TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800068-31.2019.8.18.0144
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MOURA DUARTE
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HENRY MARINHO NERY
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA VINCULANTE 37). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A parte autora alega que é servidora pública estadual, com direito a Adicional de Tempo de Serviço. Argumenta que, embora a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha desvinculado a vantagem remuneratória do vencimento do servidor público, assegurou o pagamento da vantagem àqueles que já a percebiam. Afirma que seu benefício vem sendo concedido em valor inferior ao que entende devido. Requer pagamento dos valores devidos, referentes às diferenças entre o Adicional por Tempo de Serviço devido e o Adicional por Tempo de Serviço pago, dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, no valor de R$ 11.829,09 (onze mil, oitocentos e vinte e nove reais e nove centavos); imediata implantação da Atualização/Correção do valor da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
Sentença que JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação à Fundação Piauí Previdência, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega que não foi feita a devida atualização do adicional por tempo de serviço (ATS), permanecendo referido adicional congelado. Requer conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
No mérito, tenho que assiste razão ao ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida.
A Lei Estadual Nº. 33/2003, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a vantagem remuneratória o pagamento da referida vantagem, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos, verifico que inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal não merece prosperar.
A Súmula Vinculante 37 deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações, somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula Vinculante 37.
Isto posto, nego provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/01/2023
0800068-31.2019.8.18.0144
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMARIA DA CONCEICAO PIMENTEL DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/01/2023