TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801231-75.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCIENE PASSOS DE SOUZA, LARISSA FERREIRA RABELO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA POR DÉBITO JÁ QUITADO. FALHA DO AGENTE ARRECADADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A parte autora alega que seu nome foi inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes por débito já pago. Requer que a empresa ré seja condenada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais).
Sentença que resolve o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Obrigar a parte ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a excluir, caso ainda não tenha excluído, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes referente ao suposto contrato de nº 0120971018281244 objeto da presente lide. B) Declarar a inexistência do suposto contrato de nº 0120971018281244 gerador de um débito no valor de R$ 100,94 (cem reais e noventa e quatro centavos). C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ).
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega que o código foi digitado incorretamente pelo agente arrecadador, sendo crédito repassado para outra unidade consumidora. Requer que seja reformada a sentença de procedência.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrente e recorrido na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente.
Compulsando os autos, observo que a parte autora teve seu nome inscrito em rol de inadimplentes por uma dívida com a empresa ré. Todavia, realizou o pagamento da dívida em aberto, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Foi juntado pela parte autora/recorrida o comprovante do SERASA, o qual demonstra e comprova que o nome do autor ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão de débito já devidamente pago.
Quanto às alegações da parte ré de que o código foi digitado incorretamente pelo agente arrecadador, de modo que o crédito teria sido repassado para outra unidade consumidora, tem-se que a falha do agente arrecadador não pode ser imputada ao consumidor, que pagou o débito dentro do prazo de vencimento.
Nesse sentido:
“RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA QUITADA. FALHA DO AGENTE ARRECADADOR E AUSÊNCIA DE REPASSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12.8 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO. DANO MORAL “IN RE IPSA”. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 12.15 DA TRU/PR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a dívida está quitada, é ilegal a inscrição do nome do consumidor junto a órgãos de proteção ao crédito. 2. O erro sistêmico na detecção do pagamento da dívida não pode ser imputável ao consumidor. Aplica- se ao caso em tela o Enunciado 12.8 da TRU/PR: “Ausência de repasse – agente arrecadador: A cobrança e/ou inscrição nos órgão de restrição ao crédito decorrente de falha do agente arrecadador em não repassar à empresa credora o pagamento efetuado regularmente enseja reparação pelos danos causados”. 3. No caso, o comprovante de pagamento da prestação com vencimento em 10/06/2012 – que ensejou a inscrição – está no mov. 11.3 e o preenchimento da linha digitável não foi feito pela reclamante, mas sim pelo agente arrecadador (no caso, um supermercado). 4. O dano moral decorrente da inscrição em órgãos de proteção ao crédito é “in re ipsa”, independendo de prova de sua efetiva ocorrência. Tem aplicação ao caso, o Enunciado 12.15 da TRU/PR, segundo o qual “É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida”. 5. O valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) não comporta redução, visto que fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJ-PR – RI: 00025877220128160092 PR 0002587-72.2012.8.16.0092 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 11/04/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/04/2014).” Grifos nossos.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, 31/01/2023
0801231-75.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCIENE PASSOS DE SOUZA
Publicação08/02/2023