TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011564-78.2014.8.18.0140
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamante: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO, ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PROCON. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A multa aplicada pelo órgão ministerial se deu após a instauração de Processo Administrativo, no qual fora resguardado ao apelante, autor da ação, o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo, inclusive, participado de audiência e interposto recurso administrativo (fato incontroverso), sendo somente após deste confirmado a penalidade.
2. À míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a ensejar vício que macule o procedimento em apreço, não se mostra possível a anulação do ato administrativo.
3. O PROCON não agiu fora da sua competência, bem como não restou comprovado alguma ilegalidade no Processo Administrativo, não havendo, portanto, nenhuma razão para o Poder Judiciário interferir na seara administrativa.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Original S/A (Banco Matone S/A) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa que move em desfavor do Estado do Piauí.
Na exordial, pugnou o autor, ora apelante, pela anulação das penalidades a ele impostas em razão de suposta infringência aos art. 44 do Código de Defesa do Consumidor e art. 57 e ss do Decreto 2.181/97, por entender que o PROCON aplicou a penalidade de maneira ilegal, sem existir motivos para tanto e com afronta à competência do poder judiciário. Solicitou ainda a concessão liminar da tutela antecipada para a exclusão do débito referente a multa dos cadastros da dívida ativa (ID n. 5827080, pág. 2 á 9).
Infere-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, em especial, a notificação recebida pelo autor do PROCON (ID n. 5827080, pág. 30), que a multa reprochada através desta via judicial, refere-se à reclamação consumerista ajuizada por Maria do Socorro do Nascimento, que, por sua vez, alegou perante o órgão ministerial, ter realizado, a priori, empréstimo consignado perante a SABEMI, contudo, teve o seu crédito cedido ao BANCO MATONE com os descontos sendo lançados normalmente em seu benefício. Entretanto, após realizar um novo contrato de empréstimo perante o BANCO MATONE, este realizou lançamentos de forma desordenada em seu contracheque, razão pela qual o ente público solicitou a cópia do contrato celebrado junto à SABEMI, cópia do contrato realizado diretamente com o BANCO MATONE e uma planilha de cálculo que contenha informações acerca das parcelas pagas e do atual saldo devedor, acrescidos das taxas de juros e demais.
Após o regular trâmite processual, inclusive com a manifestação do órgão ministerial, sobreveio a sentença vergastada, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender a plena competência do PROCON para aplicar a penalidade nos termos do art. 5º, incisos II e XII, da Lei Complementar Nº 36 de 09/01/2004, e de igual sorte, a restrição do controle judicial limitada apenas aos casos de decisões administrativas eivadas de vício de ilegalidade, estando, nestes casos, o autor incumbido de provar existência de contrariedade do ato a lei que a disciplina, capaz de ensejar a anulação, o que vislumbrou nos autos (ID n. 5827080, pág. 96 à 98).
Irresignado, o autor apresentou o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a incompetência do PROCON para a interpretação do contrato, visto que inexiste motivos para a aplicação da penalidade que lhe foi imposta, sendo, portanto, indevida. Entendeu ainda ser descabida a inscrição do seu nome nos cadastros a que se refere os art. 44 do CDC e 57 e ss do Decreto Nº 2.181/97. Logo, a sentença objurgada teria deixado de observar que a obrigação determinada pelo PROCON (de apresentar documentos) foi devidamente cumprida, sendo assim, irrazoável a aplicação da penalidade (ID n. 5827080, pág. 107 á 121).
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões pugnando em suma pela improcedência do recurso de apelação (ID n. 5827080, pág. 132 a 137).
Recebidos os autos neste E. Tribunal, encaminharam-se ao Ministério Público, que, por vez, devolveu os autos sem parecer meritório, em razão da ausência de interesse público (ID n. 7745738).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento de custas comprovado nos autos (ID 5827080, pág. 148).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o apelante busca a reforma da sentença, em apertada síntese, por entender que o PROCON teria extrapolado os limites de sua competência ao lhe impor o cumprimento de penalidade, visto que não seria da sua alçada analisar o contrato de empréstimo objeto da lide consumerista.
De igual sorte, aduziu, ainda, o apelante que, por ter apresentado a documentação solicitada pelo órgão consumerista, não teria cometido nenhum ilícito passível da multa que lhe foi cominada.
Sendo assim, o banco recorrente sustenta que a penalidade que lhe foi imposta deve ser anulada, visto que ausente motivação e competência do PROCON para lhe aplicar.
Pois bem, de plano, assevero que não assiste razão ao apelante.
No caso dos autos, a empresa autora/recorrente busca modificar os fundamentos utilizados pelo órgão técnico de julgamento, tendo em vista o entendimento de que não teria realizado qualquer irregularidade aparente quando da plena execução das cláusulas contratuais firmadas com a consumidora autora da reclamação consumerista, bem como teria apresentado os documentos referentes à esta relação quando solicitados.
