Acórdão de 2º Grau

Ministério Público 0801169-46.2018.8.18.0045


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801169-46.2018.8.18.0045 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801169-46.2018.8.18.0045

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: IVANILDA DA CRUZ DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE ABONO FÉRIAS, na qual a parte autora requer a percepção da diferença do terço constitucional de férias pago a menor do que o devido pelo Estado do Piauí, que teria realizado o pagamento do adicional de férias sobre 30 (trinta) dias e não sobre 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente usufruídos.

Sobreveio sentença que julga Procedente o Pedido, o que faço condenando o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial. Condeno ainda o Estado do Piauí ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2014 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Correção monetária pelo IPCA-E. Sem custas, considerando a isenção do Estado do Piauí. Condenou o Estado do Piauí, vencido, ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$2.500 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação do §8º do art. 85 do CPC (Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o), vez que o valor da causa é baixo.

            Recurso inominado interposto por Estado do Piauí, no qual alega descabimento de condenação em honorários advocatícios no 1° grau no Juizado Especial da Fazenda Pública. Requer o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, no mérito, o provimento, para, reformando a r. sentença, afastar ou reduzir o valor dos honorários sucumbenciais.

            Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

           É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

No mérito, tenho que assiste razão ao Estado do Piauí. A presente causa é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2° da Lei 12.153/09, devendo-se adotar as disposições legais aplicáveis ao rito sumaríssimo.

No âmbito dos Juizados Especiais, há previsão legal expressa contida no art. 55 da Lei 9.099/95, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente em segundo grau de jurisdição. Nesse sentido:


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”


Lei n. 9.099/1995:

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.


Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, excluindo a condenação no pagamento de honorários advocatícios.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.





Teresina, 18/01/2023

Detalhes

Processo

0801169-46.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ministério Público

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANILDA DA CRUZ DE SOUSA

Publicação

08/02/2023