Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0824870-42.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0824870-42.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional por Tempo de Serviço]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS S ARAUJO, LEDA MARIA LOPES DE ARAUJO MARQUES, LUIZA MARIA DE MIRANDA OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS DE MEIRELES LEITAO, MARIA DE FATIMA ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, MARIA DO SOCORRO MENDES GONCALVES PASSOS, MARISTELA ALVES ROSAL BASILIO, OSMAR REINALDO DE SOUSA, VERA LUCIA DA SILVA MIRANDA, FRANCISCO DAS GHAGAS MAGALHAES MACHADO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

 

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS S ARAÚJO E OUTROS contra sentença proferida a nos autos da “Ação Revisional de Gratificação” (Processo nº 0824870- 42.2018.8.18.0140 - 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Ao protocolizar este recurso, os apelantes requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Por despacho, as partes recorrentes foram intimadas para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de comprovação da hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.

Os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, sendo indeferida a assistência judiciária pleiteada, com determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

É, em síntese, o relatório.

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”.

No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal.

Contudo, verifica-se que as partes apelantes não efeturam respectivo recolhimento do preparo.

O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.

Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 3 de novembro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824870-42.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Detalhes

Processo

0824870-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS S ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2022