TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758541-75.2021.8.18.0000
Agravante: BANCO SAFRA S.A.
Advogado: Caio Henrique Vilela Costa (OAB/PE nº 46.516)
Agravado: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA
Advogado: Carlos Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI nº 2.723)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PODERES GERAIS PARA O FORO. POSSIBILIDADE. DATA DA PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a jurisprudência do STJ seja no sentido de que o comparecimento espontâneo não induz citação quando não há poderes específicos na procuração outorgada ao causídico da parte (precedentes: REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022), tem-se que, no caso em tela, o ato de comunicação não é propriamente citação, mas sim intimação, porquanto se trata de ato de ciência de decisão proferida nos autos, o que afasta a incidência do referido entendimento.
2. Diferentemente da citação, a possibilidade de receber intimação se encontra dentro dos poderes gerais para o foro, dispensando a inserção de cláusula de poderes especiais na procuração outorgada ao causídico. Inteligência do art. 105 do CPC/2015.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão” (STJ - AgRg no Ag: 747078 ES 2006/0032941-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010).
4. In casu, no momento em que o causídico da parte Agravante peticionou nos autos (dia 19-04-2021), tomou ciência da decisão nela existente – isto é, foi intimado desta – mormente porque o conteúdo da petição consistia, exatamente, em um pedido de reconsideração da decisão agravada.
5. A apresentação de pedido de reconsideração, ante a ausência de natureza recursal, não pode servir como meio hábil à suspensão ou interrupção do prazo para o recurso próprio, consoante entende a jurisprudência uníssona do STJ. Precedentes.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO SAFRA S.A., em face de decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0754216-57.2021.8.18.0000, apresentado em face de TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA, ora Agravado Interno, nos termos da seguinte ementa:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER, LIMINARMENTE, OS EFEITOS DO CONTRATO E DA OPERAÇÃO REFERENTE À NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO E QUAISQUER INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que ‘no sentido de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere medida liminar inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de anterior comparecimento espontâneo que demonstre ciência inequívoca da decisão recorrida.’ Precedentes do STJ – AgRg no AREsp 590.678/RS; AgRg no AREsp 559.883/MG; AgRg no REsp 105.510 /DF citados no AI 10000204984249001/MG.
2. In casu, o comparecimento espontâneo do réu, para requerer a reconsideração da tutela antecipada, demonstra a ciência inequívoca do teor do decisum agravado, contado-se daí o prazo recursal.
3. Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
4. Recurso não conhecido”.
AGRAVO INTERNO: Irresignada, o Banco Agravante argumentou, em apertada síntese, que: i) o recurso é tempestivo, tendo em vista que, conforme a jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo aos autos não supre a citação na hipótese em que o advogado não possui poderes específicos para tanto; ii) uma vez que o causídico responsável pela petição juntada aos autos em data posterior à decisão agravada não possuía poderes específicos para receber citação, a data de tal petição não pode ser considerada como dies a quo do prazo recursal.
Por todo o exposto, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso e dado prosseguimento ao feito.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões o Agravado pleiteou pela manutenção da decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido, no presente recurso, a tempestividade ou não do Agravo de Instrumento nº 0754216-57.2021.8.18.0000.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
“ Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
Isto posto, conheço do presente Agravo Interno.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento nº 0754216-57.2021.8.18.0000, com base em argumentos que se encontram resumidos no seguinte trecho da decisão:
“In casu, o agravante, por meio de seus causídicos, peticionou num primeiro momento, em 15-04-2021, informando o cumprimento da tutela antecipada, com a retirada do nome do agravado dos cadastros de restrição de crédito (id. 16054122 p. 1-2), e, novamente, em 19-04-2021 requereu a reconsideração da decisão de tutela (id. 16108596 p. 1-4), sob os mesmos argumentos trazidos neste agravo de instrumento de que os contratos foram devidamente formalizados e a contratação é válida.
Portanto, inconteste que a ciência inequívoca da decisão ocorreu em 19-04-2021, conta-se daí o prazo para interposição do agravo de instrumento que findou em 10-05-2021.
