Conflito Negativo de Competência nº 0755709-35.2022.8.18.0000(APC-0753653-97.2020.8.18.0000)
Suscitante: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Suscitado: Desembargador Fernando Carvalho Mendes/Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO PLENÁRIO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO SUSCITADO - DIVERGÊNCIA SUPERADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1.Havendo superação da matéria tratada no conflito pelo órgão competente, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do incidente, em face do exaurimento de seu objeto.
2.Conflito Negativo de Competência prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito (art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI).
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura em face do Desembargador Fernando Carvalho Mendes, nos autos da Apelação Cível nº 0753653-97.2020.8.18.0000, em face da Sentença proferida na Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Proc nº 0000062-62.2016.8.18.0047).
O Desembargador Suscitante afirma a ocorrência de prevenção na Apelação Cível em razão da distribuição do Agravo de Instrumento nº2016.0001.003947-7, referente a mesma ação de origem, que tramitou sob a relatoria do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, motivo pelo qual determinou a redistribuição do recurso.
Por sua vez, o Suscitado proferiu decisão devolvendo os autos, sob o fundamento de que não restaria configurada a alegada prevenção quando o recurso anteriormente interposto já se encontra baixado.
Diante disso, o Des. Edvaldo Pereira de Moura suscitou o presente conflito de competência, com fundamento nos artigos 951 e seguintes do CPC c/c os artigos 269 do RITJPI.
Instado a se manifestar no presente feito, o Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, ocupante da vaga deixada pelo então relator anteriormente designado, reconheceu a sua competência para processar e julgar o recurso em debate.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Como é cediço, a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do então Suscitado - Des. Fernando Mendes - ocasião em que o órgão plenário, por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.
Como visto, o desembargador substituto reconheceu a competência para o julgamento do feito, o que evidencia a prejudicialidade do presente incidente.
Portanto, superada a divergência, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente conflito, em face da perda superveniente do objeto, extinguindo-o, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Frise-se, por conseguinte, que nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Posto isso, deixo de conhecer do presente conflito, em vista da perda superveniente do seu objeto, por força da superação da divergência mencionada na exordial, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c o art. 932, III, ambos do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI, devendo o Desembargador Suscitante adotar as medidas necessárias no sentido de encaminhar os autos da Apelação Cível nº 0753653-97.2020.8.18.0000 ao Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, ocupante da vaga deixada pelo então relator anteriormente designado.
Intimem-se e cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, promovendo-se a baixa e o arquivamento do feito.
Data registrada no sistema.
0755709-35.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorDesembargador Edvaldo Pereira de Moura
RéuDesembargador Fernando Carvalho Mendes
Publicação08/11/2022