estado do Piauí, em ação de execução autônoma (inteligência do julgado do TJ- PI — Apelação Criminal n° 2016.0001.006127-6 — Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro — r Câmara Especializada Criminal — Data de Julgamento 21/03/2018)"
Em seguida, deu início a instrução processual, cientificando os presentes de que os depoimentos do denunciado, da vitima e testemunhas serão feitos por meio de gravação em equipamento audiovisual, destinado a obter maior fidelidade das informações, nos termos do art. 405 do CPP C/C o Provimento 046/2009 da CGJ/PI, sendo, ao final, o DVD-R anexado aos autos passando a integrar a presente ação penal. Na sequência, o MM. Juiz de Direito, determinou o início dos atos processuais, passando a oitiva da vítima, testemunhas de acusação, e posteriormente foi realizado o interrogatório do acusado.”
Compulsando os autos é possível vislumbrar que, não há um núcleo da Defensoria Pública organizado na Comarca, mas é atendida através do núcleo itinerante que atende a diversas Comarcas e, que no caso, apesar de comunicada da pauta de audiência de instrução teve sua ausência injustificada.
Logo, resta evidente não haver prestação suficiente da assistência jurídica gratuita por parte do Estado naquela localidade, como preconiza nossa carta magna, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Portanto, a argumentação de que a Defensoria dispõe de poucos defensores e poucas datas disponíveis de cada um que atuam por acumulação, apenas demonstra que a prestação de assistência não é plena, concluindo legítima a nomeação do Defensor Dativo pelo magistrado, o qual já tinha programado toda a pauta de audiência.
Dessa forma, a fixação dos honorários em questão é necessária, visto que o órgão estatal de assistência judiciária mostrou-se insuficiente.
Conforme se vê, além da necessidade da nomeação, resta também comprovada a prestação de serviços advocatícios por parte do advogado dativo, tendo direito ao recebimento dos seus honorários, previsto no art. 22 da OAB, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Assim, nos termos do artigo supracitado, verifico que a sentença recorrida está em confronto com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, na qual o arbitramento de honorários ao defensor dativo é de responsabilidade dos Estados na impossibilidade de prestação do serviço no local por parte da Defensoria.
Nesse sentido segue os entendimentos jurisprudenciais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILDIADE DO ESTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.872.187/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS A ADVOGADO DATIVO. TEMA N. 984 DE RECURSO REPETITIVO DO STJ. CARÁTER VINCULATIVO DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 015/2019 - PGE/SEFA, QUE TEM AMPARO NA LEI ESTADUAL DO PARANÁ N. 18.664/2015. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Ao julgar o REsp n. 1.656.322/SC (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 04/11/2019), na sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que são "vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB".
2. Nessa linha de pensamento, é de se reconhecer que possui caráter vinculativo a tabela de honorários aprovada na Resolução Conjunta n. 015/2019, elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobretudo tendo em conta que tem amparo na Lei Estadual do Paraná n. 18.664/2015, publicada no Diário do Estado em 23/12/2015, que, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que "O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná - OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado", honorários esses que serão fixados pelo juiz "de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei".
3. Diante de julgado deste Tribunal Superior que deu provimento a recurso especial, para determinar ao Tribunal de Justiça que fixasse honorários recursais a favor do advogado dativo, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984, é de se reconhecer que houve descumprimento de ordem emanada desta Corte se tais honorários são fixados em montante inferior aos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA, para a peça processual produzida pelo advogado dativo.
4. Reclamação julgada procedente, para determinar que os honorários recursais devidos ao reclamante, por sua atuação em grau de apelação, sejam fixados e com base nos valores mínimo e máximo descritos no item 1.14 da Resolução Conjunta n. 015/2019 - PGE/SEFA.
(Rcl n. 42.139/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Portanto, prospera esta tese
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL provimento, para que seja responsabilizado o Estado ao pagamento dos honorários fixados para defensor dativo, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 28/11/2022
0000415-42.2017.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJOAO GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2022