Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0800439-93.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800439-93.2020.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-93.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROSALIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. A parte autora alega que é servidora pública estatutária, com direito a Adicional de Tempo de Serviço. Argumenta que, embora a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha desvinculado a vantagem remuneratória do vencimento do servidor público, assegurou o pagamento da vantagem àqueles que já a percebiam. Afirma que seu benefício vem sendo concedido em valor inferior ao que entende devido, através de um valor fixo. Requer condenação na obrigação de atualizar o valor do Adicional Por Tempo de Serviço, implantando em folha de pagamento o valor correspondente a 21% (vinte e um por cento) do vencimento do(a) Requerente; na obrigação de pagar a importância de R$ 13.370,05 (treze mil, trezentos e setenta reais e cinco centavos), devidamente atualizada na data do pagamento, referente às diferenças das parcelas vencidas e não prescritas, na forma da Lei; na obrigação de pagar as diferenças acumuladas durante a tramitação do processo.

Sentença que rejeita as preliminares, mas julga extintas sem resolução do mérito as parcelas vencidas após a propositura da ação, e, por fim, JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo Estado do Piauí atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a parte autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixou de aplicar a porcentagem de 21% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, bem como condena o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período citado com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 21% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, condena o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 21% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Recurso inominado interposto por Estado do Piauí, no qual alega: prescrição total da pretensão autoral, prescrição das parcelas de trato sucessivo, desvinculação do ats dos vencimentos dos servidores, inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requer conhecimento e provimento do recurso para, julgar inteiramente improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

            Quanto à prejudicial de mérito arguida, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

            No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.

            A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

            A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.

            Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.

            Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado interposto, e em consequência julgo improcedente o pedido inicial.

            Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.



 

 

 



Teresina, 12/03/2023

Detalhes

Processo

0800439-93.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSALIA MARIA DOS SANTOS

Publicação

14/03/2023