TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801250-03.2019.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA. DESCUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO . EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Diante da inexistência de garantia válida para a execução, resta claro que houve descumprimento do art. 16, §1º, Lei 6830/80, o qual condiciona, expressamente, que já esteja garantida a execução para a interposição dos embargos.
II. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA R.P DA CONCEIÇÃO – MEE em face de sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, nº 0801250-03.2019.8.18.0031.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de concretização da penhora, o que faço com fundamento no § 1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 c/c o inciso IV, do art. 485 do Código Processo Civil.
A Empresa embargante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde requer:
Diante da situação exposta, decisão teratológica do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), requer o conhecimento e provimento da presente apelação
a) CONHECER E DAR PROVIMENTO EM SUA TOTALIDADE ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida em sua totalidade, e ao final declarando a incompetência absoluta do juízo a quo e ilegitimidade ativa ad causam, como condição da ação e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, CPC.
b) FIXAR COMPETÊNCIA em decorrência do Recurso Especial nº 1.115.142/RS, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, empresa ostenta a condição de participante do Simples Nacional.
c) Parcelamento das custas processuais - Código Processo Civil, artigo 98, § 6º, estabelece a possibilidade do juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais, tendo em vista o alto valor, R$ 11.392,33 (onze mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).
d) Declarar ilegitimidade ativa ad causam, disciplinado na legislação especial, artigo 41, § 3º da LC nº 123/06 (ausência de convênio); Resolução CGSN nº 140/2018, artigos 138, 139, 140 e 141.
e) Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, tendo em vista da regular apresentação de bens à penhora em tempo hábil.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo, alegando: II.1- PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REFERENTE À GARANTIA DO JUÍZO; II.2- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REFERENTE À GARANTIA DO JUÍZO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANCISCA R.P DA CONCEIÇÃO – MEE em face de sentença proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 0801250-03.2019.8.18.0031.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de concretização da penhora, o que faço com fundamento no § 1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 c/c o inciso IV, do art. 485 do Código Processo Civil.
A Empresa embargante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde requer:
Diante da situação exposta, decisão teratológica do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), requer o conhecimento e provimento da presente apelação
a) CONHECER E DAR PROVIMENTO EM SUA TOTALIDADE ao presente recurso de apelação, reformando a sentença recorrida em sua totalidade, e ao final declarando a incompetência absoluta do juízo a quo e ilegitimidade ativa ad causam, como condição da ação e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, CPC.
b) FIXAR COMPETÊNCIA em decorrência do Recurso Especial nº 1.115.142/RS, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, empresa ostenta a condição de participante do Simples Nacional.
c) Parcelamento das custas processuais - Código Processo Civil, artigo 98, § 6º, estabelece a possibilidade do juiz conceder direito ao parcelamento de despesas processuais, tendo em vista o alto valor, R$ 11.392,33 (onze mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos).
d) Declarar ilegitimidade ativa ad causam, disciplinado na legislação especial, artigo 41, § 3º da LC nº 123/06 (ausência de convênio); Resolução CGSN nº 140/2018, artigos 138, 139, 140 e 141.
e) Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, tendo em vista da regular apresentação de bens à penhora em tempo hábil.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo, alegando: II.1- PRELIMINARMENTE: DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL REFERENTE À GARANTIA DO JUÍZO; II.2- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença a quo nos seguintes termos:
“Dispõe o art. 8º da Lei 6.830/1980:
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (grifei)
Tendo sido devidamente citado, o executado (ora embargante) poderá, em garantia à execução fiscal, nos termos do inciso III e IV do art. 9º da Lei 6.830/1980:
[...]
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
(grifei)
Por inteligência da sistemática disposta na Lei das Execuções Fiscais, vislumbro que, via de regra, a nomeação de bens à penhora ou a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros deve ser ocorrer nos autos da execução fiscal. Portanto, a nomeação/indicação, aceitação pela Fazenda Pública exequente e formalização da penhora deve se dar no feito executivo, para só após a concretização do ato de penhora, o prazo para opor embargos iniciar, considerando que a garantia do juízo (penhora) é pressuposto específico para o processamento e julgamento dos embargos, nos termos do § 1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, senão vejamos:
Art. 16.
[...]
§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Ora, se o embargante opta, dentre as opções de garantia do juízo, nomear/indicar bens à penhora, não pode inverter a ordem processual, e embargar o feito antes de concretizado o ato de penhora que viabilizaria o prazo para opor embargos, pois o próprio prazo para a interposição dos embargos à execução fiscal deflagra-se justamente com a intimação da efetivação da penhora, nos termos do inciso III, do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Vejamos jurisprudência em igual sentido:
(…)
In casu, em análise aos autos da execução fiscal de nº 0800945.87.2017.8.18.0031, verifico que o executado, ora embargante, não nomeou/indicou bens à penhora. Entretanto, nomeou/indicou bens à penhora nos presentes autos, conforme petições de ID. 5400891 e 7972869, e o que se percebe é que tal situação gerou um tumulto processual que desde o ajuizamento da ação em abril de 2019 não foi resolvido, o que denota a necessidade de aplicação imediata do entendimento fixado em consonância com a legislação o e jurisprudência.
