TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000016-72.2015.8.18.0091
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: BONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA, HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUDIÊNCIA ANTES DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. ART. 334 DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em razão de contrato de empréstimo consignado fraudulento, formalizado sob o n° 542074146. Requer declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condena o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 14.654,92 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido. Declara nulo o contrato de empréstimo n. 542074146 e determina que o banco promovido se abstenha de realizar descontos relativos ao referido contrato, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condena ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
Recurso inominado interposto pelo Banco réu, no qual alega: cerceamento de defesa, em razão de prazo mínimo entre a citação e a audiência; relatividade da revelia; regularidade da contratação. Requer o reconhecimento da preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença; caso não seja esse o entendimento, requer que seja julgada improcedente a ação.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
cc
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso a preliminar de nulidade de sentença por inobservância do prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Entendo assistir razão à parte recorrente.
No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil.
Na espécie, observo que a citação foi expedida eletronicamente em 09/01/2017, e que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/01/2017. Ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias, em contrariedade ao artigo citado.
Dessa forma, mostrando-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado. Portanto, merece reforma a sentença a quo.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0000016-72.2015.8.18.0091
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuBONIFACIO FERREIRA DE OLIVEIRA
Publicação19/04/2023