Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758351-15.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). POSSIBILIDADE DE CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO ASSINA ELETRONICAMENTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. 1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, não resta necessário a apresentação da original pelas razões de ser assinado eletronicamente e se apresentar de maneira virtual, não existindo uma via original em si. 2. Desnecessário se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial/virtual para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758351-15.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758351-15.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ROSANGELA DA ROSA CORREA

AGRAVADO: EVALDINA NUNES E SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). POSSIBILIDADE DE CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO ASSINA ELETRONICAMENTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO..

1. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, não resta necessário a apresentação da original pelas razões de ser assinado eletronicamente e se apresentar de maneira virtual, não existindo uma via original em si.

2. Desnecessário se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial/virtual para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758351-15.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PI9500-A
AGRAVADO: EVALDINA NUNES E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes. 


Cuida-se de Agravo de Instrumento nº 0758351-15.2021.8.18.0000, interposto por PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, irresignado com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0825546-82.2021.8.18.0140, ajuizada em face de EVALDINA NUNES E SILVA, ora Agravada, por meio da qual o magistrado de piso que negou a liminar requerida, ao tempo determinou a emenda da inicial fazendo constar a referida Cédula de Crédito Bancário original.


Na origem a parte ora agravante afirma que a parte agravada não pagou as prestações a que se acha obrigada pela cédula de crédito bancário de nº 032440001891 que com ele celebrou, com cláusula de alienação fiduciária do bem ali indicado.



No decisum impugnado fora indeferido a transação dos presentes autos sob sigilo/ segredo de justiça e que a parte autora emende a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original.



A parte agravante defende pela desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original, uma vez que a referida cédula de crédito é virtual e com assinatura feita digitalmente conforme consta no documento de id nº 18648851, pág. 6, documento esse com seu devido código de autenticação.


Em decisão monocrática-7609051, foi deferido a suspensão dos efeitos da decisão vergastada e concessão da antecipação de tutela requerida, até pronunciamento definitivo da e. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 

 


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.

 

II. DO MÉRITO

 

Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, bem como a desnecessidade de apresentação da cédula de crédito original por esta ser virtual.

 

Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.

 

Para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

“Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos da ação originária de busca e apreensão (ID 18648857).

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Verifico que a instituição financeira colacionou aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado assinado eletronicamente (cédula de crédito bancário eletrônica, requisito indispensável às ações de busca e apreensão.), contendo a assinatura do agravado (ID 18648851), assim não há que se falar em apresentação de cédula de crédito original.

 

Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

 

A propósito, esse o entendimento dos demais tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019).”

 

Ademais, a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas, no mérito, dou provimento, reformando o decisum vergastado concedendo a antecipação de tutela requerida.

É o voto.

Oficie-se o eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, para que tome as medidas cabível acerca da busca e a apreensão do veículo descrito na inicial, até a decisão em definitivo por esta Câmara Cível.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0758351-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

EVALDINA NUNES E SILVA

Publicação

06/12/2022