Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800874-65.2021.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR. 1. Ao trabalhador que tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão de ingresso nos quadros da Administração sem prévio concurso público, são devidos diferenças salariais e recolhimento de FGTS do período da prestação dos serviços (art. 19-A da Lei 8.036 /1990 e Súmula 363 do TST). 2. Se a Administração Pública contratou, mesmo que irregularmente, serviços dos quais necessitava, por preço justo e efetivamente recebeu a prestação avençada, daí não se extrai prejuízo cujo ressarcimento deva ser imposto ao agente responsável pela nulidade, independentemente de previsão orçamentária. Precedentes STJ. 3. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Dada a natureza alimentar do pagamento salarial ao servidor, constitui-se necessidade primária saldar tal dívida e, por isso mesmo, despesa obrigatória para qualquer Município. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao levantamento do depósito do FGTS e diferenças salariais, relativos ao período reclamado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800874-65.2021.8.18.0057 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800874-65.2021.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

APELADO: ERENILDA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: KEYTIANA MOREIRA REIS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR.

1. Ao trabalhador que tenha seu contrato de trabalho declarado nulo em razão de ingresso nos quadros da Administração sem prévio concurso público, são devidos diferenças salariais e recolhimento de FGTS do período da prestação dos serviços (art. 19-A da Lei 8.036 /1990 e Súmula 363 do TST).

2. Se a Administração Pública contratou, mesmo que irregularmente, serviços dos quais necessitava, por preço justo e efetivamente recebeu a prestação avençada, daí não se extrai prejuízo cujo ressarcimento deva ser imposto ao agente responsável pela nulidade, independentemente de previsão orçamentária. Precedentes STJ.

3. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Dada a natureza alimentar do pagamento salarial ao servidor, constitui-se necessidade primária saldar tal dívida e, por isso mesmo, despesa obrigatória para qualquer Município.

4. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao levantamento do depósito do FGTS e diferenças salariais, relativos ao período reclamado. 

5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo de origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jaicós/PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da Reclamação Trabalhista, inicialmente, ajuizada na Justiça do Trabalho, por Erenilda de Oliveira.

Versa a demanda acerca de contrato nulo celebrado entre as partes litigantes, do qual a parte autora, ora apelada, afirmou em sua exordial ter laborado para Município demandado como Professora, com a carga horária de 4 horas diárias, nos períodos de agosto e outubro de 2014, março a abril de 2015, setembro a novembro de 2015 e abril a novembro de 2016, pleiteando, assim, o reconhecimento do vínculo com a indenização pelo FGTS não recolhido, diferença salarial dos meses de março, abril e setembro de 2015, anotação da CTPS e aplicação de multa.

Após o reconhecimento da competência daquela Justiça Laboral, o magistrado a quo, da Justiça Comum, ao receber os autos, proferiu a sentença vergastada, a qual entendeu que assiste parcial razão à parte autora, isto é, somente em relação à diferença salarial e ao FGTS do período de contrato, não sendo devida nenhuma das demais verbas/direitos de natureza trabalhista, como multa de 40% sobre depósitos de FGTS e anotação da CTPS. Ao final condenou as partes ao pagamento de honorários de 10% sob o valor da condenação e custas processuais, observada a suspensão quanto à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita e a ré, por ser Fazenda Pública (ID n. 7207330).

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suma, o princípio da legalidade, sendo devido a observância à prévia dotação orçamentária, não tendo, portanto, o apelante, previsão orçamentária para arcar com os pagamentos que lhe foram impostos, bem como a apelada não tem direito a recebê-los. Requereu, por fim, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral (ID n. 7207340).

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora, ora apelada, deixou transcorrer in albis o prazo processual (ID n. 7207343).

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 7212111).

É o relatório. 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.

Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Jaicós, ora recorrente, é sucumbente.

Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal. Levando em consideração o prazo em dobro dado à Fazenda Pública, bem como o prazo do expediente processual acostado aos autos (ID n. 7207346), não houve perda do prazo para recorrer.

Da mesma forma, o recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do §1º do artigo 1.007, do CPC.

Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, na sentença, o pedido autoral foi julgado procedente somente em relação às diferenças salariais e ao FGTS no período pleiteado. Insatisfeito, o Município interpôs o presente recurso alegando, em suma, a devida obediência ao princípio da legalidade, mais especificamente a necessidade de previsão orçamentária, não possuindo dotação prevista em lei para o pagamento dos valores que foi condenado.

Pois bem. Em que pese os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Na presente situação é nulo o contrato de trabalho havido entre as partes, consoante art. 37, §2°, da CF, uma vez que a realização de concurso é requisito essencial para a validade da contratação com ente público.

Com efeito, o que resta delinear são os efeitos desta contratação, havendo, quanto ao tema a Súmula 363 do TST, com a seguinte redação:

 

Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2°, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 765.320/MG, submetido ao rito de Repercussão Geral, firmou entendimento no mesmo sentido:

 

"a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016).

 

Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que e devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. Dentre elas, consta a inobservância do certame. Vejamos:

 

Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de MADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATACAO SEM CONCURSO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VINCULO. FGTS DIREITO.

