Acórdão de 2º Grau

Acessão 0760304-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO QUE REVOGA ANTERIOR DECISÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante alega que a decisão agravada reconsiderou anterior decisão, desta feita para determinar o recolhimento do mandado de imissão na posse do imóvel, mesmo comprovando a propriedade através do Registro Imobiliário, a sua individualização e a posse injusta comprovada com a notificação extrajudicial para desocupação. 2. Todavia, ao contestar a ação, o agravado trouxe ao processo documento público atestando que o imóvel litigado foi fracionado em duas unidades. 3.Como cediço, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo exige-se a demonstração da “lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”. 4. No caso em liça, o agravado demonstrou que o imóvel em litígio foi desmembrado do terreno originário e que houve a venda dessa fração, adquirindo-a para si. 5. Desso modo, resta notório que a agravante não detém pacificamente a propriedade do imóvel questionado a justificar a concessão da tutela, posto que não reúne os requisitos autorizados para a concessão da medida em sede de ação reivindicatória. 6. A decisão objurgada foi proferida, reconsiderando anterior decisão, com o recolhimento do mandado de imissão da posse foi posta em razão da controvérsia sobre a propriedade do imóvel disputado. 7. Evidenciada a existência de pontos nebulosos a serem perquiridos para a elucidação dos fatos, demanda, portanto, a observância das cautelas legais instituídas pela lei adjetiva civil. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter intacta a decisão agravada. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760304-14.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760304-14.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LAILMA TEMES DE SOUSA SANTOS

AGRAVADO: SALVADOR AIRES LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. DECISÃO QUE REVOGA ANTERIOR DECISÃO. RECOLHIMENTO DO MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante alega que a decisão agravada reconsiderou anterior decisão, desta feita para determinar o recolhimento do mandado de imissão na posse do imóvel, mesmo comprovando a propriedade através do Registro Imobiliário, a sua individualização e a posse injusta comprovada com a notificação extrajudicial para desocupação. 2. Todavia, ao contestar a ação, o agravado trouxe ao processo documento público atestando que o imóvel litigado foi fracionado em duas unidades. 3.Como cediço, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo exige-se a demonstração da “lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”. 4. No caso em liça, o agravado demonstrou que o imóvel em litígio foi desmembrado do terreno originário e que houve a venda dessa fração, adquirindo-a para si. 5. Desso modo, resta notório que a agravante não detém pacificamente a propriedade do imóvel questionado a justificar a concessão da tutela, posto que não reúne os requisitos autorizados para a concessão da medida em sede de ação reivindicatória. 6. A decisão objurgada foi proferida, reconsiderando anterior decisão, com o recolhimento do mandado de imissão da posse foi posta em razão da controvérsia sobre a propriedade do imóvel disputado. 7. Evidenciada a existência de pontos nebulosos a serem perquiridos para a elucidação dos fatos, demanda, portanto, a observância das cautelas legais instituídas pela lei adjetiva civil. 8. Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter intacta a decisão agravada. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por RAIMUNDA NONATA SOUSA, qualificada nos autos, impugnando despacho proferido pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência, por ela ajuizada em face de SALVADOR AIRES LIMA, também qualificado, ora agravado.

Alega que a decisão agravada reconsiderou anterior decisão, desta feita para determinar o recolhimento do mandado de imissão na posse do imóvel, mesmo comprovando a propriedade através do Registro Imobiliário, a sua individualização através do Memorial descritivo e a posse injusta também se comprova com a notificação extrajudicial para desocupação.

Acentua que demonstrou justo título e boa-fé necessários para a concessão da antecipação de tutela satisfativa, que foi concedida com base na documentação constante dos autos. Todavia, após a apresentação da contestação pela parte ré foi revogada a tutela antecipada através de pedido de reconsideração sem que o réu tenha trazido aos autos provas ou indícios de alteração nas situações que deram cabimento a concessão da tutela de urgência.

Requer, in limine, a reforma da decisão para acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel descrito na exordial.

