TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801018-30.2020.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE RIBEIRO DA COSTA NETO, BRENDA NATACHA DE ALENCAR FELIX, NAYARA JULIANA RIBEIRO DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIAN ZINI AMORIM, SILSON PEREIRA AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelas partes recorrentes, onde alegam que embarcaram no ônibus da empresa ré saindo de Teresina – PI com destino a Belém – PA e logo após o início do percurso rodoviário a pista foi interdita por grave acidente, o que acarretou diversos atrasos na viagem. Em razão disso, alegaram ter perdido vôo partindo da cidade de Belém- PA. Por fim, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.756,63 e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Sobreveio sentença que JULGOU improcedentes os pleitos autorais.
Razões da parte autora/Recorrente (id 6307575): da falha na prestação do serviço; do dano material configurado e do dever de indenizar por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Restou demonstrado que ocorreu um grave acidente após os autores embarcarem em Teresina – PI, nas proximidades das cidades de Timon e Caxias, o qual interditou toda a pista sem ter como trafegar nem de um lado e nem de outro da rodovia.
O referido acidente aconteceu logo após os recorrentes embarcarem, acarretando em atraso, não tendo culpa a recorrida pelo infortúnio. Em que pese acidente ser previsível um caso como este a ré não teve outra alternativa a não ser esperar a liberação da pista para seguir viagem.
Ademais, a ré provou que o veículo partiu dentro do horário estimado, pois atrasos de até 03 horas são permitidos e estão dentro da legalidade as normas de transporte terrestre, conforme art. 16 da Resolução ANTT Nº 4282/2014.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é elidida porque o evento danoso ocorreu por fato exclusivo de terceiro que pode ser equiparado à caso fortuito externo.
Confira-se a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Acidente rodoviário. Agravamento da perda de audição do ouvido esquerdo do passageiro após ter sido ele atingido por estilhaços de vidro provocados pelo arremesso de pedra, por terceiro, contra o vidro do coletivo. Danos morais indenizáveis não configurados no caso. Caracterização da excludente de caso fortuito externo resultante de fato de terceiro. Hipótese em que o acidente não pode ser qualificado como risco inerente à atividade de transporte desenvolvida pela empresa de 12 transporte ré. Fato completamente divorciado do negócio desenvolvido pela transportadora e que a exonera do dever de indenizar. Condenação da transportadora ao pagamento de indenização afastada. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.(TJ-SP - APL: 00004282420108260198 SP 0000428-24.2010.8.26.0198, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 26/08/2013, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2013)
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 13/01/2023
0801018-30.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE RIBEIRO DA COSTA NETO
RéuREAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP
Publicação23/01/2023