TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017087-08.2013.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: ABRAAO JACKSON ALMEIDA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O não fornecimento do endereço correto do réu inviabiliza a sua citação, impedindo, assim, a regular formalização da relação processual, além de impedir o fiel cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.
2. O requerente, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e apresentar o endereço correto, mormente, por ser do seu interesse o recebimento dos valores inadimplidos.
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0017087-08.2021.8.18.0140).
Na sentença atacada (id. Num. 7199335) o douto juízo de 1° grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV do CPC, sob o fundamento de que o autor não forneceu o endereço correto do réu.
Em suas razões (id. Num. 7199340), o recorrente afirma que a sentença configura-se como verdadeira supressão à tutela jurisdicional. Sustenta a inexistência de abandono da causa. Defende a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no caso. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou (id. Num. 7199344).
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da possibilidade de extinguir o feito diante do não fornecimento do endereço do réu.
Analisando os autos, verifico que fora expedido Mandado de Busca e Apreensão e Citação (id. Num. 7199328 Pág. 39), no entanto, não fora localizado o bem objeto da busca nem tampouco o requerido no endereço informado pelo autor. Destaco que houve outras tentativas de cumprimento do mandado em endereços informado pelo autor, todas infrutíferas (id. Num. 7199328 Pág. 58). Em despacho (id. Num. 7199331), o juízo a quo determinou que o autor apresente informações sobre os herdeiros ou sucessores do requerido, além de indicar endereço suficiente para localização do bem. O requerente não se manifestou. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Ora, o não fornecimento do endereço correto do réu inviabilizou a sua citação, impedindo, assim, a regular formalização da relação processual, além de impedir o fiel cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. O apelante, por possuir todos os meios necessários, tem o dever de diligenciar e apresentar o endereço correto, mormente, por ser do seu interesse o recebimento dos valores inadimplidos.
Portanto, correta a sentença que extinguiu o feito, quando, após intimado para fornecer o endereço correto do réu, o autor quedou-se inerte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA RÉ. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O magistrado do primeiro grau, ao sentenciar, demonstrou, de forma clara e objetiva, os motivos que o levaram a extinguir o processo, sem resolução do mérito, inexistindo afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, razão para ser nulificada.
2. A apelante, devidamente intimada para fornecer o correto endereço da ré/apelad, quedou-se inerte, não cumprindo, assim, o comando judicial, razão pela qual, mostrou-se acertada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC, porquanto, o não fornecimento do endereço correto da ré inviabilizou a citação, impedindo, desta forma, a formalização da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
3. Segundo disposto no art. 485, § 1º, do NCPC, a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do processo ocorre somente nos casos de paralisação do feito durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor, inaplicável ao caso dos autos.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013313-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O magistrado do primeiro grau, ao sentenciar, demonstrou, de forma clara e objetiva, os motivos que o levaram a extinguir o processo, sem resolução do mérito, inexistindo afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, razão para ser nulificada.
2 – A apelante, devidamente intimada para fornecer o correto endereço do réu/apelado, quedou-se inerte, não cumprindo, assim, o comando judicial, razão pela qual, mostrou-se acertada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC, mormente, porque, o não fornecimento do endereço correto do réu inviabilizou a citação, impedindo, desta forma, a formalização da relação processual e o regular prosseguimento do feito.
3 - Segundo disposto no art. 485, § 1º, do NCPC, a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do processo ocorre somente nos casos de paralisação do feito durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor, inaplicável ao caso dos autos.
4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013653-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Por fim, não há discussão quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista que nem sequer foi fixado na sentença pelo juízo de 1º grau.
Por conseguinte, não merece reparos a sentença combatida.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença impugnada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois não fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
0017087-08.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuABRAAO JACKSON ALMEIDA RIBEIRO
Publicação29/11/2022