A apreciação do pedido de liminar foi postergada.

O agravado apresentou contraminuta, Id 6071194, sustentando que o agravante não demonstra os requisitos da lesão grave e de difícil reparação e da fundamentação relevante e, desse modo, “a Agravante não consegue demonstrar onde residiria a lesão grave que a decisão hostilizada que lhe causaria, configurando-se de difícil reparação”.

Sustenta que o imóvel objeto da reivindicatória foi fracionado em duas unidades distintas e que a unidade questionada não integra ao patrimônio da agravante e, portanto, não detém o domínio.

Requer a manutenção da decisão do juiz de piso, dando-se pelo desprovimento do agravo.

A agravante atravessou pedido, Id 6254652, ratificado o pedido de cassação da decisão de retratação, e, em seguida, a concessão da tutela recursal, com expedição do mandado de imissão na posse do imóvel.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

A agravante atravessou petição, Id 8658434, alegando inovação no estado de fato do bem.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.

Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

A agravante reivindica a propriedade do imóvel situado na Rua Riachueleo, bairro Vermelha, em Teresina/PI. Para tanto, coligiu cópia do registro de imóvel, memorial descritivo dentre outros documentos, circunstância que levou à concessão do pedido determinado a imissão da sua posse no imóvel. Todavia, ao contestar a ação, na origem, o agravado trouxe ao processo documento público atestando que o imóvel litigado foi fracionado em duas unidades, levando à suspensão e recolhimento do mandado de imissão de posse antes deferido. Eis, portanto, a insurreição da agravante.

Como cediço, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de agravo exige-se a demonstração da “lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”.

O efeito suspensivo no agravo é cabível quando a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, isto é, quando a decisão conceder, acolher, deferir alguma espécie de tutela, de modo a produzir efeitos práticos a justificar o pedido de efeito suspensivo.

Mesmo assim, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, p. ú., CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso; perigo de dano grave, de difícil ou improvável reparação.

No caso em liça, ao contestar a ação, na origem, assim como na contraminuta, o agravado demonstrou que o imóvel em litígio foi desmembrado do terreno originário e que houve a venda dessa fração, adquirindo para si.

Desso modo, resta notório que a agravante não detém pacificamente a propriedade do imóvel questionado a justificar a concessão da tutela por ela pleiteada, posto que não reúne os requisitos autorizados para a concessão da medida em sede de ação reivindicatória.

Válido trazer ao lume posicionamento jurisprudencial em situações correlatas. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA NÃO PREENCHIDOS. 1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial. In casu, não restaram comprovados o domínio exercido sobre o imóvel e sua posse injusta. 2) - Não se incumbindo o autor da ação reivindicatória do ônus que lhe competia (artigo 333, I, do CPC/73, vigente à época da sentença) a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. 3) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabida a pretensão de se fixar os honorários advocatícios da sucumbência sobre o valor da condenação, porquanto esta não se verifica na hipótese do julgamento pela improcedência do pedido reivindicatório. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04645452020118090093, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 17/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2017). [n. g.]


Realce-se que “se o domínio do autor é questionado pelo réu, quando há vício decorrente da aquisição ‘a non domino’, deverá o autor demonstrar que aquele de quem adquiriu a coisa era dela proprietário ao tempo da transferência”.

A decisão objurgada foi proferida, reconsiderando anterior decisão, com o recolhimento do mandado de imissão da posse foi posta em razão da controvérsia sobre a propriedade do imóvel disputado.

Evidenciada a existência de pontos nebulosos a serem perquiridos para a elucidação dos fatos, demanda, portanto, a observância das cautelas legais instituídas pela lei adjetiva civil.

Do exposto e considerando o que consta dos autos voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter intacta a decisão agravada.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral, através de áudio gravado, a Dra. Lailma Temes de Sousa Santos (OAB/PI nº 16.045).

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 

 

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760304-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

RAIMUNDA NONATA SOUSA

Réu

SALVADOR AIRES LIMA

Publicação

18/12/2022