TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800453-16.2019.8.18.0164
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: LEANDRO NUNES SANTOS, GEOFRE SARAIVA NETO, CAMILA DAMASCENO CAVALCANTE CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A parte autora afirma que comprou passagem aérea com o objetivo de participar do evento ROCK IN RIO 2019, porém o voo de ida teria sido cancelado, sabendo o autor do cancelamento já estando dentro da aeronave. Alega ter sido informado que não existiam voos disponíveis para reacomodação em tempo hábil, deixando seu intento inviabilizado. Afirma que sofreu danos materiais relacionados ao valor do ingresso e da hospedagem. Requer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como no importe de R$ 3.194,07 a título de danos materiais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e, por consequência: I – Condenar a parte Requerida a pagar a parte Requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária a partir da data do arbitramento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. II – Condenar a parte Requerida a pagar a parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.194,07, com correção monetária a partir da data do ajuizamento, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida.
Recurso inominado interposto pela parte ré, no qual alega que o cancelamento não se deu por falha na prestação de serviço da recorrente, mas sim por impedimentos operacionais motivados pela manutenção emergencial da aeronave. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial; na hipótese de assim não entender, requer seja a condenação reduzida.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo da parte autora. Ademais, a recorrente alega que o cancelamento se deu por impedimentos operacionais motivados pela manutenção emergencial da aeronave.
Todavia, o presente caso não se caracteriza como caso fortuito ou de força maior, tendo em vista que diante da teoria do risco do empreendimento a empresa deve garantir que os consumidores não sejam prejudicados por eventualidades como no caso concreto. Constata-se, assim, o defeito na prestação do serviço.
No que tange aos danos morais, entendo que os autores devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Em relação aos danos materiais, porém, observo que, embora os gastos relativos ao ingresso tenham sido comprovados (R$ 577,50), tem-se que não houve comprovação satisfatória das despesas efetuadas com hospedagem, uma vez que na confirmação de reserva e extratos bancários disponibilizados pela parte autora, não é possível identificar quais dos valores teriam sido gastos com o pagamento das diárias.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, apenas para retirar os valores de danos materiais não comprovados referentes às despesas com hospedagem, mantendo no mais a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0800453-16.2019.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RéuLEANDRO NUNES SANTOS
Publicação08/02/2023