Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0002887-69.2008.8.18.0140


Ementa

ISS. COBRANÇA. EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERA LEITURA DE HIDRÔMETROS NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VÁRIAS ETAPAS. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 17.01 DA LEI 1.761/83 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.254/2003. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002887-69.2008.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Acórdão

 

 


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002887-69.2008.8.18.0140

APELANTE: F. IMM. BRASIL LTDA

Advogado(s): HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA, JOSE IGNACIO GUEDES PEREIRA BISNETO

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


ISS. COBRANÇA. EMPRESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERA LEITURA DE HIDRÔMETROS NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. VÁRIAS ETAPAS. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NO ITEM 17.01 DA LEI 1.761/83 COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.254/2003. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por F. IMM. BRASIL LTDA. em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração, processo em epígrafe, que a parte autora, ora parte apelante, propôs contra o MUNICÍPIO TERESINA-PI, ora parte apelada, visando a declaração de nulidade do auto de infração nº 043.36012/2006, que julgou improcedente os pedidos insertos na ação, nos seguintes termos (ID 3627813, pág. 82/86):

Ante o exposto, julgo improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a antecipação de tutela e desconstituída a caução prestada às fls. 130/131, condenada a autora, diante da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da aplicação do princípio da causalidade e considerando a quantidade de trabalho exigido e a natureza da causa.”

Em suas razões, a parte apelante (ID 3627813, pág. 94/121) pugnou pela reforma do decisum, alegando a nulidade do procedimento administrativo que originou a notificação em apreço, pois não respeitou os prazos legais estabelecidos, infringindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Aduz que prestou serviços de “coleta de leitura de medidor de água e com a execução do faturamento imediato das contas de águas e esgoto para os clientes da AGESPISA nas localidades de Teresina, Parnaíba, Picos, Floriano e Piripiri”.

Ressaltou que toda a compilação de dados, para emissão das faturas mensais de consumo de água e esgoto, era realizada diretamente pela AGESPISA, através de sistema de informática desenvolvido e manipulado exclusivamente pela referida empresa pública de saneamento básico e que lhe competia apenas proceder à coleta dos dados contidos nos hidrômetros instalados nas unidades consumidoras, e o sistema da AGESPISA era que procedia o cálculo da fatura a ser paga, ou seja, seus serviços eram, tão somente, o de coleta de dados nos hidrômetros.

Pugnou pela anulação do Auto de Infração em apreço, em virtude do prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como para afastar a injusta condenação que lhe foi imposta, em pagar uma alíquota tributária que não é devida, observadas as peculiaridades relativas ao serviço prestado e o seu respectivo enquadramento.

O Município Requerido, ora parte apelada, apresentou contrarrazões de apelação pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração da verba honorária (ID 3627813, pág. 132/140).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID 4260491).

É, em síntese, o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço, pois, do presente recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

Preliminarmente, verifico não ter ocorrido o cerceamento de defesa da parte apelante no caso em exame, tendo em vista que a mesma, após a notificação da fiscalização municipal, apresentou sua impugnação ao respectivo auto de infração, bem como recorreu ao conselho de contribuintes, ou seja, seu direito à apreciação de suas teses pelas instâncias administrativas foi preservado. Ademais, por ocasião de sua impugnação, sequer levantou a hipótese de cerceamento de defesa e/ou requereu prazo para apresentação de defesa (ID 3627806, pág. 11/13).

MÉRITO

Pela análise do contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula Primeira, é possível concluir que a parte apelante não era apenas mera coletora de dados dos hidrômetros, pois, para execução dos serviços contratados de coleta de leitura de medidor de água e execução do faturamento imediato das contas de água e esgoto, se faz necessário, após a coleta de dados, a obtenção de informações eficazes à análise dos resultados desta leitura para que possa ser efetuada, imediatamente, a emissão da respectiva fatura mensal (ID 3627806, pág. 33/53).

Com efeito, no próprio contrato social da parte apelante (ID 3627805, pág. 01/19), em sua Cláusula Terceira, dentre outras atribuições está a de “prestação de serviços de Organização, montagem, coleta e processamento de dados, faturamento imediato e/ou entrega de contas para empresas concessionárias/fornecedoras de energia elétrica, água, gás e telefonia, em nome próprio ou de terceiros”, logo, o serviço em discussão não se restringe, apenas, à entrega de documentos ou correspondências, como bem pontuou o Juízo a quo.

Assim, mostra-se acertada a sentença de primeiro grau que enquadrou a atividade da parte apelante no item 17.01 da Lei n° 1.761/83 com nova redação dada pela Lei Complementar nº 3.254/2003.

Na realidade, a parte apelante foi contratada para coletar dados relativos à utilização da água disponibilizada para cada unidade consumidora, processar tais informações e remetê-las para o setor de cobrança da contratante.

Portanto, forçoso é considerar que não estamos diante de um serviço de leitura de hidrômetros pura e simplesmente, mas sim de um serviço de processamento de dados no qual a referida leitura, feita em unidades consumidoras localizadas nos municípios elencados no respectivo contrato, é, apenas, uma das etapas do serviço contratado.

Desta forma, tal prestação se enquadra no item 17.01 da Lei supramencionada com nova redação dada pela Lei Complementar nº 3.254/2003, in verbis:


“Art. 1º - O art. 116 e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar nº 1.761, de 26 de dezembro de 1983 (Código Tributário do Município de Teresina), passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 5º e 6º:”

“Art. 116 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do Município de Teresina, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços a seguir, ainda que tais serviços, não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de serviços

(...)

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”


Destarte, sem maiores delongas, o recurso apelatório não merece prosperar.


DISPOSITIVO


Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 18 de novembro de 2022 a 25 de novembro de 2022.


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0002887-69.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

F. IMM. BRASIL LTDA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

05/12/2022