O presente recurso somente foi protocolado em 12.05.10, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestivo o presente Agravo de Instrumento.”
Em suas razões recursais, o Agravante alega que o recurso é tempestivo, tendo em vista que, conforme a jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo aos autos não supre a citação na hipótese em que o advogado não possui poderes específicos para tanto. Assim, uma vez que o causídico responsável pela petição juntada aos autos em data posterior à decisão agravada não possuía poderes específicos para receber citação, a data de tal petição não pode ser considerada como dies a quo do prazo recursal.
Inobstante, entendo que não assiste razão ao Agravante, pelas razões que passo a expor.
Primeiramente, embora a jurisprudência do STJ seja, de fato, no sentido apontado (precedentes: REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022; RHC n. 168.440/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022), tem-se que, no caso em tela, o ato de comunicação não é propriamente citação, mas sim intimação, tendo em vista que se trata de ato de ciência de decisão proferida nos autos.
Com efeito, o Código de Processo Civil distingue as duas formas de comunicação, ao dispor que “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238), ao passo que intimação “é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo” (art. 269).
Portanto, no caso em comento, em que se trata de comunicação de decisão de tutela antecipada prolatada inaudita altera pars, o ato de comunicado adequado é a intimação e não a citação.
Na esteira dessa distinção, o art. 105 do CPC estabelece a necessidade de poderes especiais para que o advogado mandatário da parte possa receber citações em seu lugar, mas não o faz de igual modo para as intimações, como se lê:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Nota-se, pois, que a possibilidade de receber intimação se encontra dentro dos poderes gerais para o foro, dispensando a inserção de cláusula de poderes especiais na procuração outorgada ao causídico.
Sendo assim, verifica-se que, in casu, no momento em que o causídico da parte Agravante peticionou nos autos (dia 19-04-2021), tomou ciência da decisão nela existente – isto é, foi intimado desta – mormente porque o conteúdo da petição consistia, exatamente, em um pedido de reconsideração da decisão agravada.
Em outras palavras, ainda que aquele momento de comparecimento do causídico aos autos não possa ser considerado como efetiva citação da parte Ré, ante a ausência de poderes específicos na procuração por ele outorgada, nada impede que o seja como intimação do decisum, a qual dispensa referida especialidade.
Repise-se que está comprovado nos autos que, na apresentação da petição de id. 16108594, já havia ciência inequívoca do advogado da parte a respeito da decisão agravada, tendo em vista que, na citada petição, aquele requereu a reconsideração do decisum. Deste modo, não há outra conclusão senão a de que a data de 19-04-2021, dia do peticionamento eletrônico, é a data da ciência inequívoca da decisão e de início do prazo recursal, que se esgotou em 10-05-2021, ou seja, dois dias antes da efetiva interposição do recurso.
Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão”:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. O prazo recursal inicia-se a partir do momento em que o advogado toma ciência inequívoca da sentença ou da decisão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no Ag: 747078 ES 2006/0032941-7, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2010)
Há que se mencionar que referido fundamento também se encontra na decisão agravada, no trecho que abaixo se colaciona:
“A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento de que ‘é desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico’, contando-se os prazos recursais a partir da ciência inequívoca do decisum, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LEI 11.419/2006. PROCESSO JUDICIAL EM AMBIENTE ELETRÔNICO. CONSULTA AO SISTEMA. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONTEÚDO DA DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Conforme estatui o art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, que disciplina o processo judicial em ambiente eletrônico, ‘considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.’
III - Nos termos da jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça ‘é desnecessária a certificação da data em que a parte efetivamente consultou o processo eletrônico, já que de acordo com o § 1º do artigo 9º da Lei 11.419/2006, 'as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais'. Precedentes’ (AgRg no AREsp n. 594.229/RJ. Quinta Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria. DJe de 18.08.2015 - grifei).
IV - No caso vertente, a defesa constituída do ora agravante teve inequívoca ciência do julgado prolatado em sede de Apelação no dia 16.09.2019, segunda-feira, data em que protocolou petição interlocutória na qual solicitava o cumprimento do decisum (fls. 2.948-2.950). Seguiu-se daí o prazo legal de 15 (quinze) dias para a interposição do Recurso Especial.
