Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000016-72.2015.8.18.0091


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000016-72.2015.8.18.0091 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000016-72.2015.8.18.0091

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

 

RECORRIDO: BONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado fraudulento, formalizado sob o n° 542074146. Requer declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condena o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 14.654,92 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. Declara nulo o contrato de empréstimo n. 542074146 e determina que o banco promovido se abstenha de realizar descontos relativos ao referido contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condena ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Recurso inominado interposto pelo Banco réu, no qual alega: cerceamento de defesa, em razão de prazo mínimo entre a citação e a audiência; relatividade da revelia; regularidade da contratação. Requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença; caso não seja esse o entendimento, requer que seja julgada improcedente a ação.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório.

 

 

cc

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analiso a preliminar de nulidade de sentença por inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.

Entendo assistir razão à parte recorrente.

No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.

 Na espécie, observo que a citação foi expedida eletronicamente em 09/01/2017, e que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/01/2017. Ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias, em contrariedade ao artigo citado.

Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0000016-72.2015.8.18.0091

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

BONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

19/04/2023