TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004669-96.2017.8.18.0140
APELANTE: JONATHAN RODRIGUES BATISTA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. VALOR PROBATÓRIO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), pelo Laudo de Exame de Constatação (fl. 13) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 46/47), o qual constatou se tratar de 37,66g (trinta e sete gramas e sessenta e seis centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionados em 40 (quarenta) invólucros plásticos transparentes e 02 (dois) invólucros de papel alumínio, bem como pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
2. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
3. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
4. Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JONATHAN RODRIGUES BATISTA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão a serem cumpridos em regime fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 8034250 – Págs. 22/28), a defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição por insuficiência de prova, com base no art. 386, VII do CPP. E, caso não seja esse o entendimento, pugna pela desclassificação da conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 8034250 – Págs. 31/41), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.
Devidamente instado a se manifestar (ID 8178212 e 8612764), o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR não apresentou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante pugna, em epítome, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas para a condenação e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo, e caso não seja esse o entendimento, pugna pela desclassificação da conduta do recorrente para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa.
Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), pelo Laudo de Exame de Constatação (fl. 13) e pelo Laudo de Exame Pericial (fls. 46/47), o qual constatou se tratar de 37,66g (trinta e sete gramas e sessenta e seis centigramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes acondicionados em 40 (quarenta) invólucros plásticos transparentes e 02 (dois) invólucros de papel alumínio, bem como pelos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame.
Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita.
O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
O ônus de provar a destinação exclusiva para uso próprio das drogas apreendidas cabe à Defesa, não bastando mera alegação, máxime quando a natureza, o local e as condições em que se desenvolveu a ação apontam para conclusão diversa, mesmo porque a condição de usuário não elide a responsabilização do agente por comercializar drogas, notadamente por ser comum a figura do traficante-usuário ou usuário-traficante, que vende a substância para sustentar o próprio vício (CONTE, Marta. HENN, Ronaldo César. OLIVEIRA, Carmen Silveira de Oliveira. WOLFF, Maria Palma. “Passes e impasses: lei de drogas”. Revista Latinoam Psicopat Fund., São Paulo, v. 11, n. 4, p. 602-615, dezembro 2008).
Nessa esteira, a testemunha Alex Sandro de Andrade Santos declarou: "que a aludida casa era conhecida como local de venda de drogas, resolveram adentrar na casa onde se depararam com o nacional Jonathan Rodrigues Batista; que realizaram a revista na residência e dentro de um quarto encontraram a quantia de R$ 356,25 (trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo trezentos e quarenta e dois reais em cédulas e quatorze reais e vinte e cinco centavos em moedas, duas porções de substância entorpecente aparentemente maconha, 40 (quarenta) trouxinhas de substância entorpecente aparentemente maconha; que indagado sobre a droga e a quantia em dinheiro, Jonathan resolveu ficar calado, tendo somente relatado que a referida residência é de sua namorada, porém não declinou seu nome". [grifou-se]
Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais Renato Rodrigues de Almeida e Fabrício da Silva Lima, apontando a autoria delitiva ao ora recorrente.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o fato de as testemunhas suso citadas serem agentes policiais que conduziram as investigações, não afasta a credibilidade e, tampouco, a idoneidade de suas declarações, notadamente quando as narrativas são consentâneas às demais provas jungidas aos autos.
Sobre o valor probatório dos depoimentos dos policiais, imperioso destacar o entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESACORDO COM A LEI. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos.
[...]
(AgRg no HC n. 734.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022)
Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito.
Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação.
Ademais, a quantidade da substância ilícita apreendida, que não pode ser considerada ínfima, a maneira de acondicionamento, a quantia em dinheiro apreendida juntamente com a droga apreendida, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau.
Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente.
Noutra senda, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito.
Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez:
"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704).
Nesse diapasão, este Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não afasta a caracterização da mercância. Colaciono:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO IMPROVIDO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. Pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza a condição de usuário.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2016.0001.012196-0 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/08/2017)
Assim, cumpre consignar que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
No caso dos autos, verifica-se que pesa contra o acusado condenação pelo crime de tráfico de drogas (0004864-81.2017.8.18.0140), o que corrobora para a comprovação da prática delitiva em análise.
Ademais, ainda que o increpado seja também usuário de entorpecentes, cabe acrescentar que tal fato não afasta, por si só, a possibilidade de condenação pelo delito de tráfico, quando o contexto probatório aponta para seu envolvimento na mercancia ilícita, até porque é frequente usuários perpetrarem o crime mais gravoso com a finalidade de sustentar o próprio vício.
Diante da prova dos autos e da ausência de comprovação da destinação exclusiva de uso próprio, pressuposto imprescindível do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, não há como admitir a desclassificação do delito.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0004669-96.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJONATHAN RODRIGUES BATISTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/11/2022