Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000120-32.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. BANCO JUNTOU CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. 2. Da análise dos autos, o julgamento a quo provocou cerceamento de defesa a parte autora, posto que não mencionou sobre seu pedido de concessão de novas provas. Por questionar a veracidade do conjunto probatório juntado aos autos, as diligências requerida é válida e não permite ser interpretada como mero ato protelatório. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000120-32.2016.8.18.0058 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000120-32.2016.8.18.0058

APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. BANCO JUNTOU CONTRATO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS.

1. Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

2. Da análise dos autos, o julgamento a quo provocou cerceamento de defesa a parte autora, posto que não mencionou sobre seu pedido de concessão de novas provas. Por questionar a veracidade do conjunto probatório juntado aos autos, as diligências requerida é válida e não permite ser interpretada como mero ato protelatório.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Civil interposta por ZELEINA NOBRE DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha nos autos da ação de declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. nº 0000120-32.2016.8.18.0058) movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO.

Na sentença, o juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, declarando a validade do negócio jurídico, tendo em vista a juntada de cópia do contrato, desconsiderando o pagamento de indenização por danos morais. Por fim, condenou a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo o cancelamento do contrato de n° 780723570, sendo a ré condenada ao pagamento em dobro a título de danos materiais, bem como ao pagamento de danos morais, conforme arbitrado pelos Eméritos julgadores. Na referida peça, ainda alegou que não houve apreciação dos meios de provas requeridos na exordial, vez que não foi oportunizado o depoimento pessoal da autora, conforme solicitado em inicial. Ao final, solicitou o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou suas contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

 É o relatório.

 

 

VOTO

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

2.1 Do cerceamento de defesa

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. Dessa forma, incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

No caso em análise, ainda em petição inicial, a parte requereu a produção de prova, especialmente através do depoimento pessoal de representante da demandada, o qual usaria para demonstrar a existência do analfabetismo funcional da parte autora, mas que não foi apreciado pelo juízo a quo.

Considerando a sentença em favor do réu, sem a presença das provas suscitadas pelo autor, este interpôs a presente apelação, requerendo que “a sentença seja anulada com fito dos autos obterem seu regular prosseguimento no juízo de origem, com a instrução probatória necessária para a comprovação do analfabetismo da parte autora e depoimento do preposto da apelada”

Ante o exposto, é inquestionável que houve cerceamento de defesa a parte autora, posto que o conjunto probatório existente nos autos não permite o total conhecimento da matéria controvertida, trazendo inconsistência e dúvida a sentença proferida.

Os meios de prova suscitados pela parte autora estão vinculadas a possibilidade de sua condição de analfabeto, o que se fosse confirmado, alteraria o andamento do processo, posto que requer elementos probatórios específicos, os quais não constam nos autos.

 

3. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, a fim de anulara sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

É o meu voto.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000120-32.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZELEINA NOBRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2022