Não houve, portanto, arguição de ilegalidade, imoralidade, pessoalidade, ineficácia, cerceamento de defesa, ou qualquer ou pecha nulificante. Ocorreu, sim, insurgência quanto ao resultado desfavorável, o que não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir da Promotoria de Defesa do Consumidor quando não evidenciado qualquer excesso ao poder discricionário do órgão fiscalizador ou ausente qualquer mácula à legalidade em sentido amplo do ato e aos princípios e mandamentos constitucionais (STJ, AgRg no REsp 1436903/DF, SEGUNDA TURMA, do Min. Herman Benjamin, DJe 04/02/2016).
Entendo assim, porque, além de não acostar aos autos a prova da apresentação dos documentos que lhe foram solicitados, extrai-se dos fatos elucidados na inicial que próprio autor, ora apelante, confessou ter comparecido à audiência que foi intimado perante o PROCON sem a apresentação do que lhe foi solicitado, apresentado apenas posteriormente a cópia do contrato celebrado junto à SABEMI, a cópia do contrato realizado diretamente com o BANCO MATONE e uma planilha de cálculo que contenha informações acerca das parcelas pagas e do atual saldo devedor, acrescidos das taxas de juros e demais. Vejamos o trecho retirado da exordial (ID n. 5827080, pág. 3): “Este compareceu em audiência, e posteriormente apresentou os documentos solicitados.”
Assim, da análise dos autos, verifica-se que a multa aplicada pelo órgão ministerial se deu após a instauração de Processo Administrativo, no qual fora resguardado ao apelante, autor da ação, o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo, inclusive, participado de audiência e interposto recurso administrativo (fato incontroverso), sendo somente após deste confirmado a penalidade.
Destaca-se, por oportuno, que, apesar de o recorrente sustentar ter apresentado os documentos, mesmo que intempestivamente, a multa cominada, com efeito, refere-se aos descontos desordenados no benefício da consumidora. Logo, apenas se os documentos apresentados pelo recorrente fossem capazes de comprovar que estavam realizando regularmente os descontos, a sanção não lhe deveria ser imposta, entretanto, não é o caso em análise.
Desse modo, não há nos autos qualquer documento hábil capaz de macular o procedimento administrativo em apreço, onde se conclui pela validade da decisão que culminou na aplicação da multa, ante a violação, pelo apelante, do disposto no 44 do Código de Defesa do Consumidor e art. 57 e ss do Decreto 2.181/97.
Nesse sentido destaco posicionamento firmado em caso similar a presente demanda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE. SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de que não houve intimação da decisão final do Processo Administrativo, na medida em que tal ato fora devidamente publicado no Diário Oficial do Município, sendo esta a forma estabelecida na legislação local para a publicidade (Portaria SMDE nº 014/2018). 2. A multa aplicada pelo Procon Municipal se deu após a instauração de Processo Administrativo, no qual fora resguardado à apelante o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo inclusive comparecido em audiência de conciliação e apresentado defesa prévia. 3. À mingua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder a ensejar vício que macule o procedimento em apreço, não se mostra possível à anulação do ato administrativo. 4. É defeso ao Poder Judiciário resolver o mérito administrativo e reduzir o valor da multa fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável à espécie, sob pena de, arvorando-se no papel de administrador, violar o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CR/88). (TJ-MG - AC: 10000200379030002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022)
Ademais, quanto a discussão suscitada pelo apelante de aferir a competência do PROCON, órgão administrativo destinado à fiscalização das relações jurídicas de consumo trazidas à sua apreciação, de aplicar multas e, especialmente, impor obrigações de dar, fazer e/ou não fazer aos fornecedores de produtos e serviços, nos procedimentos administrativos em que atua, o Código de Defesa do Consumidor, esclarece, em seu artigo 55 e seguintes, os casos de aplicação de sanções administrativas pelos entes federativos, em competência concorrente, na defesa do consumidor.
De igual sorte, o artigo 56 elenca, em seus sete incisos, as sanções administrativas legalmente aplicáveis pelos órgãos ou entidades administrativas a que couberem a análise de situações concretas, havendo menção expressa à multa, como se denota do inciso I do dispositivo supramencionado.
Nesse sentido:
"a sanção administrativa, prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, funda-se no poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ter sido realizada por um único consumidor". (REsp 1337851/Go, Rel. Ministra Regina Helena, DJe de 02/05/2017)
Ademais, reforço o que dispõe a legislação estadual, como bem fundamentou o magistrado de origem:
Lei Complementar Nº 36 de 09/01/2004:
Art. 1º Fica, na forma desta Lei, transformado o Serviço de Defesa Comunitária DECOM/MP, em Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCON/MP-PI, órgão integrante do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos previstos no art. 148, § 2o., da Constituição do Estado do Piauí e no art. 54 e seu parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 12/03, de 18 de dezembro de 1993 para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo.
(...)
Art. 5º Ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí PROCON/MP-PI, no âmbito do Estado do Piauí , compete exercer as atribuições previstas no artigo 4º do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997:
(...)
II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor;
(...)
XII - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e por esta Lei; (...)
Como se vê, o Juízo conferiu desfecho adequado à demanda e a sentença deve ser mantida, acrescida das observações acima.
Portanto, o PROCON não agiu fora da sua competência, bem como não restou comprovado alguma ilegalidade no Processo Administrativo, não havendo, portanto, nenhuma razão para o Poder Judiciário interferir na seara administrativa.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0011564-78.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2022