Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806033-82.2021.8.18.0026


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806033-82.2021.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806033-82.2021.8.18.0026

APELANTE: PEDRO HUMBELINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806033-82.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: PEDRO HUMBELINO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame apelação interposta por PEDRO HUMBELINO DE OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera contra BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC, condenando o apelante no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ele deferido.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pelo apelante não se efetivara. Baseia-se, para tanto, no histórico de consignações acostado aos autos, segundo o qual o contrato fora formalizado em 17/01/2018 e excluído em 20/01/2018, pelo que nenhum desconto se realizara.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida ao apelante, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado.

A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, como se pode inferir das provas constantes nos autos, demonstrando a exclusão do contrato antes da data do possível início dos descontos.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais.

 

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0806033-82.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO HUMBELINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

28/11/2022