1. No julgamento do RE 596.478/RR, sistemática da repercussão geral, STF constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte A tese: Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2o), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do realizado sob declarou a art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS".

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AD 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7o, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988.

4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Acao Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual juridico-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, ja que, uma ve declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo esta o contrato firmado com o ente federativo 7. inas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n.100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. 8. Hipótese em que o acórdão do Tribunal de origem se encontra em dissonância do entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1878315/MG, Rel. Ministro HERMA BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

 

Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, firmou o entendimento subscrito no enunciado da Súmula nº 09 de que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, e devido o pagamento do FGTS e dos salários referentes ao período trabalhado. Transcrevo:

 

SUMULA Nº 09 - A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido a prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO NULA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STF em julgamento de Recurso Extraordinário submetido ao regime de Repercussão Geral, firmou entendimento de que as demandas relacionadas aos depósitos de FGTS prescrevem no prazo de cinco anos, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/ 88. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão a fim de que tal entendimento tivesse efeitos prospectivos. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo de dois anos após a extinção do vínculo mantido com a Administração Municipal, sendo aplicável a prescrição trintenária. 2. Como não há comprovação nos autos quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, a contratação mostra-se eivada de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2°, da CF. 3. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral — art. 543-I3 do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 4. Recurso improvido. (TJPI -Apelação Cível n° 2016.0001.011629-0 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4° Câmara de Público - Data de Julgamento: 20/09/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO. 1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos

depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).

 

No caso, a relação existente entre o Município recorrente e a ex-servidora recorrida restou comprovada pelos documentos juntados com a inicial. Lado outro, o ente público não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelada recebeu, de fato, os valores correspondentes aos pedidos feitos na inicial e deferidos em sentença.

Não o fazendo, restou incontroverso o direito da Apelada ao recebimento da complementação salarial e do FGTS, uma vez que resulta de garantia constitucional concedida a todos os trabalhadores.

Com efeito, não provando o Apelante a quitação, ensejou o reconhecimento da dívida, não importando, para efeito deste recurso, se o Município possui, ou não, dotação orçamentária, pois “(...) a Lei de Responsabilidade Fiscal pode impedir a realização de despesas e do respectivo desembolso, mas não impede o Juiz de sentenciar sobre a pretensão deduzida em petição inicial e relativa a pagamento de correção monetária sobre verbas salariais. O Administrador Público não pode desatender às leis orçamentárias e, por isso, não pode efetuar o desembolso. Diferentemente, o juiz, reconhecendo o direito de quem lhe pede, pode e deve condenar o ente público no pagamento respectivo, se devido”. (TJ/MG APCV 000.309.700-3/00, 2ª C. Cív., Rel. Des. Brandão Teixeira, J. 03.06.2003).

Acrescente-se, ainda, ser irrelevante o fato de o contrato de trabalho ser considerado nulo, porquanto inexistem dúvidas de que a Recorrida ocupou o cargo público mencionado, desempenhando as funções dele decorrentes, tendo a Administração se beneficiado da sua prestação, sendo, portanto, dever legal do Poder Público remunerar a servidora pelos serviços prestados, configurando a sua negativa em enriquecimento ilícito e exploração indevida de trabalho de outrem, valorizado e garantido pelos arts. 1º, IV, 170 e 193 da Magna Carta, “in verbis”:

 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

(…)

IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

(…)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…)

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

 

Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. NULIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. EXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. PRESTÍGIO À CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS RESTRITOS PODEM ADVIR DO CONTRATO NULO. - Ao reconhecer a nulidade da contratação de servidores públicos, não se deve exigir que as partes retornem a sua situação patrimonial anterior, com a devolução da remuneração auferida, desde que o servidor, agindo de boa-fé, tenha efetivamente prestado serviços à Administração Pública. - Se a Administração Pública recebe de volta a remuneração que pagou a seus servidores e ainda aufere os benefícios dos serviços que lhe foram prestados, experimenta claro enriquecimento sem causa. - A eficácia do contrato nulo fica adstrita à manutenção das consequências patrimoniais do sinalagma que não pode ser desfeito sem violação aos princípios da segurança jurídica, boa fé e confiança. -Essas considerações não impedem que o agente público responsável pela nulidade venha a responder nas esferas administrativa, cível e criminal caso sua conduta revele improbidade e lesividade particulares. - Se a Administração Pública contratou, mesmo que irregularmente, serviços dos quais necessitava, por preço justo e efetivamente recebeu a prestação avençada, daí não se extrai prejuízo cujo ressarcimento deva ser imposto ao agente responsável pela nulidade.” (STJ, EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL 2007/0101085-7, Rel. Min. Nancy Andrighi) (Grifos nossos)

 

De fato, é princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Dada a natureza alimentar do pagamento salarial ao servidor, constitui-se necessidade primária saldar tal dívida e, por isso mesmo, despesa obrigatória para qualquer Município.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao levantamento do depósito do FGTS e diferenças salariais, relativos ao período reclamado.

 

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo de origem.

Sem parecer ministerial. 

É como o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da Apelação, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, §º 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo de origem. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800874-65.2021.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

ERENILDA DE OLIVEIRA

Publicação

29/11/2022