TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000275-56.2017.8.18.0072
APELANTE: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA NA OPORTUNIDADE. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta.
2. A Apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000275-56.2017.8.18.0072
Origem:
APELANTE: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO - PI5327-A
APELADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7869904) interposta por DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 7869901), nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 7869901), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, cancelando a distribuição, visto que a apelante teve seu pedido de Justiça Gratuita indeferido e não procedeu com o recolhimento das custas.
Em suas razões recursais (ID 7869904), a apelante requereu a reforma da sentença recorrida, para fins de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e da continuidade do feito. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento da antecipação de tutela recursal, com o fito de ver restituído o valor pago de R$ 110.085,97 (cento e dez mil e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões (ID 7869914) requerendo seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso na sua integralidade.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7897855).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, haja vista que a apelante não promoveu o recolhimento devido das custas iniciais, anteriormente determinada (ID 7869898).
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega a apelante, a sentença resta acertada, haja vista que, intimada para comprovar sua hipossuficiência (ID 7869895), não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a atestar sua insuficiência financeira e a consequente dificuldade de arcar com as despesas processuais.
Com efeito, a apelante não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado, uma vez que juntou Declaração de Imposto de Renda (ID 7869908) que demonstra o recebimento de renda mensal no importe de R$ 6.687,67 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Portanto, a apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas na oportunidade e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 – AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA). (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS – AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (Grifei)
Assim, constata-se que a sentença, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da recurso, vez que preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento, com o fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/12/2022
0000275-56.2017.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação06/12/2022