TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800401-12.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE LIMA XAVIER, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Senhores membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos decorrentes de contrato de reserva de margem para cartão de crédito que não realizou, formalizado sob o contrato n° 20170315229039140000. Requer abstenção de efetuar os descontos, repetição do indébito, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para, reconhecendo a inexistência de qualquer dívida da autora oriunda do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes de n.º 20170315229039140000, CONDENAR a instituição requerida a: a) ABSTER-SE de realizar descontos no benefício previdenciário da reclamante de nº 1776869750 referentes ao citado contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato e ocorridas após o ajuizamento da presente demanda, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Recurso inominado interposto pelo Banco réu, no qual alega: conexão, não comprovação do pagamento da integralidade do contrato, validade da contratação, inexistência de dano moral. Requer improcedência da demanda.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na análise do presente caso, ressalte-se desde logo que devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto aos danos morais e materiais.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos. Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo de origem quanto à declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, condenando a instituição requerida a abster-se de realizar descontos no benefício previdenciário da reclamante.
Todavia, a parte autora não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria. Da análise do extrato juntado pela parte autora, é possível perceber que não se verifica qualquer desconto de cartão de crédito.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a parte autora, esta não ensejou prejuízo algum à parte, sendo que, ao que consta dos autos, não houve efetivação do desconto em sua aposentadoria.
Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório a título de danos materiais e morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para determinar a exclusão das condenações a título de danos materiais e morais, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0800401-12.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DO CARMO DE LIMA XAVIER
Publicação19/04/2023