TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802600-17.2020.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802600-17.2020.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): MARIA ZENAIDE COUTINHO LEAL
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial no contrato sob o número 0123302126355 e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor da importância desta recebida, em dobro, corrigida monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; e condenar, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para a parte autora (ID 6945232 - Pág. 8).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo em suma: a majoração da condenação em danos morais, bem como manter a condenação em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (ID Num. 6945236 - Pág. 1).
O recorrido apresentou contrarrazões pleiteando que o provimento seja negado e que seja mantida a sentença do Juízo “a quo”.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora interpôs recurso inominado, eis que irresignada, em parte, com a sentença prolatada pelo magistrado a quo que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) quando pretende a sua majoração para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em que pese os argumentos da parte recorrente, tenho que razão não lhe assiste.
A indenização por danos morais deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
O valor estabelecido pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, o valor arbitrado pelo juiz singular adequa-se aos parâmetros utilizados por esta Turma, e pela Jurisprudência, em casos similares, assim como atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade perseguidos na quantificação de indenizações dessa natureza.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - INDEVIDA - COMPENSAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada neste Tribunal (art. 926 do CPC) para tipo de indenização em casos semelhantes, entendo que a importância fixada pelo juízo a quo – R$ 2.000,00 (dois mil reais) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentro da realidade e das peculiaridades do caso concreto, sendo, portanto, suficiente a compensar o sofrimento e o constrangimento suportados pelo autor. Quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados, o entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que, em situações dessa natureza, não há razão para condenar a parte adversa à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da infringência da boa-fé objetiva. (TJ-MS - AC: 08009661620168120015 MS 0800966-16.2016.8.12.0015, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2022)
Por tal motivo, mantendo a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 17/01/2023
0802600-17.2020.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/01/2023