Acórdão de 2º Grau

Invalidez Permanente 0800408-09.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800408-09.2017.8.18.0026 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800408-09.2017.8.18.0026

RECORRENTE: DEUSIMAR TAVARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

RECORRIDO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800408-09.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: DEUSIMAR TAVARES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI11727-A

RECORRIDO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO - PI17099-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se recurso inominado que visa a reforma total da sentença que  JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para determinar que o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO – PIAU conceda o auxílio-doença da autora DEUSIMAR TAVARES DE SOUSA desde a data da cessação do último benefício na via administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da probabilidade dos fatos alegados pela autora. Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO – PIAU conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. FIXO, outrossim, MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante.

Em suas razões o recorrente aduz em síntese (evento nº 4214156): resumo dos fatos; do direito; por fim, requer a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução do mérito.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.152/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.


Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/01/2023

Detalhes

Processo

0800408-09.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Invalidez Permanente

Autor

DEUSIMAR TAVARES DE SOUSA

Réu

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA

Publicação

23/01/2023