TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801035-56.2018.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES LIMA
Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da respectiva transferência do suposto empréstimo contratado para a conta bancária do consumidor, mesmo após a garantia do contraditório e da ampla defesa, justifica a declaração de nulidade do contrato, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 5821680) para o fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, aqui discutida, proposta por RAIMUNDO RODRIGUES LIMA, ora parte apelada.
A sentença extingui o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 5821674):
“a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
O Juízo singular, em sua fundamentação, aduz que a parte apelante não comprovou, através de documento hábil, o repasse do valor supostamente emprestado para a comprovação da legalidade da relação contratual.
Inconformada, a parte apelante recorre e alega, em suma, que i) há a necessidade da reforma da sentença, visto que houve a contratação do devido empréstimo com a respectiva assinatura do contrato pela parte apelada; ii) inexistiu o dano moral em virtude da ausência de sofrimento ou abalo da parte apelada ou, caso assim não se entenda, deve haver a redução do valor arbitrado; iii) inexistiu dano material, pois não ocorreu desconto indevido de valores da conta da parte apelada, visto que o empréstimo pessoal foi devidamente contratado; iv) em caso de condenação, seja deduzido o valor creditado em favor da parte apelada. Requereu, ao final, a reforma da sentença singular, para julgar improcedente a ação ou, caso mantida, seja excluída ou reduzida a condenação por danos morais e excluída a condenação por danos materiais.
A parte apelada, em suas contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 5821685).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, em conformidade com a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/ GABJAPRES2.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de apelação oposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação em epígrafe.
Ressalto, de início, que a decisão do magistrado de 1º grau, salvo melhor juízo, deve ser integralmente confirmada.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Dessarte, está correta a aplicação ao caso da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, como ocorreu, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois é impositivo, como ocorreu, reconhecer-se à parte apelada o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, ressalto, como ainda consignado na sentença, que os descontos efetuados pela parte apelante se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse dos valores contratados, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.
O quantum indenizatório foi fixado em patamar razoável e proporcional, evitando-se, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de que os mesmos já foram arbitrados no percentual máximo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801035-56.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRAIMUNDO RODRIGUES LIMA
Publicação05/12/2022