Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0758228-80.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0758228-80.2022.8.18.0000 

ORIGEM: 0809161-59.2021.8.18.0140

IMPETRANTES: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO 

PACIENTE: BRUNNO WALLACE DOS SANTOS ALVES 

IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. A superveniência de sentença forma um novo título a respaldar o constrangimento suportado pelo(a) paciente, tornando prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada;

2. Ausência de interesse processual, condição da ação; 

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO


Vistos etc,


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO, tendo como paciente BRUNNO WALLACE DOS SANTOS ALVES e autoridade coatora o(a) JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. Ação penal de origem: 0809161-59.2021.8.18.0140.


A IMPETRAÇÃO veio acompanhada de documentos. Em cognição sumária, a LIMINAR foi indeferida, sendo intimadas as partes de tal decisão.


O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas INFORMAÇÕES nos termos do art. 662 do CPP.


E o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, opinando, pela prejudicialidade da ordem impetrada, tendo em vista a prolação da sentença condenatória, no dia  22 de setembro de 2022, que fez fenecer tanto a tese de excesso de prazo como de ausência de requisitos.


É o que basta relatar.


Consultando detidamente os autos, verifico que, posteriormente à impetração, O juiz a quo, ao prestar as informações de praxe (ID n. 8712955), destacou a superveniência de sentença condenando o paciente a uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I e II, do Código Penal. 


Desse modo, resta superada a alegação de ausência de requisitos da decisão que decretou a preventiva originariamente, bem como a tese de excesso de prazo na formação da culpa.


Com efeito, a superveniência de um posterior édito prisional, desde que agregados novos elementos justificantes, em regra, forma um novo título a respaldar o hodierno constrangimento suportado pelo(a) paciente.


Assim, sobrevindo sentença, resta inócua e, portanto, prejudicada pela perda do objeto, a apreciação dos argumentos expendidos em decisão anterior, já superada.


De fato, forçoso reconhecer que, no caso, o presente mandamus se encontra esvaído, nada mais havendo aqui a decidir, pois a segregação do(a) paciente decorre agora de novo título judicial, falecendo, portanto, interesse processual no seu prosseguimento, condição da ação.


Neste sentido, seguem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


A superveniente sentença de pronúncia prejudica o exame do habeas corpus quanto a eventual ausência dos requisitos da prisão preventiva, por se tratar de novo título judicial, diverso daquele analisado pelo tribunal de origem, consoante jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. (AgRg no HC 187.931/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014)


Consoante a jurisprudência desta Corte, a sentença condenatória que  mantém  a  prisão cautelar com adição de novos fundamentos, por constituir  novo  título  prisional,  torna prejudicada a análise de habeas  corpus cuja pretensão é a desconstituição do título anterior (precedentes). (AgRg no HC 333.322/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)


Diante da prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial, ficam superadas as alegações de falta de fundamentação do decreto e de excesso de prazo na formação da culpa. Habeas corpus prejudicado. (HC 144.850/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 11/04/2011)


Este também é o entendimento uniforme de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça:


Com a superveniência da decisão que manteve a prisão preventiva, faz exsurgir novo título judicial que fundamenta a medida restritiva da liberdade do paciente, estando, desse modo, prejudicado o pedido de habeas corpus (Art. 659 do CPP). Ordem prejudicada, à unanimidade. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006366-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2016)


A sentença condenatória superveniente, por configurar novo título para a internação do paciente, torna prejudicada a impetração do habeas corpus, que visava à desconstituição da decisão que determinou a segregação cautelar. Ordem prejudicada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.006297-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016)


Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.


Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758228-80.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/11/2022 )

Detalhes

Processo

0758228-80.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

BRUNNO WALLACE DOS SANTOS ALVES

Réu

JUIZ 9 VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

03/11/2022