TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000120-32.2016.8.18.0058
APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. BANCO JUNTOU CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.
1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
2. Da análise dos autos, o julgamento a quo provocou cerceamento de defesa a parte autora, posto que não mencionou sobre seu pedido de concessão de novas provas. Por questionar a veracidade do conjunto probatório juntado aos autos, as diligências requerida é válida e não permite ser interpretada como mero ato protelatório.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Civil interposta por ZELEINA NOBRE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da ação de declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0000120-32.2016.8.18.0058) movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO.
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, declarando a validade do negócio jurídico, tendo em vista a juntada de cópia do contrato, desconsiderando o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, condenou a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Irresignada com a sentença a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o cancelamento do contrato de n° 780723570, sendo a ré condenada ao pagamento em dobro a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, conforme arbitrado pelos Eméritos julgadores. Na referida peça, ainda alegou que não houve apreciação dos meios de provas requeridos na exordial, vez que não foi oportunizado o depoimento pessoal da autora, conforme solicitado em inicial. Ao final, solicitou o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
2.1 Do cerceamento de defesa
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. Dessa forma, incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
No caso em análise, ainda em petição inicial, a parte requereu a produção de prova, especialmente através do depoimento pessoal de representante da demandada, o qual usaria para demonstrar a existência do analfabetismo funcional da parte autora, mas que não foi apreciado pelo juízo a quo.
Considerando a sentença em favor do réu, sem a presença das provas suscitadas pelo autor, este interpôs a presente apelação, requerendo que “a sentença seja anulada com fito dos autos obterem seu regular prosseguimento no juízo de origem, com a instrução probatória necessária para a comprovação do analfabetismo da parte autora e depoimento do preposto da apelada”
Ante o exposto, é inquestionável que houve cerceamento de defesa a parte autora, posto que o conjunto probatório existente nos autos não permite o total conhecimento da matéria controvertida, trazendo inconsistência e dúvida a sentença proferida.
Os meios de prova suscitados pela parte autora estão vinculadas a possibilidade de sua condição de analfabeto, o que se fosse confirmado, alteraria o andamento do processo, posto que requer elementos probatórios específicos, os quais não constam nos autos.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anulara sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
É o meu voto.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0000120-32.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorZELEINA NOBRE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2022