Assim, considerando a ausência de concretização da penhora, enquanto pressuposto de procedibilidade dos embargos, outra solução não se apresenta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do § 1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 c/c o inciso IV, do art. 485 do CPC.
Cumpre asseverar que a adoção de tal entendimento não fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o embargante poderá, uma vez concretizada a penhora no feito executivo, opor novos embargos. Devendo-se asseverar ainda, que é pacífico o entendimento quanto a possibilidade de dispensa da garantia do juízo, desde que comprovada a insuficiência de recursos e patrimônio, o que não é o caso.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de concretização da penhora, o que faço com fundamento no § 1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 c/c o inciso IV, do art. 485 do Código Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de angularização da lide.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A questão posta em debate cinge-se à necessidade da garantia da execução para a admissibilidade dos Embargos do Executado.
No que pertine à questão em debate, nos termos do art. 16, §1º da Lei 6.830/80, "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Destarte, e por óbvio, só se inicia o prazo para a oposição dos embargos com a garantia do juízo, por inarredável exigência legal, conforme acima estampado.
Assim, faz-se imprescindível a garantia do juízo, uma vez que consubstancia requisito específico de admissibilidade para a oposição dos embargos em sede de Execução Fiscal.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado em sede de recurso repetitivo:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
(…)
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n.1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013, g.n.)
Não se desconhece o entendimento da Corte Superior, firmado em julgamento repetitivo, no sentido de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça." (REsp 1127815/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 14/12/2010).
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o MM. Juiz a quo determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto a possibilidade de extinção do feito, tendo em vista a ausência de concretização da penhora para a viabilidade dos presentes embargos (ID. 16257732).
Tendo a embargante FRANCISCA R. P. DA CONCEIÇÃO – ME peticionando requerendo a declaração de incompetência absoluta do juízo; a declaração de ilegitimidade ativa ad causam e aplicação do princípio da instrumentalidade das formas com a regular tramitação do feito (ID. 17191037).
Nesse sentido, vê-se que, após intimada para se manifestar quanto à ausência do pressuposto processual, a parte apelante quietou-se inerte quanto a referida matéria.
Sabe-se que no julgamento do REsp 1487772/SE, a Primeira Turma do STJ concluiu pela possibilidade de afastar a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Além de não se tratar de entendimento vinculante, certo é que não se verifica nos autos a comprovação quanto à impossibilidade de garantia do crédito pelo devedor.
Assim, em que pese os fundamentos constantes do recurso de apelação, a análise da documentação acostada aos autos não permite concluir pela inequívoca hipossuficiência da apelante para a garantia da execução, mostrando-se insuficiente para afastar a obrigação legal disposta no art. 16, §1º, Lei 6830/80.
É imprescindível a demonstração quanto à inexistência de bens e direitos que possam assegurar o cumprimento da obrigação.
Feitas essas considerações, tem-se que a parte apelante não demonstrou a existência da penhora, necessária ao recebimento dos presentes embargos, tampouco a inequívoca impossibilidade de prestá-la.
Ademais, para além da penhora de bens, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), prevê outras formas de garantia da execução (art.9º), tais como a oferta de fiança bancária ou seguro garantia, e a embargante não comprovou a impossibilidade de ofertá-las.
Assim, diante da inexistência de garantia válida da execução, resta claro que se descumpriu preceito legal, já que o art. 16, §1º, Lei 6830/80, condiciona, expressamente, que já esteja garantida a execução para que possa opor os embargos.
Nos termos da sentença atacada: In casu, em análise aos autos da execução fiscal de nº 0800945.87.2017.8.18.0031, restou verificado que o executado não nomeou/indicou bens à penhora. Entretanto, nomeou/indicou bens à penhora nos presentes autos, e o que tal situação gerou um tumulto processual, o que denota a necessidade de aplicação imediata do entendimento fixado em consonância com a legislação o e jurisprudência.
Assim, considerando a ausência de concretização da penhora, enquanto pressuposto de procedibilidade dos embargos, outra solução não se apresenta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do § 1º, do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 c/c o inciso IV, do art. 485 do CPC.
Por isso, acertada a decisão ora recorrida ao extinguir o feito sem resolução de mérito, uma vez que foi inobservado requisito específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0801250-03.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorFRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2022