V – Não obstante, o recurso excepcional apenas foi interposto no dia 11.12.2019 (fl. 3.087), ou seja, 2 (dois) meses após a consumação do termo ad quem para o manejo da via impugnativa cabível, o que revela sua clara intempestividade.
Agravo a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
Outro precedente deste relator AgRg no REsp 1862242/PR.
De igual modo, vem decidindo essa Corte de Justiça e os Tribunais pátrios:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INSTRUMENTAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – CONFIGURAÇÃO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INSTRUMENTAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Constata-se, pelo conteúdo da petição protocolada após a prolação da decisão recorrida na origem, que o agravante tinha conhecimento da decisão que autorizou o levante do valor depositado, uma vez que requereu que o mesmo se mantivesse bloqueado até o julgamento final da lide.
2. Já é consolidado o entendimento de que o termo inicial de contagem do prazo é a partir da ciência do advogado.
3. Assim, deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, vez que interposto quando já decorrido o prazo para a sua interposição.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004139-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2021)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO – DECURSO DE PRAZO - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prática de ato processual inicia-se da data de sua ciência, independentemente de intimação através do Diário de Justiça. Recurso protocolado intempestivamente.
2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001268-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUIVOCA DA DECISÃO AGRAVADA. JUNTADA POSTERIOR DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO. IRRELEVÂNCIA.
- Nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC/15, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos é de 15 (quinze) dias.
- É firme a jurisprudência no STJ (AgRg no AREsp 590.678/RS; AgRg no AREsp 559.883/MG; AgRg no REsp 105.510 /DF) no sentido de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere medida liminar inaudita altera pars começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação, exceto na hipótese de anterior comparecimento espontâneo que demonstre ciência inequívoca da decisão recorrida
- Interposto o recurso fora do prazo legal, o seu não conhecimento de ofício por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade é medida que se impõe.
(TJ-MG - AI: 10000204984249001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)” (id. 4422586).
Em linhas de conclusão, cabe frisar que a apresentação de pedido de reconsideração, ante a ausência de natureza recursal, não pode servir como meio hábil à suspensão ou interrupção do prazo para o recurso próprio, consoante entende a jurisprudência uníssona do STJ, abaixo exemplificada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ENFERMIDADE DE ADVOGADO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. NÃO CABIMENTO. 1. É intempestivo o agravo interposto após o prazo previsto no art. 544 do CPC. 2. Pedido de reconsideração não suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 3. Não há falar em devolução do prazo se o advogado impedido de comparecer aos autos por motivo de doença não é o único procurador constituído. 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Ag: 507814 RJ 2003/0026801-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 09/02/2005 p. 194)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO INTERRUPÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e os respectivos comprovantes de pagamento. A parte, embora intimada para efetuar o recolhimento em dobro, o fez de forma simples, deixando de regularizar adequadamente o preparo, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC.
2. Incidência da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. A recorrente foi intimada da decisão agravada em 17/12/2019, sendo o agravo somente interposto em 19/3/2020. Assim, o recurso é intempestivo, porquanto manejado fora do prazo de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do CPC.
4. Esta Corte Superior consagra entendimento segundo o qual "a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio" (AgInt no AREsp n. 2.069.070/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/6/2022).
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.715.642/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
5. No caso, as peças processuais dos autos originários não foram juntadas ao agravo de instrumento. Dessa maneira, a revisão do entendimento da Corte de origem sobre a preclusão da decisão do evento n. 35 esbarra no referido óbice.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, "porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível' (AgInt no AREsp n. 1.711.593/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 4/12/2020), o que foi observado pela Corte local.
7. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.655.894/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
Na espécie, ao apresentar o pedido de reconsideração, o Agravante tentou elastecer o prazo recursal, o que não é permitido pelo CPC e pela jurisprudência da Corte Superior.
Isto posto, consigno que o Agravante não conseguiu desconstituir as razões da decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao recurso e mantenho o decisum que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0758541-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTempestividade
AutorBANCO SAFRA S A
RéuTIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA
Publicação13/01/2023